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24 DE JULHO DE 1984

3676-(67)

O Orador: — Com certeza que o Sr. Deputado Carlos Brito não se refere a nenhuma das pessoas que estão presentes nesta sala!

Sr. Deputado Carlos Brito, é difícil estar a discutir este assunto.

Em primeiro lugar, acredito que o Sr. Deputado, com toda a boa fé, que não está em causa, está convencido de que, fazendo referência ao Código Penal, tipifica o que quer que seja.

Então das duas uma: ou o Sr. Deputado não domina suficientemente a matéria jurídica e por isso pensa assim, o que admito perfeitamente — e não veja nisto a mínima reserva ou ofensa, porque não a tem —, ou o Sr. Deputado foi induzido em erro.

De facto, um das coisas que torna este Código Penal necessitado de remodelação reside no facto de ele ser de uma riqueza total em matéria de crimes contra a segurança do Estado.

Por exemplo, se o Sr. Deputado Carlos Brito, por hipótese absurda, quiser queimar uma bandeira dos Estados Unidos ou se eu, por hipótese absurda, me der ao acto de mau gosto de ir para a rua queimar a bandeira da União Soviética, sabe quanto é que isso custa a cada um de nós? Custa-nos 18 meses de cadeia ou multa até 100 dias (artigo 354.°).

Se por acaso o Sr. Deputado Carlos Brito lhe der na cabeça, por hipósete absurda, qualificar o embaixador da República Federal da Alemanha como um agente dos serviços secretos alemães ou se me desse na ideia, por hipótese absurda, qualificar o embaixador da Bulgária como agente da KGB, isto custava-nos a pena de calúnia, agravada de um terço nos seus limites máximo e mínimo.

Se por acaso o Sr. Deputado Carlos Brito tivesse neste texto uma transcrição do artigo 364.°, o Sr. Deputado e o Partido Comunista dariam pulos. Diz esse artigo:

Quem, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, incitar, publicamente, à desobediência colectiva de leis de ordem pública ou ao não cumprimento de deveres inerentes às funções públicas será punido com prisão até 2 anos.

O Sr. Carlos Brito (PCP) — Dá-me licença que o interrompa?

O Orador: — Tenha a bondade.

O Sr. Carlos Brito (PCP): — Creio que isso pode contribuir bastante para a economia dos nossos trabalhos!

Certamente que quando falamos em tipificação legal e quando falamos no recurso ao Código Penal, não seríamos nós quem iria sugerir que fossem esses artigos que acabou de citar os artigos de referência.

Risos.

Naturalmente que iríamos fazer um esforço colectivo e um juízo colectivo em relação aos artigos que viriam a servir como pontos de referência. O Sr. Deputado José Luís Nunes provavelmente até citaria mais e desejaria que fossem mais, mas o que propusemos foi que se fizesse um esforço colectivo, que o Sr. Deputado José Luís Nunes agora encetou brilhantemente para demonstrar que os 2 que leu não servem e que temos que ir a outros.

O Orador: — Eu iria citar mais 2 só para o Sr. Deputado ver o que representa isto.

Artigo 365.° («campanha no estrangeiro»):

Quem, no estrangeiro, desenvolver campanha ou propaganda com intenção de destruir, alterar ou subverter violentamente o Estado de direito constitucionalmente estabelecido será punido com prisão até 3 anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.

Artigo 366.° —este é curioso! — («ligações com o estrangeiro»):

Quem, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, se puser em ligação com o governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes para:

1) Receber instruções, directivas, dinheiro ou

valores que o representem;

2) Colaborar em actividades consistindo:

a) Na recolha, preparação ou divulga-

ção pública de noticias falsas ou grosseiramente deformadas;

b) No aliciamento de agentes ou em

facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda;

<) Em promessas ou dádivas;

d) Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela;

será punido com prisão de 6 meses a 5 anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.

O Sr. João Amaral (PCP): — Posso interrompê-lo?

O Orador: — Não, há bocado os Srs. Deputados não me deixaram interromper e agora queria levar o meu raciocínio até ao fim.

Estou a ler estas coisas para dizer aos Srs. Deputados o seguinte.

Em primeiro lugar, com a referência ao Código Penal não limitam rigorosamente nada, a não ser fazendo uma coisa para a qual nós estamos perfeitamente indisponíveis: fazer uma escolha daqueles crimes que o Código Penal pune e que acha mais graves ou menos graves.

Aquilo a que os Srs. Deputados nos convidam é que a gente chegue aqui e diga: «Alto, porque ligações com o estrangeiro, campanha no estrangeiro, incitamento à desobediência colectiva não têm gravidade nenhuma, pelo que se tira do âmbito dos serviços de informações. Há aqui uns crimes que são mais graves —sabotagem, terrorismo, etc. — e esses é que devem ficar nos serviços de informações.»

Ora, a remissão para o Código Penal não resolve rigorosamente nada e muito provavelmente que a má leitura, uma imprensa tendenciosa (tudo o quiserem) meteram na cabeça dos Srs. Deputados (e não só do Partido Comunista mas de todos os partidos, inclusive do meu) que isto é um Código Penal que tem alguma coisa de progressivo ou de inovador, embora não tenha. Aliás, Srs. Deputados, tenho-me batido para que se faça outro, mas ainda não consegui.

Este Código pune com menos violência os crimes contra a vida e com mais violência os crimes contra a propriedade; é um Código que tem uma armadura jurídica contra o Estado de direito, contra os crimes políticos como nunca vi neste país.

De um modo geral, os Srs. Deputados (e por exemplo