O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3650

II SÉRIE — NÚMERO 154

Por sua vez, o artigo 11.°, n.° 1, da Lei n.° 29/ 82, de 11 de Dezembro, considera objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, de defesa colectiva ou de defesa pessoal e a que tenha sido atribuída essa qualidade nos termos da lei que definir o estatuto do objector de consciência.

Ora, não obstante o legislador haver concedido o prazo de 1 ano para que fosse aprovado o Estatuto de Objector de Consciência [artigo 73.°, n.° 1, alínea b) da Lei n.° 29/82], a verdade é que isso ainda não aconteceu.

Daí que o Estado-Maior do Exército se tenha vindo a orientar sobre tal matéria com normas provisórias, de que as constantes da sua nota-circular n.° 1370 são a última emanação.

Por isso, não é lícito afirmar-se que o recorrente comprovou a sua qualidade de objector de consciência, pois ainda não foi promulgada lei a definir os termos em que essa qualidade é atribuída.

Simplesmente o que acontece é que se o militar fizer a prova a que se refere o ponto 9 da referida circular é declarado provisoriamente objector de consciência e adiado de incorporação até decisão nos termos do Estatuto do Objector de Consciência.

Essa prova deve, no entanto, fazer-se dentro de um certo prazo [...].

Nem se diga que de essa forma se priva o cidadão do exercício de um direito fundamental, porque não está em causa a definição da situação legal de objector de consciência, mas apenas garantir a eventuais objectores a possibilidade de posteriormente virem a obter essa qualificação [...]

2 — Não há, nem nunca houve, incorporação compulsiva de objectores de consciência nas Forças Armadas. Não declarando atempadamente a sua pretensão de vir posteriormente a constituir-se objector de consciência, não beneficiará o cidadão da prerrogativa de adiamento que se concede a quem esteja nesta situação por terem cumprido os procedimentos mínimos necessários.

Porque este aditamento não é imposto constitucional nem legalmente, os cidadãos que não cumpram com os requisitos exigidos ficarão na situação normal do cidadão (no caso de recusa ou falta a qualquer dos actos para que tenham sido convocados), faltoso, sujeito às sanções legalmente prescritas e das quais, durante o processo ou execução, são permitidos os recursos admitidos nos termos gerais.

Assim, os indivíduos que não cumpram as normas provisórias, emitidas pelo Estado-Maior do Exército não são incorporados compulsivamente, ficam sujeitos às consequências legais dos actos que praticarem ou deixarem de praticar, podendo sempre opor (com êxito ou não) o direito de que serão, em princípio, titulares.

Gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional, 3 de lulho de 1984. — O Chefe do Gabinete, António Augusto Moreira Campos.

SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO Informação

Ex.mo Sr. Secretário de Estado das Obras Pú-blicas:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Agostinho Branquinho e outros (PSD) sobre o processo de construção das Escolas Preparatórias de Vila Pouca de Aguiar e Mirandela, adjudicada à firma Ilídio Monteiro.

Em referência ao assunto do requerimento n." 2074/ ilí (1.°) dos senhores deputados acima mencionados, cumpre-nos responder às questões nele apresentadas:

1 — Os critérios foram definidos pelo Ministério da Educação.

A Secretaria de Estado das Obras Públicas limitou-se a cumprir o determinado em despacho conjunto dos então Ministros da Educação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes de 22 de Fevereiro de 1983.

2 — Os concursos para construção das Escolas mencionadas tiveram, como base de licitação os seguintes valores:

Escola Preparatória de Vila

Pouca de Aguiar ............ 96 600 000$00

Escola Preparatória de Mirandela ............................ 98 850 000$00

As obras foram adjudicadas às propostas mais baixas, que, em ambos os casos, foram apresentadas pela firma Ilídio Monteiro, Construções, L.do, pelos quantitativos seguintes:

Escola Preparatória de Vila

Pouca de Aguiar ............ 158 353 777$00

Escola Preparatória de Mirandela ............................ 156 605 592$00

De esclarecer que os valores das bases de licitação correspondiam a projectos do plano normal, ou seja para um prazo de execução de 20 meses.

Com efeito ao ser decidido, como medida de emergência, pelo Ministério da Educação incluir estas Escolas no plano de emergência, a Direcção-Geral das Construções Escolares utilizou os projectos e cadernos de encargos, nestes incluídos valores de licitação referidos, já elaborados para projectos semelhantes.

Se estes elementos tivessem sido preparados especialmente para os curtos prazos indicados no plano de emergência, os valores das bases de licitação teriam sido substancialmente superiores aos então indicados.

Custos finais das obras:

Escola Preparatória de Vila

Pouca de Aguiar ............ 199 500 000$00

Escola Preparatória de Mirandela ............................ 177 600 000$00

Os custos finais referidos incluem trabalhos a mais e revisões de preços e, no caso particular da Escola Preparatória de Vila Pouca de Aguiar, a execução de fundações especiais em estacaria.