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II SÉRIE — NÚMERO 154

Simplesmente, essa não nos parecia a forma mais adequada, dado que, tratando-se de um conselho de fiscalização directamente emanado da Assembleia da República, deve ser pela iniciativa legislativa da própria Assembleia da República que o seu estatuto deve ser definido e consignado desde logo na presente lei. Daí a razão da apresentação destes 3 novos artigos complementares ao artigo 3.°, que regulamenta o Conselho de Fiscalização.

Como os senhores deputados terão oportunidade de apreciar, um refere-se apenas às normas processuais de posse e renúncia do mandato e o outro à irresponsabilidade e inviolabilidade, seguindo de perto as normas praticadas para os deputados. A única diferença, para a qual chamava a atenção dos senhores deputados, é que na formulação do n.° 1 do artigo 3.°-B se diz que «os membros da Comissão de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções», acrescentanto-se (o que é novo) «sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são aplicáveis, nos termos da "presente lei».

Efectivamente, a presente lei confere algumas obrigações de natureza especial, como, por exemplo, o dever de sigilo, que, obviamente, não podendo ser violado por nenhuma das pessoas que tenham acesso a determinado tipo de dados que sejam de rigorosa privacidade, também se deve impor, na sua limitação, aos próprios membros do Conselho de Fiscalização, exclusivamente na parte insusceptível de violar esse dever de sigilo.

Finalmente, outra norma refere-se aos direitos e regalias consignados aos membros que compõem o Conselho de Fiscalização. Como os senhores deputados vêem, esta função não é exercida, digamos assim, em full-time, não há um limite de reuniões possíveis para que os membros do Conselho possam exercer a sua actividade, nos termos em que eles próprios vierem a considerá-lo adequado. Para isso pretendemos um regime que impeça a possibilidade de estes membros virem a ser prejudicados nos seus direitos e regalias normais em termos profissionais e, por outro lado, que possam ter pelas suas reuniões, o que é perfeitamente normal, senhas de presença e subsídios de transporte equiparáveis aos deputados.

Apenas pedia aos senhores deputados que aqui fizessem uma emenda de redacção, já por nós feita depois da fotocópia da presente proposta. O n.° 2 do artigo novo, cujo título é «Direitos e regalias», passaria a escrever-se do seguinte modo:

Os membros do Conselho de Fiscalização auferem por cada reunião senhas de presença e subsídios de transporte idênticos aos praticados para os deputados.

Trata-se meramente de uma questão de forma, mas que nos parece mais perfeita.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): —Sr. Presidente,

Srs. Deputados: Pensamos que é de louvar este esforço do PS no sentido da definição do estatuto dos membros do Conselho de Fiscalização, mas, ainda assim, trata-se de um louvor com bastantes reticências.

Esperávamos que o PS se tivesse esmerado bastante mais na proposta que aqui nos trouxe quanto ao estatuto destes conselheiros.

Desde logo, a primeira questão que pretendo colocar ao Sr. Deputado Jorge Lacão é se considera ou não que os membros deste Conselho de Fiscalização têm de estar sujeitos a um regime de incompatibilidades. Por exemplo, um funcionário do Ministério da Administração Interna pode ser eleito membro do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações? O PS pensou nisso?

Em segundo lugar, gostaríamos de saber se o PS pensa que deve ou não haver um conjunto de incapacidades para os membros do Conselho. A nosso ver, para um conselho com a responsabilidade deste, esse aspecto não pode deixar de ser previsto.

Em terceiro lugar, não vi da parte do PS tentativa de dar alguma resposta ao sistema de eleição. Quem pode apresentar candidaturas? Quais os prazos de apresentação das mesmas? Em que termos? Qual o sistema eleitoral que, tendo em conta a importância deste Conselho, e não havendo no Regimento da Assembleia da República nem prevendo a sua existência a curto prazo, como noutros casos tem feito, a lei deveria prever? Para já é o que temos a dizer.

Sr. Presidente, são quase 18 horas e pela nossa parte pensamos que valeria a pena ter algum tempo de reflexão para esta matéria. Dado que a semana de trabalhos parlamentares é bastante sobrecarregada, sugeria que tivéssemos uma nova reunião para ponderar estes aspectos, que são novos. Talvez sexta-feira fosse bom dia.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, este é o último número que nos falta votar, além de dar depois a sistemática final. Poderíamos, de facto, não votar hoje estes pontos, pois têm de ser bem pensados, deixando-os para a próxima reunião.

Parecer-me-ia, porém, melhor que a próxima reunião fosse antes de sexta-feira, pois estes pontos, apesar de importantes, estão já suficientemente pensados.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): — Não sei se o Sr. Presidente quer adiantar alguma data, mas, olhando para o calendário dos nossos trabalhos parlamentares, penso que será bastante difícil. Temos o Plenário a funcionar todos os dias até sexta-feira, temos a lei de segurança interna a entrar e, certamente, muitos dos deputados que estão aqui a participar na Comissão vão estar a participar e a preparar, no âmbito dos seus partidos, as intervenções e o debate.

Portanto, penso que a sugestão de sexta-feira é a mais razoável. Reuniríamos, não pela manhã, mas pelas 15 horas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado, lorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Presidente, dado que o PCP requereu o adiamento destas votações, não há nada a opor.

O Sr. Presidente: — O PCP não o requereu formalmente, Sr. Deputado.