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24 DE JULHO DE 1984

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Efectivamente, não me parece que nesta matéria possamos criar um sistema de incompatibilidades mais vasto, e até por outra razão: é que os membros do conselho de fiscalização não exercem esta sua função em termos de juü time. tendo paralelamente a esta actividade a sua profissão normal, e apenso que o nível das profissões, sejam na administração pública ou no sector privado, quaisquer que elas sejam, não devem, de modo algum, entrar em linha de consideração para esta questão.

O critério da votação é da Assembleia da República, que a exerce por maioria de dois terços. Os membros do conselho, por seu lado, não vão exercer a sua função em full time, não existindo, portanto, do meu ponto de vista, razão para criar um sistema de incompatibilidades mais vasto do~ que aquele que resulta do especial melindre do conselho, ou seja, não poderem exercer funções dentro dos serviços de informações, dentro das polícias ou no âmbito dos tribunais.

Penso que esta questão já está resolvida pela própria lei e, portanto, nada mais valeria a pena acrescentar sobre este ponto.

Finalmente, apresentei uma nova proposta do artigo que, como os senhores deputados verão, praticamente se circunscreve a estatuir algumas normas de carácter moral e na ordem dos valores.

Poderão dizer-me que estas normas não têm eficácia, até porque a esta estatuição nada se segue como consequência. Simplesmente, há exemplos —e penso que são bons exemplos — da estatuição de deveres na ordem dos princípios ou dos valores axiológicos para outros organismos dependentes da Assebleia da República e esta proposta, no fundo, não é mais do que a reprodução quase ipsis verbis de uma outra que a Assembleia já votou para o Conselho de Comunicação Social.

E. realmente, se para o Conselho de Comunicação Social, que tem poderes próprios de acompanhamento e garantia do pluralismo e da liberdade de informação, nós, Assembleia da República, entendemos votar uma norma deste tipo, por maioria de razão, e dado o melindre dos serviços de informações não nos fica mal também votarmos relativamente a esta matéria uma norma de conteúdo semelhante.

Desta norma resulta, todavia, uma consequência para a qual chamo a vossa atenção.

A alínea c) deste novo artigo que propomos diz que um dos deveres dos membros do conselho «é guardar reserva sobre as matérias sobre as quais recaia obrigação de sigilo». Sucede que já votámos uma norma, que é o n." 7 do artigo 5." — pelo menos na formação inicial da proposta —, que refere que «os membros do conselho de fiscalização encontram-se sujeitos ao dever de sigilo previsto no artigo».

Significa, portanto, que se votássemos agora este artigo e, designadamente, esta alínea c), isso seria feito com o seguinte entendimento: tratava-se apenas de uma redacção diferente, embora com o mesmo conteúdo, de uma norma que entretanto já votámos e que na sistemática geral da lei sairia do artigo em que anteriormente se encontrava para passar a constar neste novo artigo que proponho.

E, uma vez que estou a falar das normas que têm a ver com o sigilo, chamo a atenção dos senhores deputados para aquilo que me parece ser uma incongruência estabelecida no artigo .3."

Na verdade, há um número, que é o n.° 8 desse artigo 3.°, que serefere aos membros do conselho de fiscalização e que diz:

O dever de sigilo referido no. número anterior mantém-se após a cessação dos respectivos mandatos.

Efectivamente, não tenho ideia, mas a lacuna será certamente minha, de ter votado este dispositivo na altura em que votámos ponto por ponto as normas referentes ao artigo 3.° Mas, como quer que seja, o que me parece é que esta regra não deve ser só referida aos membros do conselho de fiscalização, mas á todos os agentes ou funcionários dos serviços de informações.

Quer dizer, é uma norma que fica melhor no artigo que trata do dever de sigilo, porque quem tem obrigação de guardar esse dever para além do exercício do cargo são todos os funcionários ou agentes que, nalguma fase, tiveram acesso a dados considerados como reservados.

Isto tinha sentido, pois se bem repararmos no artigo que trata do dever de sigilo, lá não se diz nada acerca deste ponto, ou seja, não há uma disposição de ordem geral que diga que, para além do exercício da função, se deve continuar a manter o dever de sigilo. Ao mesmo tempo, essa norma está estabelecida para um caso especial, relativo aos membros do conselho de fiscalização, no artigo 3.°

Limito-me, portanto, a propor que haja uma alteração sistemática, de modo que este n.° 8 do artigo 3." passe a seu um novo número no artigo referente à matéria que trata do dever de sigilo.

Procurei enunciar aqui um conjunto de questões nesta primeira abordagem ...

O Sr. Jorge Lemos (PCP): — Procurou mas não conseguiu!

O Orador: — ô Sr. Deputado, eu procurei tratar de algumas, não disse que tive a pretensão de tratá-las todas!

Estas sugestões ficam, portanto, à consideração dos senhores deputados, para que possam dizer agora o que lhes pareça mais adequado a este respeito.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Lopes Cardoso pede a palavra para que efeito?

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): — Para intervir sobre esta matéria, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS):—Tenho a impressão de que as questões são bastante mais complexas do que aquilo que a intervenção do Sr. Deputado Jorge Lacão pode fazer crer e creio que não podem ser resolvidas com esta aparente simplicidade, sem que consideremos alguns problemas que lhes são anteriores.

Nomeadamente, no que se refere à primeira questão levantada pelo Sr. Deputado Jorge Lacão, e que se prende com o problema do preenchimento de vagas, queria dizer que a fórmula avançada pelo Sr. Deputado pressupõe já uma opção quanto a uma questão prévia, que não me parece ser uma questão menor: trata-se de saber se. de facto, o mandato deve ser de