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II SÉRIE — NÚMERO 84

Resultado. — A Sr. Deputada Margarida Salema apresentou a proposta que passa a transcrever-se:

DivisXo V Promulgação e segunda deliberação

Artigo 161.° (Decretos da Assembleia da República)

1 — Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.

2 — Os tratados previstos na alínea i) do artigo 164." da Constituição são, depois de aprovados, enviados ao Presidente da República para ratificação.

Artigo 162." (Segunde deliberação)

1 — No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República nos termos do artigo 139.° da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do 15.° dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos deputados à Assembleia da República.

2 — Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um deputado por cada grupo òu agrupamento parlamentar.

3 — A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República.

4 — Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5 — Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.

Artigo 163.° (Efeitos da deliberação)

1 — Se a Assembleia confirmar o voto, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de 8 dias a contar da sua recepção.

2 — Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

3 — Se a Assembleia não confirmar o voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Artigo 163-A

1 — No caso de veto pelo Presidente nos termos do artigo 279.° da Constituição, é aplicável o artigo 162.°, salvo as excepções constantes do presente artigo.

2 — A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou normas jul-

gadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou sobre a confirmação do decreto.

3 — O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação das normas julgadas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim deliberar, voltar à comissão para efeito de redacção final.

Artigo 163-B

1 — Se a Assembleia expurgar as normas julgadas inconstitucionais ou confirmar o decreto por maioria de dois terços dos deputados presentes, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

2 — Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Os representantes dos grupos parlamentares presentes declaram que vão reflectir.

Epigrafe da secção 91 do capitulo I do título IV

Texto de referência — Regimento.

Resultado. — Não foi posta qualquer objecção à manutenção desta epígrafe tal como está: «Processos legislativos especiais.»

Epígrefe da divisão da secção II do capitulo I do título IV

Texto de referência — Regimento. Resultado — sem alteração.

Artigo 164.°

Texto de referência — Regimento.

Resultado — consenso quanto a ficar como está.

Artigo 165.°

Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação:

Quanto à epígrafe — sem alteração;

Quanto ao n.° 1 — consenso quanto à substituição da actual redacção deste n.° 1 do artigo 165.° do Regimento por esta outra:

1 — Haverá exame em comissão, discussão e votação na generalidade e na especialidade, bem como votação final global, nos termos gerais do processo legislativo.

Quanto ao n.° 2. — Não foi apresentada proposta de alteração, mas a Subcomissão ponderará, eventualmente, a conveniência da eliminação deste número.

Artigo 166.°

Texto de referência — Regimento.

Resultado. — Não foi deduzida qualquer proposta de alteração, formando-se consenso quanto à manutenção deste preceito tal como se encontra.