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II SÉRIE — NÚMERO 154

mobiliário para 1984, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de informa o seguinte:

1 — O concurso de compras por grosso de mobiliário escolar é um concurso de fornecimento e não uma empreitada de obras públicas e, portanto, do domínio do contrato administrativo.

2 — No que respeita a revisões de preço, aplica-se a legislação em vigor explicitamente aplicável a revisões de preços em contratos de fornecimentos, ou seja, o Decreto-Lei n.° 830/76, de 24 de Setembro.

3 — Foram efectuados os actos públicos dos concursos referidos pelo Sr. Deputado nos dias 27, 28, 29 e 30 de Março último.

4 — Houve reclamações nesses concursos e interpostos recursos hierárquicos.

5 — O Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas solicitou parecer sobre os mesmos à Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social.

6 — O Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas concordou com o parecer da Auditoria Jurídica e em consequência, com o fundamento no disposto na alínea á) do artigo 92.° do Decreto-Lei n.° 48 871, anulou o concurso.

7 — Está em curso novo concurso, em que deverá ser tido em consideração o regime aplicável sobre revisões de preço em contratos deste tipo, prevendo-se que a adjudicação do mesmo tenha lugar dentro de duas semanas.

8 — Dado a exequidade do orçamento da Direcção--Geral das Construções Escolares para 1984 foi solicitado um reforço que permitirá a adjudicação das compras por grosso de 1984, aguardando-se a sua concretização atempada.

9 — Por estas razões não houve qualquer atraso na aquisição de mobiliário escolar, que só poderá ser adjudicado após a concessão do reforço solicitado, e foram salvaguardados os interesses do Estado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, 29 de Junho de 1984. —O Chefe do Gabinete, Carlos Correia de Lacerda.

SECRETARIA DE ESTADO DOS RECURSOS E APROVEITAMENTOS HIDRÁULICOS

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBRAS HIDRÁULICAS Divisão de Conservação Informação

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Dinis Alves sobre os critérios de concessão de licenças para extracção de inertes no rio Mondego.

1 —Por requerimento de 5 de Janeiro de 1984 do Sr. Deputado em epígrafe solicitou diversos esclarecimentos sobre os critérios de concessão de licenças para extracção de inertes na área da DSRHM.

O assunto foi objecto da informação n.° 66/84-DSRHM, de 11 de Abril de 1984.

Por serem referidos na citada informação diversos documentos que não constam do processo existente nos serviços centrais, foi pelo ofício n.° 261/1984-DCs, de 17 de Maio de 1984, solicitado o envio dos elementos em causa.

Entretanto, através dos ofícios n.0" 223 e 416, respectivamente de 20 de Março de 1984 e 27 de Abril de 1984, a Alta Autoridade contra a Corrupção solicitara esclarecimentos sobre o mesmo assunto, o que deu origem à informação n.° 102/84-DSRHM, de 5 de Junho de 1984.

Embora não se disponha ainda dos elementos solicitados à DSRHM em 17 de Maio de 1984, julga-se haver matéria suficiente para prestar as informações pedidas, atendendo à urgência da questão.

2 — Os factos que deram origem ao requerimento do Sr. Deputado Dinis Manuel Pedro Alves são os seguintes:

a) Em meados de 1982 a firma Eduardo Oliveira

e Pereira Neves, L.d" (OLINEVE), requereu licença para proceder à extracção de inertes do rio Mondego, invocando a sua difícil situação económica e o facto de possuir equipamento fixo que não lhe permitia de imediato uma deslocação para outro local.

Era sócio da firma OLINEVE o Sr. Manuel Augusto Pereira Neves, que em 16 de Novembro de 1982 vendeu a sua quota nesta empresa;

b) Manuel Augusto Pereira Neves é igualmente

sócio da firma ARBRI (Indústria de Areias e Brita, L.da), que em 18 de Janeiro de 1983 requereu igualmente licença para proceder à extracção de inertes;

c) Em 18 de Fevereiro de 1982 fora determinada

a suspensão do licenciamento da extracção de inertes no rio Mondego e no rio Alva, devido a tal ser aconselhável face ò situação de carência de inertes no leito desses rios.

3 — O Sr. Deputado Dinis Manuel Pedro Alves, tendo em conta os ofícios n.os 153/E e 200/E, de 21 da Janeiro de 1981 e 26 de janeiro de 1981, da DSRHM, comunicando a impossibilidade de licenciar novas extracções, o que contrariaria um parecer do LNEC favorável à extracção, refere o facto de em Dezembro ter sido licenciado uma extracção a uma «outra empresa» (OLINEVE) e pretende ser informado do seguinte:

a) Quais os critérios fundamentadores da con-

cessão da licença de extracção de areias à firma Eduardo Oliveira e Pereira Neves, L.d3, em Dezembro de 1982?

b) Quais os motivos que fundamentam a recusa

da concessão do licenciamento para extracção de areias à firma ARBRI?

c) Quais os motivos e que estudos basearam a

decisão de proibir os licenciamentos de extracção de areia, decisão comunicada pelo ofício n.° 200/E, de 26 de Janeiro de 1981?

d) Que alterações se verificaram no fluxo de

inertes do rio Mondego que motivassem a