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24 DE JULHO DE 1984

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cular —especular no sentido de um espelho— em relação ao definido no artigo 11.° Ou é especular ou é novo. Se é novo, é preciso apurar-se o conceito; se é especular, é inútil. Portanto, qual é o significado de se bater por uma norma desse tipo quando, se isso é assim e se isso é genuíno, aquilo que deveria dizer era, pura e simplesmente: «a presente lei regula a organização e funcionamento dos serviços de informações», tal e qual estão lá desenhados —bem ou mal—, 10 artigos à frente. E mais nada! De contrário, abre esta polémica que é legítima e que é possível deduzir tudo o que deduzimos..., e até pior.

Ô Sr. Presidente: — Sr. Deputado José Magalhães, do meu ponto de vista, não é especulativo nem tautológico; é limitativo do âmbito geral que carece de particularização em sede própria.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Taborda.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Se bem entendi, a proposta do PSD ao artigo 1.°, em comparação com o texto que nos é proposto do artigo 1.° da proposta de lei n.° 55/111, arreda completamente o n.° 2 do artigo l.° —que passa para os artigos 8.° e 10.°, principalmente para o n.° 1 do artigo 8.°, que define propriamente quais são os campos de actuação do Serviço de Informações de Segurança— e pretende sintetizar no corpo do artigo agora proposto todos os «objectos e finalidades dos serviços de informações», como se diz no próprio título da proposta.

Suponho que o inciso acrescentado pelo PS e aceite pelo PSD vai no sentido de restringir e delimitar o campo de actuação destes serviços no respeito da Constituição e da lei. Portanto, é já uma delimitação, digamos assim, ao conceito inicial.

Concretamente, passando agora à proposta de substituição do artigo 1.° apresentada pelo MDP/CDE, quero dizer que estou de acordo, em teoria geral, com o que o Sr. Deputado Adriano Moreira disse, ou seja, que as leis devem ser o mais sintéticas possíveis, portanto devem ter o mínimo de palavras, mas essas palavras devem carregar o máximo de conceitos para poder haver uma interpretação o mais unívoca possível. Só que pareceu-nos que, no caso concreto destes serviços, havia que tomar determinadas cautelas, cautelas pela negativa e cautelas pela positiva.

Nas cautelas pela negativa, delimitando bem a área em que esses serviços não podiam actuar, propúnhamos um n.° 2 para o artigo 1.°, ou seja, «a recolha e tratamento de informações referidas no n.° I deste artigo não pode exceder os limites impostos pelos artigos 34.° e 35.° da Constituição [...]».

Por outro lado, no final do n.° I do artigo 1.° da nossa proposta propúnhamos limites e respeito dos direitos, liberdades e garantias consignadas no título ll da parte i da Constituição da República.

Quanto ao n.° 2 da nossa proposta, diz o Sr. Deputado Jorge Lacão que, pela positiva, esta formulação é ainda mais ambígua do que a formulação apresentada pelo PSD na medida em que as alíneas a) e b) do n.° 3 dariam «pano para mangas». Bom, quando na proposta de lei se diz: «São, designadamente, objecto da recolha de informações. [...]», eu entendi que aqui é que havia uma abertura total. É que normalmente em Direito a expressão «designadamente» significa que aquilo que depois se vai explicitar não é exclusivo mas a título de exemplo. Isto é, pelo n.° 2 do artigo l.° da proposta de lei do Governo, pela positiva, não havia limites para a acção destes serviços, porque a expressão «designadamente» significa «por exemplo». Na nossa proposta tentámos fechar só a essas duas alíneas —as alíneas a)

e 6) do n.° 3—quando substittuímos o «designadamente» por «exclusivamente». Portanto, não há dúvidas de interpretação. Se estiver a expressão «exclusivamente», só aqueles dois objectivos são possíveis de prosseguir pelos serviços de informações.

Verificar-se-á também que, tendo por base a proposta de lei do Governo, se tentou precisar mais o tipo de acções que estes serviços poderiam desenvolver, isto é, não eram só objecto da recolha de informações as acções atentatórias da ordem democrática, da livre existência e da segurança do Estado Português, mas, tal como se diz na alínea b) da proposta de substituição, «as acções que atentem directamente contra a livre existência do Estado Português». Parece que estão incluídas na «Jjvre existência do Estado Português» tanto as acções que atentem contra a ordem democrática, como as que atentem contra a livre existência, como as que atentem contra a segurança.

O mesmo poderia dizer quanto à alínea 6) do n.° 3. O que nós entendemos fazer foi uma precisão, o mais correcta possível, em relação às acções a desenvolver por estes serviços.

Poder-me-ão dizer que o artigo fica muito grande, portanto que não tem aquela síntese que seria desejável para uma lei. Volto a dizer que esse seria o ideal, mas, dado o especial melindre da criação destes serviços, pareceu-nos uma medida cautelar, para além do rigor e da justeza jurídica, digamos assim, da lei, avançar no sentido que propomos.

De todo o modo, eu tinha entendido a proposta de fundo, digamos assim, ou metodológica da discussão deste artigo feita pelo Sr. Deputado Jorge Lacão e aceito em princípio, embora um pouco a contrecoeur, a proposta feita pelo Sr. Presidente da Comissão no sentido de que poderíamos talvez, para avançar, deixar em stand by!, digamos assim o artigo 1.° sem uma votação expressa e, «com o correr da carruagem», fazer ao contrário, isto é, discutirmos os outros artigos, deixando para o fim o artigo I °

Não sei se esta era a intenção. Em caso afirmativo, eu estaria de acordo com isso, pois parece-me ser um bom método de trabalho, e toda a discussão que já se travou poderia depois sintetizar-se quando, no final da discussão e votação de todos os artigos da proposta de lei, pudéssemos então já, com uma ideia mais precisa, voltar à definição do objecto e finalidades dos serviços de informações.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): — Muito brevemente, para dizer que não me preocupa nada a fórmula sintética do artigo I.°, tal como consta da proposta de alteração apresentada. Isto porque, se eu visse essa mesma proposta desligada do resto do diploma, e concretamente de outras propostas de alteração que são apresentadas acerca de alguns artigos, naturalmente eu poderia ter alguma dificuldade na interpretação do que fosse assegurar a produção de informações que salvaguardasse a independência nacional e a garantia da segurança interna por dificuídades, porventura, em precisar estes conceitos.

Todavia, eu não posso, nem devo, ver este artigo desligado de outros preceitos. Concretamente, tenho presente a proposta de alteração ao artigo 8.°, onde se fazem precisões muito mais concretas do que aquelas que ainda são um tanto ou quanto abstractas e que constam do n.° 3 do artigo l.° da proposta de substituição do MDP/CDE, visto que na proposta de alteração ao artigo 8.° se referem actos muito concretos, tais como sabotagem, terrorismo, subversão e espionagem.