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II SÉRIE — NÚMERO 84

Artigo 184.°

(Recusa de ratificação)

Se for recusada a ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República.

Artigo 185.° (Alteração do decreto-lei)

1 — Se não for recusada a ratificação do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, passar-se-á imediatamente à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em comissão do decerto-lei e das propostas de alteração, fixando prazo para emissão de parecer.

2 — No caso de terem sido rejeitadas todas as propostas de alteração e o decreto-lei se encontrar suspenso, será publicada no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

Os representantes dos grupos parlamentares presentes declaram ir ponderar sobre as propostas apresentadas.

Capitulo 111 do título IV e artigos 187.° e 190.° a 192."

Texto de referência — novo (proposta da Sr." Deputada Margarida Salema).

Resultado. — A Sr." Deputada Margarida Salema apresentou a proposta que passa a transcrever-se:

CAPÍTULO III Aprovação de tratados

Artigo 187.° (Iniciativa)

1 — Os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea 0 do artigo 164." da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia.

2 — O Presidente da Assembleia da República manda publicar o texto do tratado no Diário e submete-o à apreciação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração e, se for caso disso, de outra ou outras comissões especializadas.

Artigo 190.°

(Efeitos de votação)

Se o tratado for aprovado, será enviado ao Presidente da República para ratificação.

Artigo 191.°

(Resolução de aprovação)

A resolução de aprovação do tratado contém o texto do tratado e pode compreender recomendações ao Governo relativas à sua execução.

Artigo 192.°

No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, observa-se o disposto nos artigos 162.° e 163.°, com as devidas adaptações.

Os representantes dos grupos parlamentares presentes declaram que vão reflectir sobre a proposta.

Capítulo IV do título IV e artigo 193.°

Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado. — Formou-se consenso no sentido de substituir o capítulo tv pelo novo texto seguinte:

CAPÍTULO IV Processos do Plano, do orçamanto e das contas públicas

SECÇÃO i

Grandes opções do Plano e Orçamento do Estado

Artigo 193.°

(Apresentação das propostas de lei)

A proposta de lei das grandes opções do Plano e a proposta de Orçamento do Estado referentes ao ano económico seguinte são apresentadas à Assembleia da República no prazo legalmente fixado.

Artigo 193.°-A (Conhecimento)

1 — Admitidas as propostas, o Presidente ordena a sua publicação no Diário da Assembleia da República e a distribuição imediata a todos os grupos e agrupamentos parlamentares, bem como aos deputados que o solicitem.

2 — As propostas são igualmente remetidas à Comissão de Economia, Finanças e Plano e às restantes comissões especializadas para efeitos dc elaboração de parecer.

Artigo 193.°-B (Exame pelas comissões)

I — As comissões especializadas enviarão parecer fundamentado, relativamente às duas propostas de lei, no prazo de 20 dias, à Comissão de Economia, Finanças e Plano.

2—.Esta Comissão elabora ó parecer final sobre as propostas de lei no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo previsto no n.° 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.

3 — Durante a apreciação das propostas de lei, as comissões especializadas marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo.