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24 DE JULHO DE 1984

3676-(253)

Sr. Presidente, se V. Ex.a me pudesse ajudar no sentido de que os demais colegas da Comissão pudessem tomar devida nota do que tenho a propor e que talvez tivesse algum significado útil ...

Portanto, acabámos de votar duas alíneas deste artigo relativo aos «Deveres» e resta-nos resolver a questão de como enquadrar nesta norma a questão do dever de sigilo.

Penso que é consenso da Comissão que devemos verter a matéria ao n.° 7 do artigo 3.°, respeitante ao Conselho de Fiscalização e, portanto, o que proponho ...

Pausa.

Sr. Presidente, quando estiverem reunidas condições para que a proposta possa ser formulada, continuarei a minha intervenção.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, peço desculpa, mas talvez fosse melhor V. Ex.a dirigir-se aos deputados que o apoiaram na votação anterior.

O Orador: — A mim não, Sr. Presidente! Eu não estava em votação, felizmente!

O Sr. Presidente: — Não era a V. Ex." que me referia, mas à sua proposta.

O Orador: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estava ■Á propor uma nova alínea c), que deveria apenas conter a expressão «respeitar o sigilo previsto no artigo ...». Como ainda não temos os artigos numerados, ficaria em branco e a comissão de redacção teria de inscrever aqui o número do artigo da norma geral que se refere ao sigilo, depois de conferida uma sistemática ao texto.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Jorge Lacão, mas V. Ex.a não verteu o n.° 7 do artigo 3.° neste artigo novo?

O Orador: — £ isso que estou a tentar fazer!

O Sr. Presidente: — Então, mas este n.° 7 do artigo 3.° não refere que «os membros do conselho de fiscalização encontram-se sujeitos ao dever de sigilo previsto no artigo ...»?

É que, então, não entendo! Mas isso não está já consignado no n.° 7?!

O Orador: — Sr. Presidente, penso que já acordámos, ...

O Sr. Presidente: — Nós não acordámos nada com V. Ex.a!

O Orador: — ... penso que é consenso da Comissão que o n.° 7 do artigo 3.° passa para este artigo relativo aos «Deveres». Mas também acordámos que, tendo este artigo sobre os «Deveres» uma estrutura diferente daquela que tinha o artigo 3.°, a adaptação da formulação à estrutura desta norma tem de ser feita — não pode ser um número, tem de ser uma alínea que tenha um pressuposto genérico.

Portanto, o que estou a propor é aquilo que é o consenso da Comissão, ou seja, a passagem do n.° 7

da norma sobre o sigilo para a norma sobre os «Deveres» e a adaptação da sua redacção à estrutura que esta norma tem; assim, deveria ler-se «guardar o sigilo previsto no artigo ...». Ê apenas isto que estou a propor e mais nada!

Vozes inaudíveis na gravação.

O n.° 7 passará a ter esta redacção e constituirá uma nova alínea c).

O Sr. Presidente: — Mas isso estava aceite!

O Orador: — Então, se está aceite está votado!

O Sr. Presidente: — Não, Sr. Deputado. Está aceite porque é uma decorrência lógica do transporte dos n.os 7 e 8 do artigo 3.° para o novo artigo sobre os «Deveres».

Tem a palavra o Sr. João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): —Sr. Presidente, há bocado citei o artigo do Regimento relativo à redacção final precisamente para dizer que ele proíbe que as comissões, em sede de redacção final, modifiquem o pensamento legislativo, mas permite —aliás, é isso que se pede que seja feito em sede de redacção final — que se aperfeiçoe a sistematização e o estilo.

Ora, aqui trata-se de uma questão de sistematização.

Sr. Deputado Jorge Lacão, a Comissão já votou os n.0' 7 e 8 do artigo 3.°, que dizem que os membros do Conselho de Fiscalização estão sujeitos ao dever de sigilo, e agora, em sede de redacção final, ou se transcreve o que foi votado no artigo 3.° num n.° 2 do artigo sobre os «Deveres» ou então transforma-se numa alínea c). Mas isto pode ser feito em sede de redacção final, desde que não haja votos contra!

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Então, é isso que será feito, porque, como o Sr. Presidente referiu, e bem, há consenso na Comissão para que isso se faça.

O Orador: — Bom, não me compete dizer se há ou não consenso na Comissão, mas, enfim, foi adiantado por mim que essa era uma matéria de redacção final e que se houvesse um entendimento sobre essa matéria —como diz o artigo 158.°, n.° 2, do Regimento—, mediante deliberação sem votos contra, a matéria agora em discussão será inscrita na norma sobre os «Deveres» ou como um n.° 2 ou como alínea c), respeitando-se o espírito e o pensamento legislativos.

Isso já está adquirido e não vamos fazer uma segunda votação sobre uma coisa que já foi votada!

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Isso já foi adquirido e

estamos de acordo!

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está tudo votado ...

O Sr. Jorge Lemos (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.