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8 DE FEVEREIRO DE 1984

2178-(63)

Artigo 193.°-C

Esgotado o prazo de apreciação pelas comissões, as propostas de lei são agendadas para discussão, nos termos do artigo 68.°

Artigo 193.°-D (Debate na generalidade)

1 — O debate na generalidade das grandet opções do Plano e do Orçamento do Estado tem a duração de 5 dias, obedecendo ao disposto no artigo 148.°

2 — O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.

3 — Antes do encerramento do debate cada grupo e agrupamento parlamentar tem do direito de produzir uma declaração sobre a sua posição em relação às propostas de lei.

Nota — O PCP reservou a sua posição em relação a este artigo.

Artigo I93.u-E (Votação na generalidade)

No termo do debate são votadas na generalidade, necessariamente, as propostas de lei das grandes opções do Plano e do Orçamento do Estado.

Artigo 193.°-F (Debate na especialidade)

1 — O Plenário da Assembleia da República discute e vota na especialidade:

a) A proposta de lei das grandes opções do

Plano;

b) As disposições da proposta de lei do

Orçamento do Estado que criem novos impostos e alterem a base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes;

c) As disposições relativas a empréstimos e

outros meios de financiamento.

2 — As restantes disposições da proposta de Lei* do Orçamento são discutidas e votadas na especialidade na Comissão de Economia, Finanças e Plano.

3 — O debate na especialidade na Comissão, que não excede 10 dias, é organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.

4 — Para efeitos dos n.os 2 e 3, as reuniões da Comissão serão públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.

5 — O debate na especialidade no Plenário não pode exceder 3 dias.

Artigo I93.u-G

As propostas de lei são objecto de votação final global.

Artigo 193.°-H

(Redacção final)

A redacção final incumbe à Comissão de Economia, Finanças e Plano no prazo de 3 dias.

Nota. — O PCP propôs que esta secção i tivesse mais um artigo (artigo 193-1), o que não foi aceite pelo PS, pelo PSD e pelo CDS.

A redacção do novo artigo seria a seguinte:

Nas reuniões plenárias de discussão e votação das propostas de lei das grandes opções do Plano e do Orçamento o período de antes da ordem do dia será exclusivamente reservado à leitura do expediente e dos aúncios regimentais e a eventuais declarações políticas, nos termos do artigo 83.°, n.° 4, do Regimento.

SECÇÃO II

Conta Geral do Estado • relatórios de execução do Plano

Artigo 193.°-I (Apresentação)

1 — A Conta Geral do Estado e o relatório de execução do Plano são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instituída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.

Artigo 193.°-J (Parecer)

1 — A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução do Plano são remetidos às comissões especializadas competentes para efeitos de elaboração de parecer.

2 — Ã Comissão de Economia, Finanças e Plano compete elaborar o parecer final, juntando--lhe, em anexo, os pareceres emitidos pelas outras comissões.

Artigo 193.°-L (Apreciação pelo Plenário)

Recebidos os pareceres da Comissão de Economia, Finanças e Plano, o Presidente agendará a a apreciação da Conta Geral do Estado e dos relatórios de execução do Plano.

Artigo 193.°-M

(Contas de outras entidades públicas)

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à apreciação da Assembleia da República.