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II SÉRIE — NÚMERO 83

O Sr. José Luís Nunes (PS): — É sim, Sr. Deputado. Passo a ler: «Quem tiver cópula com mulher, fazen-do-lhe supor a existência de casamento, ou provocando ou apreveitando um erro de forma que a vítima considere a cópula conjugal, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.» Peço desculpa, o Sr. Deputado tem toda a razão, isto é o que se chamava «crime de atentado ao pudor», no qual a idade considerada baixou dos 18 para os 16 anos, mas considero-o, no entanto, uma imoralidade completa.

O Orador: — Mas está em vigor!

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Pois, mas não vou alargá-lo ao âmbito do aborto. Pensar, por exemplo, que uma pessoa, com promessas de casamento em idade de conhecer as coisas como elas são, pode abortar invocando isso, parece-me que é um abuso completo. Aliás continuo a sustentar que isto é inconstitucional, porque não basta que a Constituição proclame a igualdade do homem e da mulher, é preciso também que as coisas passem à prática.

Mas, continuando: o artigo 204.° do Código Penal, «Estupro», está subsumido também a uma forma especial de punição do crime de violação, mas no caso em que a vítima é maior de 14 anos e menor de 16 anos; a seguir vem o «atentado ao pudor com violência», artigo 205."

O Orador: — Do qual pode resultar gravidez.

O Sr. José Luís Nanes (PS): — Do qual pode resultar gravidez. Mas nesse caso e porque a respectiva pena é de 2 a 8 anos de prisão maior, o que se aplica neste concurso ideal de crimes é o artigo 201.° e não o artigo 205.° Portanto o Sr. Deputado vai-me desculpar, tenho muito respeito pelas suas intervenções jurídicas que são, de um modo geral, brilhantes, mas não tem razão.

O Orador: — Sr. Deputado, em relação ao artigo 214.° também sustenta essa construção?

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Um momento só, que o vou ler:

1 — Quem praticar inseminação artificial em mulher, sem o seu consentimento, será punido com prisão de 1 a 5 anos.

2 — O procedimento criminal depende de queixa.

Em relação a este artigo, não sustento essa construção, embora ela possa ser jurisprudencialmente sustentável, porque, como sabe —e temos de entrar na discussão destes assuntos e fazemo-lo com toda a franqueza — a expressão cópula teve uma evolução muito grande através dos tempos no plano jurídico--constitucienal. E será perfeitamente possível subsumir uma coisa à outra.

Eu, pessoalmente, considero que o não é, mas penso que a expressão «inseminação artificial» tem uma prática e uma experiência tão restritas na nossa jurisprudência que é melhor não mexer no assunto, por enquanto, e deixar estar a legislação sobre violação, o que já é uma grande vantagem. E é-o até pelo seguinte: primeiro, a inseminação artificial mesmo contra

a vontade é uma inseminação que implicará necessariamente, para não ser subsumível aos outros casos, o uso de artifício enganoso e não uso da violência — se for feita com violência já é outra coisa; segundo, é um acto tipicamente médico. Acho que abrir demasiado o campo de aplicação deste artigo entramos numa matéria que ainda não foi devidamente elucidada e e relação ao qual já muita gente manifestou as suas dúvidas, tal como eu próprio o fiz.

Portanto em relação a isto vamos manter as coisas tal como estão, embora nos pareça que a sua.objecção é correta, Sr. Deputado. Só que tem efectivamente cabimento em relação a este ponto de inseminação artificial, pelo que acho melhor não entrarmos nesta matéria por ela ser extremamente delicada. Não creio que seja fundamento invocá-la neste momento e introduzir no equilíbrio do decreto uma amplitude que não é desejável.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Propomos em relação a esta alínea d) a sua eliminação, na lógica das propostas que fizemos no decurso dos trabalhos da Comissão e pelo seguinte: em primeiro lugar, nem no Plenário nem aqui o Partido Socialista se mostrou convencido em relação às enormes confusões que podem resultar desta situação de violação.

O Sr. Deputado José Luís Nunes acaba de referir o problema da violação em relação à mulher casada, o que levanta na realidade enormes dúvidas e torna praticamente impossível saber se a gravidez resultou da violação ou das relações sexuais normais com o marido.

Por outro lado, parece-nos também na economia do preceito que ele é completamente incorrecto, uma vez que a maior parte das circunstâncias apontadas não são passíveis de serem verificadas por médico. Quer dizer: «Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher [...]» subsumido ou incluído numa disposição como é o artigo 140.°, que é uma disposição, que aponta para a verificação das circunstâncias que levam à exclusão da ilicitude por médico, é, pelo menos, exagerada. Porque a maior parte dos «[...] indícios de que a gravidez resultou de violação [...]», para além da exigência que se faz de que haja participação do crime, não são realmente verificáveis através do pessoal médico.

Portanto tudo isto nos parece extremamente incoerente na lógica do Partido Socialista, porque é nessa lógica que nos temos tentado colocar na discussão na especialidade e por isso fazemos um apelo a essa lógica.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — O Sr. Deputado dá-me licença que o interrompa?

O Orador: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Sr. Deputado, primeiro agradeço ter-se colocado na lógica do Partido Socialista, mas o que acontece é que mesmo as melhores cabeças, quando se colocam numa lógica que não é a sua não a conseguem interpretar da melhor forma.