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24 DE JULHO DE 1984

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rárias, no mau sentido — como parece ser esta —, o melhor é não existirem.

Este artigo novo impõe deveres que não são deveres nenhuns. O que é isto de dever de «... independência, isenção, sentido ...» não de que, etc, etc? Esse é um dever lógico, natural e imanente a qualquer membro de qualquer conselho de fiscalização.

O que é isto de «... imbuídos de uma alta autoridade moral»? Agora já não basta uma autoridade moral, ela tem de ser alta.

O dever de guardar sigilo já consta no n.° 7 do artigo 3.°

Por fim, a alínea d) é perfeitamente — e desculpem--me os proponentes— ridícula. «Contribuir pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo [...]», isto parecem-me aqueles despachos de exoneração dos funcionários ou dos directores-gerais. Parece-me perfeitamente hipócrita. O ministro, quando está a exonerar, não está a dizer que ele tem zelo, nem nenhuma dedicação. Ainda por cima esta alínea está redigida nos mesmos termos!

A proposta muito clara que faço é esta: eliminação, pura e simples, de todo este articulado, visto que, em minha opinião, os deveres já estão suficientemente explicitados no artigo 3.°, que se refere ao Conselho de Fiscalização. Este artigo novo não acrescenta rigorosamente nada em termos de conduta jurídica ou normativa. Pode acrescentar, isso sim, em termos literários, mas que não são os melhores. Não vejo, portanto, a utilidade desta proposta de artigo novo.

De qualquer maneira, se ela se mantiver, mesmo com as alterações judiciosamente propostas pelo Sr. Deputado Vilhena de Carvalho — que neste como noutros casos é menos radical do que eu nas suas opiniões —, votarei contra.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Deputado António Taborda, dá-me licença que o interrompa?

O Orador: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — O meu pedido de interrupção tem o seguinte sentido: certamente o Sr. Deputado conhece muitas disposições legais que; na doutrina jurídica, são chamadas normas imperfeitas, porque estabelecem estatuições que são a consagração de valores axiológicos das quais não se retiram consequências na ordem da sanção, seja essa sanção de que natureza for. Isso não significa má técnica legislativa; significa verter na ordem jurídica os princípios de natureza axiológica e na ordem dos valores aos quais essa ordem jurídica pretende ser solidária e pretende cumprir. Isto não é má técnica jurídica.

Queria só dizer ao Sr. Deputado António Taborda que essa referência na ordem jurídica, por não ter consequências, não significa mau ordenamento jurídico, mas consagração jurídica de valores axiológicos. ê isso que pretendemos ao apresentar a proposta.

O Orador: — Sr. Deputado Jorge Lacão, quando muito isso será um processo de intenção, mas não é uma norma jurídica.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP):—Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quanto à matéria de fundo, não farei considerações especiais.

Vou unicamente dizer o seguinte: foi aqui levantado o problema do valor da alínea c) deste artigo novo quando comparado com os n.°* 7 e 8 do artigo 3.° que já foram votados.

Chamo a atenção do Sr. Presidente para o disposto nos n.M 1 e 2 do artigo 158.° do Regimento e, particularmente, para o disposto no n.° 2, que tem como título «Redacção final», que diz: «A comissão não poderá modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo [...]»

Fica-nos por saber se os n.05 7 e 8 do artigo 3.° são consumidos pela alínea c) do artigo novo ou o inverso. Ê uma questão que tipicamente pode ser resolvida em sede de redacção final e entendemos até que será um trabalho útil para ser feito nessa sede.

Portanto, da nossa parte, não vemos qualquer inconveniente em que seja ou não votada a alínea c), tal como actualmente está redigida. Entendemos que, ao nível da sistematização, se for aprovado um capítulo relativo aos deveres, então, em sede de redacção final, é de ponderar se os n.os 7 e 8 não devem transitar para esse capítulo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): —Sr. Presidente, ainda em relação a esta proposta de artigo novo em discussão, queria referir o seguinte: compreendo as preocupações da jurisdicidade salientadas pelo Sr. Deputado António Taborda e constato, e registo — não direi com inteiro agrado, mas com algum agrado—, que para ele o direito deve ser sobretudo vinculativo. Sobretudo o que para ele conta são as normas perfeitas, ou seja, as que possam levar à produção de sanções quando da sua violação.

Mas eu ainda sou por um outro tipo de direito que não deixa de ser direito apesar de, quando não é cumprido integralmente, não estar sujeito senão a certo tipo de sanções que não aquelas a que habitualmente se liga o verdadeiro sentido de sanções.

A esse propósito, lembro que considero que os membros do Conselho de Fiscalização não hão-de ter um estatuto mais privilegiado do que o dos próprios deputados.

Naturalmente o Sr. Deputado António Taborda aprovou, ou pelo menos cumpre, preceitos que estão no Estatuto dos Deputados do género de «cabe aos deputados respeitar a dignidade da Assembleia e dos deputados, contribuir, pela sua diligência para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia da República». São as tais normas que, aplicando o latim do Baixo Império, ele chamou de imperfectae. No entanto, não deixam de estar no Estatuto e no Regimento. Não vejo, pois, inconveniente em que fiquem normas deste tipo. Salvaguardadas, naturalmente, as apreciações, de algum modo críticas, que fiz à proposta que nos é presente, estou de acordo com ela.

Gostaria ainda de referir e dar a minha inteira adesão àquilo que foi dito pelo Sr. Deputado João Amaral. Ou seja, se a proposta em debate for aprovada, parece--me inteiramente de aceitar que deva constar cela os n.os 7 e 8 do artigo 3.° já votado.