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8 DE FEVEREIRO DE ¡984

2178-(61)

Resultado. — A Sr.a Deputada Margarida Salema apresentou o seguinte texto de substituição para o capítulo em referência:

CAPÍTULO II ■Raíífãcaçso da ifocretcs-leis

Artigo 181.° (Requerimento de apreciação de decretos-leis)

1 — O requerimento de sujeição a apreciação da Assembleia da República de decretos-leis para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação deve ser subscrito por ÍO deputados e apresentado, por escrito, na Mesa nas primeiras 10 reuniões plenárias subsequentes à publicação.

2 — À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 136.° e 137.°, com as devidas adaptações.

Artigo 182.° (Discussão na generalidade)

1 — A votação na generalidade só pode incidir da República, não havendo exame em comissão.

2 — O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.

3 — O debate não pode exceder 3 reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 148.°

Artigo 183.° (Votação)

1 — A votação na generalidade só pode incidir sobre a recusa de ratificação.

2 — A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

3 — No caso de recusa de ratificação, o decreto--lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 184.° (Alteração do decreto-lei)

1 — No caso de serem apresentadas propostas de alteração até ao termo da discussão na generalidade, a Assembleia pode deliberar, mediante resolução, a suspensão, no todo ou era parte, de vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

2 — A discussão e votação na especialidade efectuam-se imediatamente a seguir à votação na generalidade, salvo se a Assembleia deliberar a baixa do decreto-lei, com as propostas de alteração, à comissão competente, fixando-lhe um prazo para emitir parecer.

3 — Se forem aprovadas alterações, o decreto-lei Uca moàvhcafo Tvçys, termos da lei na qual elas se traduzam.

Artigo 185.° (Revogação do decreto-Lei)

1 — Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.

2 — Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode, porém, qualquer deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do n.° 2 do artigo 133.°

O PCP, por seu turno, apresentou também um texto de substituição para o novo capítulo, que a seguir se transcreve:

TÍTULO IV

CAPÍTULO II Ratificação dos decretos-leis

Artigo 181.°

(Requerimento de apreciação de decretos-leis)

1 — O requerimento de apreciação de decretos-leis, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, será apresentado por escrito na Mesa e deverá indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto--Iei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei.

Artigo 181.°-A (Suspensão da vigência de decretos-leis)

Requerida a apreciação, no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até a publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

Artigo 182.°

(Discussão na generalidade dos decretos-leis emitidos ao abrigo de autorização legislativa)

1 —....................................................

2 — ....................................................

Artigo 182.°-A

(Discussão na generalidade de outros decretos-leis)

Na apreciação na generalidade de outros decretos-leis, cada grupo parlamentar e o Governo terão direito a uma intervenção de 15 minutos e cada agrupamento parlamentar e deputado não integrado em grupo ou agrupamento parlamentar a uma intervenção de 5 minutos.

Artigo 183.° (Votação na generalidade)

1 — A votação na generalidade incidirá sobre a recusa da ratificação.

2 —....................................................