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II SÉRIE — NÚMERO 154

Para responder aos pedidos de esclarecimento que lhe foram dirigidos tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Em primeiro lugar queria dizer que as questões que me formularam têm toda a razão de ser e, por isso, creio que merecem uma boa ponderação por parte da Comissão. Acrescentaria ainda

— se me permitisse esta observação— que elas estão a ser colocadas com um espírito construtivo, o que me leva também a estar convicto de que hoje é possível terminarmos, pelo menos quanto à substância, os trabalhos da nossa Comissão. Julgo, pelos menos, que é essa a intenção de todos os senhores deputados aqui presentes.

Posto isto, passaria a procurar de novo —embora talvez, nalguns casos, repisando o que há pouco disse — explicitar as várias questões.

A primeira observação que gostaria de fazer é a de que me parecia já um pouco fora de dúvida, em função da leitura do n.° 3 do artigo que regulamenta o conselho de fiscalização, que tínhamos criado um dispositivo que só permitia a eleição nominal dos membros desse conselho.

Quer dizer, não rqe passou na ideia, pelo menos na altura em que votei este texto, que se poderia admitir que os 3 membros poderiam ser eleitos numa lista única, estando, portanto, a eleger por maioria de dois terços uma lista com 3 nomes, e não 3 nomes, cada um deles tendo de realizar a dita maioria de dois terços.

Mas, justamente porque essa dúvida surgiu noutros espíritos, que não no meu, penso que melhor poderemos clarificar a nossa intenção como legisladores

— de resto, há pouco sugeri isso, e chamo a atenção ao Sr. Deputado Jorge Lemos que já tinha feito uma proposta de clarificação nesse sentido— se votarmos um Sr. Deputado Jorge Lemos de que já tinha feito uma pro-inciso no n." 3 desse artigo, por forma que onde se diz «[...]a eleição dos membros do Conselho é válida por um prazo de 4 anos [...]» se passe a ler «[...]a eleição dos membros do conselho é nominal e válida por um prazo de 4 anos [...]».

Portanto, a dúvida, que já me parecia não ter cabimento, ficaria assim totalmente esclarecida. E, fazendo o aditamento deste inciso, a opção pela eleição nominal, ficairá, com esta proposta — que peço ao Sr. Presidente que considere desde já formalizada—, bem definida.

Relativamente à questão do prazo dos mandatos, novamente referida pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso, gostaria de chamar a atenção para o facto de esta questão, noutros momentos, já ter sido amplamente reflectida para outros órgãos externos à Assembleia da República, mas eleitos por ela, como é o caso do Conselho de Comunicação Social.

E sentiu-se tanto a necessidade de não criar um sistema de transposição mecânica dos mandatos da Assembleia da República para os mandatos dos elementos eleitos para outros órgãos dependentes dela que até se criou aí um sistema de sorteio para determinados membros terem o seu mandato reduzido a metade, a fim de que a Assembleia possa novamente retomar para alguns dos membros de um órgão compósito uma eleição para desfazer os mandatos dentro do mesmo órgão.

Simplesmente, essa possibilidade funciona, ou pode funcionar com alguma razão de ser, num órgão que

tenha uma composição suficientemente vasta que o justifique.

Neste caso o conselho é composto apenas por 3 elementos e, portanto, creio que o recurso a esse instrumento não faria muito sentido ao nível de um órgão tão restrito como é este.

Agora o que também não me parece poder ser de outra maneira, em total coerência, é que, sendo a eleição nominal —o que significa que cada membro eleito tem de realizar de per si a maioria de dois terços —, ao realizá-la, ele não seja eleito por um mandato de 4 anos. Ele é nominalmente eleito e, de cada vez que o é, tem à sua frente um prazo de 4 anos.

Quando é que esse prazo pode ser, digamos, não cumprível? Em dois casos, e já focámos isso no artigo 3.". se a Assembleia que tem capacidade para deliberar, vier a fazê-lo no sentido de demitir esse membro — o que não é uma inovação minha, pois já está aprovado por nós no n.° 3 deste artigo, que regulamenta o conselho de fiscalização; ou se o próprio membro, por sua iniciativa — e é um dos artigos novos que estão em debate —. vier a renunciar ao seu mandato.

Penso, portanto, que esta questão fica totalmente clarificada com a simples votação do inciso «nominal», nos termos que há pouco referi.

Quanto à forma de eleição, questão novamente suscitada pelo Sr. Deputado Jorge Lemos, efectivamente poderíamos criar aqui um sistema próprio que definisse os pressupostos ou as regras processuais da apresentação das candidaturas.

Penso que também isso é desnecessário e, ao contrário do Sr. Deputado Jorge Lemos, penso-o porque o Regimento resolve-nos esta questão com total facilidade. Só valeria a pena regulamentar se quiséssemos limitar mais do que o Regimento actualmente faz a hipótese de apresentação de candidaturas.

O Regimento diz que podem ser apresentadas pot um mínimo de 10 e um máximo de 30 deputados. Se pretendêssemos limitar esta possibilidade actualmente conferida pelo Regimento, dizendo, por exemplo, que as candidaturas só poderiam ser apresentadas desde que subscritas por um mínimo de 30 deputados, se fosse outra a opção ...

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, terminou o minuto do seu tempo.

O Orador:—Sr. Presidente, isso significa que tenho de terminar já?

O Sr. Presidente: — Concedo-lhe uma tolev&rvcia. mas a título excepcional.

O Orador: — Muito obrigado, Sr. Presidente.

Se quiséssemos optar por um regime diferente, que, no fundo, equivaleria a limitar a hipótese de apresentação de candidaturas, talvez valesse a pena apresentarmos um regime diverso ou um novo. Do ponto de vista do PS não se justifica alterar as regras processuais, regras essas que funcionam quando não há outra regulamentação.

A alegação do Sr. Deputado Jorge Lemos no sentido de ter de haver aqui um especial cuidado, uma vez que esta eleição só é válida se obtiver dois terços, a meu ver em nada colide com as normas regimentais que regulam o processo, uma vez que, sendo elas