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4 DE FEVEREIRO DE 1984

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Em primeiro lugar, a alinea d) tem de ser lida conjuntamente com os n," 3 e 4 do mesmo artigo. Assim:

3 — A verificação das circunstancias que excluem a ilicitude do aborto, nos casos previstos nas alineas b) a d) do n.° 1, deve ser atestada em documento escrito e assinado, antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.

4 — A verificação da circunstância referida na alínea d) do n.° 1 depende ainda [sublinho o ainda] da existência de participação criminal da violação.

O que é que significa a participação do médico? Significa que os médicos usam requisitos que não são alternativos, que são coincidentes; significa que o médico em relação a estes aspectos concretos teve de verificar os diversos indícios — que não vou agora aqui descrever, mas se for necessário descrevê-los-ei — que não só os de orientação médico-legal, mas também os de ordem psicológica. Como o Sr. Deputado sabe a orientação em relação à violação evoluiu muito na nossa jurisprudência desde o início do século, altura em que se reconheciam como elementos indicadores elementos meramente físicos e psicológicos —obtidos através da perícia médico-legal descrita nos tratados competentes —, indo-se agora muito mais além do que então.

Portanto o aborto, em situação como o consagrado na alínea d) corresponde a duas condições, conjuntamente provocadas e verificadas: participação judicial e verificação médica, isto é, «atestado em documento escrito e assinado, antes da intervenção, por médico diferente [...]». Neste sentido parece-me que as suas objecções caem por base.

O Orador: — Suponho que, apesar de tudo, Sr. Deputado José Luís Nunes, e apesar dos progressos médico-legais, não é possível em todas as circunstâncias do crime de violação — que vêm descritas designadamente non." 1 do artigo 201.° — fazer essa verificação por meios médicos. Por outro lado, parece-me errado que numa disposição como esta, que poderia obedecer a uma epígrafe que seria «aborto por indicação médica», mesmo nas hipóteses do aborto eugénico, se inclua na do aborto por violação ao tentar-se o requisito que vem apresentado no n.° 4 do artigo 140.° e que é o da simples participação do crime. No fundo ficamos com a ideia de que é neste requisito que repousa fundamentalmente a ideia do Partido Socialista de restringir a prática do aborto. Mas mais, a participação do crime é uma falsa ideia, porque a simples participação não restringe coisa nenhuma como pensamos já o ter demonstrado no Plenário. Portanto o que nos parece que cai pela base é, na realidade, a tentativa de inclusão do aborto ético-sentimental neste conjunto do artigo 140.° tal como ele é apresentado no projecto de lei do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Marques Mendes (PSD): — Não vou entrar na análise, da teorização que o Sr. Deputado José Luís Nunes fez sobre a problemática dos crimes

sexuais a propósito deste problema da violação, mas apenas dizer-lhe que, embora discorde relativamente ao esclarecimento que me deu em relação à redacção da alínea d) deste artigo, porque se me afigura que ela não é adequada, compreendo a intenção.

O Sr, Presidente: — Tem a palavra a Sr." Deputada Odete Santos.

A Sr.a Odete Santos (PCP): —Em relação à intervenção do Sr. Deputado José Luís Nunes, que diz que ao conceito de violação se podem subsumir outros conceitos no Código Penal, creio que o Código Penal é bastante explícito nesta matéria. Aliás quando nos tribunais se deduz uma acusação pelo crime de violação, «violação» tem um sentido realmente técnico--jurídico e é nesse sentido —penso eu— que aqui na Assembleia da República o usamos nos projectos de lei.

O crime previsto no artigo 230.°, «cópula mediante fraude», tem uma epígrafe diferente da do artigo 201.° que fala em «violação». Na «cópula mediante fraude» não há qualquer atitude violenta nem ameaça. Há sim um engano em relação a determinada pessoa, fazendo--lhe supor que existe casamento ou ainda qualquer outro meio de fraude. Portanto, este termo não cabe de maneira nenhuma no termo «violação» que está usado no projecto de lei do Partido Socialista. Quanto ao «estupro» posso concordar em parte com o Sr. Deputado José Luís Nunes, porque caso a caso é que se vê se há ou não inexperiencias da vítima, embora continue a ser um crime e também não seja, de maneira nenhuma, subsumido ao conceito de violação. O próprio artigo 205.° quando fala de «atentado ao pudor com violência» não pode ser subsumido ao crime de violação no qual existe cópula. E faço notar que aqui há já uma inversão sobre o conteúdo de cópula, e isto, em relação ao Código Penal anterior, para o qual a chamada cópula vulvar era considerada como «copula», enquanto que no actual Código Penal não o é. Neste já é diferente. Tanto assim que o artigo 201.° refere-se à cópula completa; no artigo 203.°, «cópula mediante fraude», é que é aquela que era considerada no Código Penal anterior.

Portanto também este não é de maneira nenhuma subsumido ao conceito de «violação», o qual só pode ser o que o Código Penal se refere, uma vez que estamos a legislar a face dele, e, portanto, teremos de usar os termos que nele são indicados.

Assim penso que o Sr. Deputado José Luís Nunes não tem razão quando pretende dizer que aqui cabem muitos outros conceitos, pelo que o PCP gostaria que a redacção da alínea tivesse uma outra amplitude dado esta ser de facto muito restrita.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): —Sem querer mudar o ritmo ao debate, que está aliás em termos teóricos muito interessantes, interpelava a Mesa no seguinte sentido: em termos do andamneto dos trabalhos quando é que a Mensa tenciona interrompê-los e retomá-los?

O Sr. Presidente: — A Mesa tenciona interromper os trabalhos em votando a alínea d) e por um prazo que se marcará.