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24 DE JULHO DE 1984

3676-(243)

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI):—Sr. Presidente, ainda relativamente a este artigo, gostaria de propor um aditamento ao n.° 2, aditamento que se traduz no facto de a renúncia ter de ser publicada no Diário, como é habitual em relação à renúncia de membros de órgãos que são eleitos pela Assembleia da República.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, quererá isso dizer que a renúncia é publicada nos termos em que o é a resolução prevista no n.° 1 deste artigo?

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): — Não, Sr. Presidente. A publicação da renúncia far-se-á na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Ficaria, portanto, assim redigido:

Os membros do Conselho de Fiscalização podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a qual será publicada na 2.3 série do Diário da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): — Nós não temos qualquer objecção a que a renúncia seja publicada na 2.a série do Diário da Assembleia da República, na medida em que é um acto interno. Mas ela também deve ser publicada na 1." série do Diário da República, já que deve ficar aí expresso que houve alguém que renunciou e que alguém vai substituí-lo e tomar posse.

O Sr. Presidente: — Compreendo as razões do Sr. Deptado Jorge Lemos; aliás, era essa a nossa sugestão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI):—Eu aceito a proposta. De resto, a minha preocupação era apenas a de que ficasse consignada a necessidade da publicação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Queria dar inteiro apoio à versão sugerida pelo Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, ou seja, de ser publicada a renúncia na 2." série do Diário da Assembleia da República.

A diferença em publicar essa renúncia na 2." série do Diário da Assembleia da República ou na 1." série do Diário da República está no facto de esta eleição dever produzir a sua eficácia em termos, digamos, legislativos.

Como a renúncia é um acto unilateral, do qual não precisa de ser dado o mesmo conhecimento, sendo apenas a simples formalização de um acto que depende, na sua iniciativa, da exclusiva disponibilidade do membro que renuncia, faz inteiramente sentido esta diferença de publicação quanto ao órgão oficial -m que se publica.

Esta é, aliás, a solução consagrada noutros diplomas para estas matérias, pelo que tem toda a razão o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos então proceder à votação desta proposta de aditamento ao n.° 2 deste artigo novo que acabámos de votar, na versão sugerida pelo Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, ou seja:

[...] a qual será publicada na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS (4), do PSD (4) e da ASDI (1) e abstenções do PCP (3) e da UEDS (1), registando-se a ausência do CDS e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta apresentada pelo PS e pelo PSD para um novo artigo —artigo 3.°—, cuja epígrafe é «Irresponsabilidade e inviolabilidade».

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI):—Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: — Tenha a bondade.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): — Queria sugerir uma outra epígrafe, na medida em que penso que elas devem ser o mais sintéticas possíveis. Assim, proporia que a epígrafe desta proposta fosse apenas «Imunidades».

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Jorge Lacão aceita esta sugestão?

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Aceito sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Vamos então votar esta proposta.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS (4), do PSD (4) e da ASDI (1) e abstenções do PCP (3) e da UEDS (1), registando-se a ausência do CDS e do MDP/CDE.

é a seguinte:

[...] (Imunidades)

1 — Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.

2 — Nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembelia da República, salvo por crime punível com a pena superior a 3 anos e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a 3 anos,