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II SÉRIE — NÚMERO 84

ArÜgo 210.*

Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação. — Não há qualquer proposta de alteração.

Epígrafe da secção VI do capitulo V do título IV

Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação. — Não houve propostas de alteração.

Artigo 211."

Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado da apreciação — consenso quanto à aceitação da proposta.

Artigo 212.°

Texto de referência — Regimento. Resultado — consenso em manter o preceito tal como está.

Artigo 213.*

Texto de referência — Regimento.

Resultado da apreciação — consenso quanto a substituir o actual texto do artigo 213.° do Regimento pelo novo texto seguinte (proposto pelo PCP):

Artigo 213.° (Seguimento)

1 — Uma vez admitidas e numeradas, as petições são enviadas à comissão competente em razão da matéria.

2 — Cabe à Comissão Permanente pronunciar-se sobre as petições entradas fora do período normal de funcionamento da Assembleia.

Artigo 214.°

Texto de referência — Regimento. Resultado:

O PS é de opinião que deve ser mantido o texto do Regimento;

O PSD vai ponderar o texto da proposta apresentada pelo PCP;

O CDS reserva a sua posição;

O PCP fez uma proposta de substituição do texto em vigor pelo seguinte:

Artigo 214.° (Exame pelas comissões]

1 —Até à 2." reunião posterior ao despacho de baixa à comissão, esta designa um relator com vista ao exame da petição.

2 — No relatório, a elaborar no prazo máximo de 30 dias, far-se-á menção das informações, pareceres e depoimentos colhidos pelo relator, devendo a comissão deliberar sobre as providências tidas por adequadas.

Artigo 215.°

Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação:

Unanimidade quanto à alteração da referência ao artigo 24.° da Constituição feita no artigo 215.° do Regimento para a referência ao artigo 23.° constante da proposta;

O PCP propôs a substituição do actual texto do artigo 215.° do Regimento por este outro seguinte texto:

Artigo 215.° (Providências a adoptar)

1 — A comissão submeterá a plenário os relatórios respeitantes às petições assinadas por mais de 1000 cidadãos, podendo, sob proposta de qualquer deputado, adoptar o mesmo procedimento em relação a outras cuja importância o justifiquem.

2 — Se a comissão propuser que a petição seja remetida a um ministério para resposta, o Presidente da Assembleia enviá-la-á, com o respectivo relatório, podendo a matéria ser apreciada pelo Plenário, caso a resposta governamental não seja remetida no prazo de 2 meses.

3 — Se a comissão, ou qualquer deputado, propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha, com o respectivo relatório.

O PS e o PSD estão contra esta proposta; O CDS está contra os n.m 1 e 2 e reserva a sua posição quanto ao n.° 3.

Artigo 216.°

Texto de referência — Regimento.

Resultado da apreciação. — O PCP apresentou a seguinte proposta de substituição do texto actual, que é a seguinte:

Artigo 216.° (Publicação)

1 — São publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas, por mais de 500 cidadãos; í>) As que o Presidente ou as comissões entendam que devem ser publicadas.

2 — Mensalmente será incluída na primeira parte da ordem do dia do Plenário a leitura de comunicações das comissões especializadas das quais constem todas as petições pendentes, com a indicação sumária do respectivo conteúdo, prazo de apreciação e deliberação que sobre elas hajam recaído.

3 — Os relatórios sobre as petições, incluindo informação sucinta sobre as diligências adoptadas, serão remetidos para publicação no Diário da Assembleia.