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II SÉRIE — NÚMERO 154

O Sr. Pres5deinte: — Então, já agora, faça o favor de terminar.

O Orador: — Portanto, seria bom que também sobre esta matéria tentássemos encontrar algumas sugestões e opiniões.

Quanto ao início do pleno gozo dos direitos civis e políticos, penso tratar-se de um acrescento positivo

Quanto à questão das incompatibilidades, creio que não podemos confundir —e penso que essa confusão Cem estado presente neste debate — o que são os funcionários dos Serviços de Informações nem esquecer que estão sujeitos a um conjunto de incompatibilidades com o conselho de fiscalização, a que não é aplicado a regime dos funcionários que estão ao serviço do Serviço de Informações, permitam-me a expressão.

Assim, ou definimos com rigor quais são as incompatibilidades, como, por exemplo, se é incompatível com a função de membro do conselho de fiscalização ter sido membro da PIDE-DGS ou da Legião Portuguesa, e isso não está definido, só está em relação aos funcionários dos Serviços mas não quanto aos membros do conselho, ou corremos o risco, por absurdo, de poderem aparecer candidaturas de sujeitos de um tal jaez. Penso qúe não interessará a nenhum de nós, nem à democracia portuguesa, que uma tal circunstância se possa verificar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Cardoso Ferreira.

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): — Sr. Presidente, é para formular um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado Jorge Lacão.

Não ficara líquido para nós que a forma de eleição deste conselho de fiscalização fosse uninominal. Temos algumas reservas quanto a esta matéria e gostaria que o Sr. Deputado Jorge Lacão explicasse, uma vez que não encontro nenhum normativo que o determine expressamente, a razão por que entende que a eleição deve ser feita uninominalmente e não em lista conjunta.

O Sr. Presidemíe: — Para responder tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS):—Obrigado, Sr. Presidente.

Quanto à questão da limitação-do número de mandatos colocada pelo Sr. Deputado Jorge Lemos, penso que ela não deve ser regulamentada nesta lei, pelo seguinte: a limitação do prazo do mandato só deve fazer-se em casos especiais, quando há a suspeição de que o exercício prolongado de um determinado cargo pode tender para o abuso de poder da entidade ou do sujeito instalado nesse mesmo cargo.

Como o Sr. Deputado sabe, só em casos muito excepcionais se limita a hipótese de renovação de mandatos. Não se limita aos autarcas, como é sabido, não se limita aos deputados, não se limita a possibilidade de um ministro exercer durante um prazo ilimitado a sua função ministerial e, neste caso, para um conselho desta natureza, em que os seus membros só podem ser eleitos por maioria de dois terços da Assembleia da República e em que as maiorias aí são flutuantes, a meu ver, não haverá razão de espécie

alguma para limitar a possibilidade de os membros poderem exercer as funções por mais de um mandato ou pelos mandatos que vierem a ser adequados. Isto porque o critério de oportunidade não é deles próprios, mas sim da Assembleia da República, e essa, em minha opinião, não carece de ser limitada na sua possibilidade de opção perante os membros que entender vir a eleger para o conselho de fiscalização dos Serviços de Informações.

Portanto, essa omissão é deliberada e, independentemente de o Sr. Deputado concordar ou não com as minhas razões, quero dizer-lhe que não proporemos nada nessa matéria, no sentido por si sugerido.

Quanto ao prazo do mandato, questão que parece continuar a preocupar os Srs. Deputados Lopes Cardoso e Jorge Lemos, quero mais uma vez chamar a atenção dos senhores deputados para a circunstância de, sendo a eleição dos membros do conselho válida por um prazo de 4 anos, e se acrescentarmos, como proponho que se faça, que a eleição é nominal, sendo ela nominal é válida por esse prazo, é válida para um prazo de 4 anos para cada elemento que nominalmente vier a ser eleito, seja em que data for.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): — Dá-me licença, Sr. Deputado?

O Orador: — Faça favor.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): — ó Sr. Deputado, entendo ser óbvio que, pelo facto dc o mandato ser nominal, tem de ser de 4 anos; então terá de considerar que a lei aprovada pelo Sr. Deputado, e aliás também por mim, do Conselho de Comunicação Social é, obviamente, um disparate, pois, não obstante a eleição ser nominal, os membros do Conselho que são eleitos para preenchimento de vagas completam apenas o mandato do conselheiro substituído.

Continuo a pensar que esta lei não é um disparate, mas, segundo a afirmação do Sr. Deputado, teria de ser, obviamente, um disparate.

O Orador: — Sr. Deputado Lopes Cardoso, queria chamar-lhe a atenção para a circunstância de que, se nada se disser nesta lei, como se diz, de modo diferente, na lei do Conselho da Comunicação Social, a interpretação só pode ser aquela que estou a fazer.

Ora, a lei do Conselho de Comunicação Social quis uma solução diferente, e o que importa saber é a razão por que o quis. Portanto, o que está em causa não é a interpretação apertis verbis que estou a fazer perante o texto da lei, tal como aqui o temos, mas sim se esta solução é a adequada ou se deveríamos ter outra.

Ora, essa é a questão que está a preocupar o Sr. Deputado Lopes Cardoso, mas não foi essa a que me colocou o Sr. Deputado Jorge Lemos, e era à desse Sr. Deputado que eu estava a responder.

O Sr. Deputado Jorge Lemos colocou-me a questão de saber, havendo interrupção no mandato de um dos membros, por exemplo por renúncia, o que aconteceria ao membro eleito a seguir. Perante essa questão está claramente dito que o membro que vier a ser eleito a seguir tem um prazo de 4 anos para o exercício do seu mandato. Agora diferente desta questão é a colocada pelo Sr Dfioutaào Lopes Cardoso — iá