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II SÉRIE — NÚMERO 154

João António Gonçalves do Amaral (PCP), secretário.

Acácio Manuel Frias Bareriros (PS). Jorge Lacâo Costa (PS). Carlos Lage (PS). Mário Sottomayor Cárdia (PS). Fernando Cardoso Ferreira (PSD). António Orneias Ourique Mendes (PSD). José Augusto Santos Silva Marques (PSD). Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP). António Lopes Cardoso (UEDS).

COMISSÃO EVENTUAL PARA A DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE DA PROPOSTA DE LEI N.° 55/111 (SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES).

Acta da reunião do dia 6 de Julho de 1984

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 15 horas e 25 minutos.

Srs. Deputados, no último dia tinham ficado por discutir duas questões, que eram as novas versões do artigo 3.°, relativamente ao estatuto dos membros do conselho de fiscalização, com uma adenda que agora existe, e a ordenação geral do diploma. Por sua vez, o Sr. Deputado Lopes Cardoso queria introduzir algumas outras questões que vão ser expostas.

Vamos, em primeiro lugar, proceder à discussão sobre os problemas levantados pelo artigo 3.°

O Sr. Deputado Jorge Lacão pretende usar da palavra para que efeito?

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Para focar esse mesmo assunto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Congratulo-me, em primeiro lugar, com o facto de o Sr. Deputado Jorge Lemos estar presente, porque foi ele quem, a par do Sr. Deputado Lopes Cardoso, suscitou algumas questões a propósito do estatuto dos membros do conselho de fiscalização na última reunião.

Começaria por uma questão levantada pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso, que era a de saber, quando um membro do conselho interrompesse o seu mandato e portanto não cumprisse o prazo previsto dos 4 anos, qual o regime que competiria ao membro que viesse a ser eleito posteriormente; isto é, este limitar-se-ia a cumprir o mandato dos 4 anos relativamente a um prazo inicialmente conferido aos membros eleitos ou correria um novo prazo para ele?

Penso que essa questão já estava, de algum modo, resolvida no texto da lei quando se diz no n.° 3 do artigo 3." que «a eleição dos membros do conselho é válida por um prazo de 4 anos, só interrompível por deliberação da Assembleia da República, tomada nos mesmos termos da eleição».

Creio, realmente, que daqui já se deduziria, sem nenhum esforço interpretativo, que a eleição dos membros do conselho é de 4 anos para cada um e que, portanto, se houver interrupção do mandato para um

dos membros do conselho, o que vier a ser eleito de seguida também cumprirá normalmente um prazo de 4 anos.

Mas, para afastar ainda mais esta dúvida, o que sugeria — e pedia ao Sr. Presidente e aos colegas da Comissão que tomassem nota desta minha proposta — é que justamente no n.° 3 desse artigo votássemos um inciso, de modo que este número passasse a ser o seguinte:

A eleição dos membros do conselho é nominal e válida por um prazo de 4 anos, só interrompível por deliberação da Assembleia da República, tomada nos mesmos termos da eleição.

Do meu ponto de vista, ao acrescentar-se a expressão «nominal», pretende-se significar que cada eleição se faz de per si, e que, portanto, havendo a necessidade de substituir um dos elementos, é óbvio que, pelo restante disposto neste artigo, e sendo o prazo de 4 anos, a eleição de um novo membro implica um novo prazo de 4 anos.

A meu ver, só com isto resolveríamos a dúvida, aliás pertinente, suscitada pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso.

Uma outra dúvida suscitada na altura por este Sr. Deputado, se bem me recordo, era a de saber quem tinha competência e em que termos para apresentar candidaturas à eleição.

Creio que se nada se disser sobre isto — e poderíamos, realmente, criar aqui um regime próprio para a apresentação das candidaturas, pois, como se sabe, há um regime próprio para a apresentação das candidaturas para o Tribunal Cpnstitucional, como há para os membros do Conselho de Informação, e existem, como se sabe também, membros que para outros órgãos são eleitos pela Assembleia da República, sem que haja diplomas que configurem um regime próprio—, funcionam as regras gerais do Regimento da Assembleia da República.

Ora, estas regras gerais, no que toca a esta questão, dispõem, salvo erro, que, nada se dizendo em contrário, basta um número de 10 deputados para apresentar candidaturas para a eleição aos órgãos que competem ser eleitos pela Assembleia da República.

É neste sentido que penso que nos poderíamos orien-lar, ou seja, não dizer nada sobre esta matéria na lei, o que significa estar de acordo com o regime geral previsto no Regimento da Assembleia da República.

Portanto, a minha segunda sugestão, relativamente à observação do Sr. Deputado Lopes Cardoso, é de que nesta matéria não nos regulássemos explicitamente, justamente por estarmos de acordo corr. a regra geral quanto à possibilidade de apresentação de candidaturas.

Penso que assim me referi às duas questões que, da parte do Sr. Deputado Lopes Cardoso, foram suscitadas.

O Sr. Deputado lorge Lemos levantou outro tipo de questão e reflectiu sobre se deveríamos criar um sistema ou um regime de incompatibilidade para os membros eleitos para este conselho de fiscalização.

Recordo que, das normas já votadas, a incompatibilidade que entendemos definir é a de interditar aos membros dos serviços de informações a prática de quaisquer actos ou o exercício de quaisquer poderes próprios das polícias ou dos Iribunais.

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