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24 DE JULHO DE 1984

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por «natureza»? Isto é, a frase final ficaria: «[...] actos cuja natureza possa destruir, alterar ou subverter[...]».

Quer dizer, o Sr. Deputado associa apenas os factos que têm rigorosamente um conteúdo violento ou podem os actos configurar uma natureza que, não sendo violenta, é susceptível de ter o mesmo objectivo de alterar, destruir ou subverter? Esta a pergunta que lhe fazia.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): — O meu objectivo é remeter, embora de forma indirecta, para o Código Penal. Portanto, respondendo à sua questão, dir-lhe-ei que não, porque esse adjectivo «violência» tem cabimento no articulado do Código Penal, e era tendo em conta, exactamente, o artigo 356.° desse diploma, que fala na «alteração violenta do Estado de direito», que esse inciso era introduzido no articulado da minha proposta.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputados, perguntaria se pretendem ainda intervir relativamente a estas 3 propostas que estão em discussão.

Recordo que há uma proposta do PS e do PSD, uma proposta do MDP/CDE e uma proposta da UEDS, o que significa que são apenas 3 propostas de alteração, ficando, assim, definido que foram retiradas as propostas iniciais do Partido Socialista e do Partido Social--Democrata.

Sobre este ponto, renovo a pergunta: há algum Sr. Deputado que deseje inscrever-se para debater ainda mais estas 3 propostas?

O Sr. José Magalhães (PCP): — Ainda mais?

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS). — Há, há!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): — Não tinha pedido a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Quando o Sr. Deputado Lopes Cardoso disse «há, há!», pensei que V. Ex.a pretendia usar da palavra.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS). — Bom, Sr. Presidente, já que V. Ex.a fez o obséquio de me dar a palavra, o que queria dizer era que neste momento, como a discussão não está encerrada, não sei se, eventualmente, em função da intervenção de algum outro Sr. Deputado, me sentirei no dever de dizer alguma coisa.

Portanto, não posso dizer que não usarei da palavra, Sr. Presidente! Provavelmente não, mas não o posso dizer agora!

O Sr. Presidente: — Bom, Srs. Deputados, fazemos então uma pequena pausa de reflexão sobre as propostas que temos para apreciar e votar.

Pausa.

Srs. Deputados, está reaberta a discussão sobre o artigo 8.° e as propostas que, quanto a ele, foram apresentadas.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Creio que a troca de impressões realizada até agora foi proveitosa, mas penso que valeria a pena tentar ilustrar aquilo que o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho há pouco, embora em vão, tentou que explicitássemos e que não foi possível na altura fazer.

Dizíamos que o Partido Socialista tinha mostrado-intenção de fazer uma delimitação e referimos logo que ela só pode ser segura se remeter para um universo fechado, isto é, se o PS aceitar remeter para os crimes previstos no Código Penal, nos artigos A, B, C ou D, 12 crimes, 15 crimes, 5 crimes, mas que se saibam quais. Esse é o único critério seguro.

Aliás, isto é usado em outras legislações, e queria dar-lhes o exemplo, uma vez que nos é mais próximo, da próxima legislação portuguesa.

Por exemplo, se os Srs. Deputados forem ver qual é a competência da Polícia Judicária, à qual, como se sabe, cabem as funções de investigação dos crimes contra a segurança do Estado —e recordam o de,bate que houve sobre isto depois do 25 de Abril, uma vez que P1DE tinha competências em matéria de investigação dos crimes contra a segurança interior e exterior do Estado, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos, debate esse onde teve lugar uma fortíssima discussão para saber se a Polícia Judiciária deveria assumir ou não a investigação criminal desse tipo de delitos—, verificarão o estatuto da Polícia Judiciária, que é o Decreto-Lei n.° 458/82, de 24 de Novembro, no seu artigo 5.°, refere logo no início: «A Policia Judiciária é o único organismo policial competente para realizar a investigaçãof...]», não dos crimes que ponham em causa a realização do Estado de direito democrático, não aqueles que, pela sua violência ou periculosidade, ponham em causa isto ou aquilo, mas, concretamente, «os seguintes crimes:

a) Puníveis com as penas dos n.os I a 4 do arti-

go 55.° do Código Penal [...];

b) De furto de bens culturais e tráfico ilícito de

capitais;

c) De falsificação de moedas, notas de banco[...];

d) De tráfico de estupefacientes;

e) Contra a segurança do Estado;

f) Executados com bombas, granadas[...];

g) De rapto para a tomada e retenção de reféns[...];

h) De associações criminosas[...];

i) Contra a integridade física ou a liberdade das

pessoas com direito à protecção internacio-nal[...];

j) Abrangidos pela Convenção sobre Inspecções e Outros Actos cometidos a Bordo de Aeronaves;

/) Abrangidos pela Convenção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves; m) Abrangidos pela Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil».

É um universo claramente delimitado em n alíneas, de forma que esta enumeração — complementada, aliás, por outras disposições também constantes do mesmo diploma— não deixa dúvidas quanto à competência da Polícia Judiciária nestas áreas, que são, neste caso concreto, de investigação criminal.

Mas a recolha e produção de informações não deve ser objecto do mesmo cuidado, Sr. Deputado? Diríamos até que ainda deve ser objecto de mais cuidado, porque, como se sabe, a natureza deste serviço policial permite que de forma fluida e com certo rigor se faça o controle da'sua acção.

Por outro lado, as outras policias têm a sua competência delimitada na lei, os conflitos de competência são resolúveis por instância própria, ao passo que, em relação aos serviços de informações, com as suas características específicas, é muito mais difícil, na prática, fazer a sua contenção dentro dos limites da lei e mais