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8 DE FEVEREIRO DE 1984

2178-(67)

Esta proposta foi recusada pelo PS, pelo PSD e pelo CDS e mantida pelo PCP, não tendo havido qualquer outra proposta de alteração do actual artigo 216.° do Regimento.

Artigo 217."

Texto de referência — Regimento. Resultado:

O PCP propôs a substituição do actual texto do artigo 217.° do Regimento pelo texto seguinte:

Artigo 217.° (Apreciação pelo Plenário)

1 — O Presidente, ouvida a Conferência dos Presidentes, incluirá na ordem do dia a apreciação dos relatórios sobre petições que hajam de ser objecto de apreciação pelo Plenário.

2 — O debate inicia-se com a apresentação do Plenário pela Comissão, intervindo seguidamente um representante de cada partido por período não superior a um quarto de hora cada um.

O PS, o PSD, o CDS e a ASDI rejeitaram esta

proposta; O PCP manteve-a.

Epígrafe da secção VII do capítulo V do título IV

Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não há qualquer proposta de alteração.

Artigo 218.°

Texto de referência — Regimento. Resultado — unanimidade em manter o texto vigente.

Artigo 2)9.°

Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado da apreciação na Subcomissão:

Quanto ao proémio do artigo — consenso em ficar como está, antecedido do n.° «1»;

Quanto à alínea a). — O PS, o PSD, o CDS e a ASDI concordam em alterar esta alínea para a seguinte redacção:

a) Aos grupos e agrupamentos parlamentares.

E o PCP considera positiva esta alteração, mas vai reflectir;

Quanto à alínea b). — O PS, e o PSD declaram manter a alínea b) tal como está e o PCP, o CDS e a ASDI entendem que a redacção deve passar a ser a seguinte:

b) Às comissões paralamentares.

Quanto à alínea c) — consenso quanto a manter o texto do Regimento e rejeitar a proposta;

Quanto à alínea d) — consenso quanto a manter

0 texto actual da alínea d) e a criar um n.° 2, com a seguinte redacção:

2 —(Igual ao n.° 4 do artigo 181." da Constituição.)

E um n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — No caso previsto no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias a que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processem até ao 8.° dia posterior à publicação do requerimento no Diário.

Artigo 220.°

Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação — consenso em manter o actual texto do artigo 220.° do Regimento.

Artigo 221.°

Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado da apreciação — consenso na aceitação da proposta.

Artigo 222.°

Texto de referência — proposta.

Resultado — consenso na aceitação da proposta.

Artigo 223.°

Texto de referência — Regimento.

Resultado — consenso em manter o texto actual, com a única alteração da supressão da expressão «suplemento ao».

Artigo 224.°

Texto de referência — Regimento.

Resultado — consenso em manter o texto actual.

Secção nova (proposta do PCP)

O PCP propôs a criação de uma nova secção viu no capítulo v, do título iv, que se transcreve:

SECÇÃO VIII Relatórios e queixas do Provedor de Justiça

Artigo 224.°-A (Relatório)

1 — Recebido o relatório anual do Provedor de Justiça, será o mesmo remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

2 — A Comissão procederá ao exame do relatório até 30 dias após a respectiva recepção, devendo requerer todas as informações complementares e esclarecimentos que entenda necessários.

3 — Para os efeitos do número anterior, poderá a Comissão solicitar a comparência do Provedor de Justiça e respectivos adjuntos ou assessores,