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II SÉRIE — NÚMERO 84

Artigo 176.° (Votação)

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 177.°

A autorização toma a forma de lei, quando concedida pelo Plenário, e de resolução, quando concedida pela Comissão Permanente.

SECÇÃO (I

Ratificação da declaração de estado de sitio ou do estado de emergência

Artigo 178.°

(Convocação extraordinária)

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, o Presidente da Assembleia da República convoca extraordinariamente a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível para efeitos da sua ratificação.

Artigo 178."-A (Duração do debate)

0 debate não pode exceder 1 dia.

Artigo 178.°-B (Votação)

A votação incide sobre a concessão da ratificação.

Artigo 178.°-C (Forma)

1 — A concessão de ratificação toma a forma de lei.

2 — A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

Divisão IV

Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

Artigo 178.°-D

(Reunião da Assembleia)

l — Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 138.° da Constituição, o Presidente da Assembleia da República promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua imediata convocação extraordinária.

2 — A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou outra formalidade prevista no Regimento.

Artigo 178.°-E (Debate)

1 — O debate não pode exceder 1 dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro--Ministro.

2 — A requerimento do Governo ou de um grupo ou agrupamento parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um deputado de cada partido tiver intervindo.

Artigo 178.°-F

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 178.°-G A autorização toma a forma de resolução.

Epigrafe da divisão IV da secção II do capítulo I do título IV

Texto de referência — Regimento.

Resultado. — Não houve proposta de alteração, mantendo-se, assim, a epígrafe vigente: «Autorizações legislativas».

Artigo 179.'

Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado da apreciação:

Quanto à epígrafe — manter a vigente;

Quanto ao n.° I — consenso quanto a dar a seguinte nova redacção a este número:

1 — A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 168.° da Constituição.

Quanto ao n.° 2 — consenso na aceitação do texto da proposta, com a seguinte única alteração: substituição da expressão «As leis de autorização devem» por «A lei de autorização deve»;

Quanto ao n.° 3 — consenso em manter o texto do Regimento.

Artigo 180.°

Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não houve qualquer proposta de alteração.

Capitulo II do título IV e artigos 181.° a 186."

Texto de referência — propostas novas (Sr.a Deputada Margarida Salema e PCP).