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24 DE JULHO DE 1984

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que infringimos esse princípio que tinha sido acordado, permito-me adiantar o seguinte: estava a acabar de redigir uma proposta de aditamento de um segundo número ao artigo que vai no sentido de consagrar nesse local o princípio da limitação da competência e que me permito ler para dela dar conhecimento aos Srs. Deputados:

ARTIGO i.°

1 —......................................

2 — Os serviços de informações dependem dos ministros que a lei indicar, não podendo nenhum deles tutelar directamente mais do que um serviço.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, a sua proposta é de aditamento de um novo número ao artigo 1.°?

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): — A minha proposta está dentro do princípio que tinha sido adiantado pelo

O Sr. Presidente: — Portanto, poderia ser introduzido em qualquer artigo?

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): — Penso que o melhor seria estabelecer esse princípio geral logo no artigo l.°

Repito, a minha proposta seria de aditamento de um n.° 2 ao artigo l.°

O n.° I desse artigo seria o corpo do artigo, que define o que são os serviços de informações na generalidade e o n.° 2 diria:

Os serviços de informações dependem directamente dos ministros que a lei indicar, não podendo nenhum deles tutelar mais do que um serviço.

O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Deputado. Vão-se tirar fotocópias da sua proposta e, quando voltarmos à discussão do artigo 1.°, votaremos então essa proposta.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Taborda.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE). — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quanto ao n.° 2 do artigo 6.°, continuamos a entender que a dependência deste serviço de segurança devia ser directamente do Primeiro-Ministro e, nessa medida, mantemos o n.° 3 da nossa proposta.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta do PS relativa ao n.° 2 do artigo 6.°

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, (3), do PSD (2), da UEDS (i)eda AS Dl (I), votos contra do PCP (3)ea abstenção do MDP/ CDE (I).

É a seguinte:

Artigo 6.°

(Serviço de Informações Estratégicas de Defesa)

2 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa depende do Primeiro-Ministro, que poderá delegar a sua competência em qualquer outro membro do Governo.

O Sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 8.° Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria chamar a vossa atenção para o facto de o PS e o PSD terem uma proposta de substituição do n." I do artigo 8.°, que substitui também a primeira formulação que apresentamos.

Penso que esta proposta de substituição já está distribuída e, portanto, fica à vossa consideração.

O Sr. Presidente: — Algum dos Srs. Deputados deseja intervir sobre esta proposta de substituição do n.° 1 do artigo 8.° apresentada pelo PS e pelo PSD.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta do PS e do PSD não Dode deixar de suscitar alguma surpresa.

A versão originária da proposta do PSD especificava que este serviço seria encarregado de produzir informações necessárias à garantia da segurança interna e limitava-se a dizer que se incluiam na moção de segurança interna as actividades respeitantes à sabotagem, terrorismo, subversão e espionagem. Aludia-se, portanto, a uma noção de segurança interna que não ficava precisada, pois apenas se sublinhava, a título exemplificativo, que seriam coisas atinentes à segurança interna — a sabotagem, o terrorismo, a subversão e a espionagem.

Ulteriormente o PS, visando segundo nos disse, delimitar conceptualmente a noção de segurança interna, propôs uma redacção em que se especificava que ao Serviço caberia apenas recolher as informações necessárias — presumia-se que estritamente necessárias, mas isso ainda poderia ser precisado nos princípios gerais — para prevenir a sabotagem, o terrorismo e a espionagem e depois referia a prática de actos cuja violência ou especial perigosidade pusessem em causa o regular funcionamento dos órgãos de soberania e foi a isso que dedicámos a parte final dos debates da última sessão.

O debate travado sobre esta última matéria pareceu--nos muito importante, porque ficou claro que se visava limitar, isto é, precisar, enfrentar e eliminar a indefinição conceptual. Mas foi reconhecido que a cláusula aqui usada padecia, ela própria, de alguma indelimitação.

O que caracteriza esta última cláusula é que ela procura caracterizar os actos que ficam sob a alçada do Serviço utilizando três critérios: não são todos os crimes contra a segurança do Estado mas apenas aqueles actos — presume-se criminosos— cuja violência (primeira característica) ou especial perigosidade (segunda característica) sejam capazes de pôr em causa o regular funcionamento dos órgãos de soberania, que é, digamos, o critério base.

Ora, dissemos que isto não delimitava suficientemente aquilo que se dizia ser o objectivo dos proponentes, porque se pode perguntar que actos que são estes cuja violência ou especial perigosidade põe em causa a regularidade do funcionamento dos órgãos de soberania.

Como se sabe, o Código Penal tipifica —bem ou mal mas tipifica— os crimes que põem em causa o regular funcionamento dos órgãos de soberania. São esses aqueles que se pretende referir? São apenas alguns desses ou são outros para além desses? É essa a questão!

Ora bem, era neste ponto do debate que tínhamos ficado na semana passada. Neste momento chega-nos um texto que não só não diz aquilo que se dizia —e que, quanto a nós, já era insuficiente— na proposta do PS da semana passada, como ainda diz menos ou, pelo menos, mais vago.

Realmente dizer-se que ficam englobados os actos que