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II SÉRIE — NÚMERO 154

Todavia, nos termos em que esta proposta se encontra elaborada —e gostaria de chamar a atenção dos dois ilustres subscritores para isto —, não poderei dar a minha adesão a todo o seu conteúdo. Não o poderei fazer pela seguinte razão: se se exige, para se ser membro do Conselho de Fiscalização, que os eleitos sejam pessoas de reconhecida idoneidade, então não faz sentido que a pessoas de reconhecida idoneidade seja entregue, simultaneamente, uma espécie de cartilha de bom comportamento.

De modo que há aqui expressões que, parece-me, deviam ser, pura e simplesmente, omitidas. Concretamente, penso que a alínea b) está a mais.

Relativamente à alínea a), quando refere que os membros do Conselho de Fiscalização devem «exercer o respectivo cargo com a independência, a isenção e o sentido da missão», acho correcto. No entanto, a mesma alínea tem ainda a expressão «inerentes à relevante função social que lhes cabe». Estou de acordo com uma expressão que dissesse «relativamente à função que exercem», agora que essa função seja qualificada apenas de «função social», acho que é extraordinariamente restritiva. Portanto, eu retiraria o qualificativo «social», porque a função está muito para além de ser simplesmente uma função social.

Quanto à alínea c), penso que ela é redundante e repetitiva com o que já está aprovado na própria lei, na medida em que o artigo relativo ao Conselho de Fiscalização diz no seu n.° 7:

Os membros do Conselho de Fiscalização encontram-se sujeitos ao dever de sigilo previsto no artigo 14.°

Então de duas uma: ou se passa este n.° 7 do artigo 3.° para este artigo novo em discussão, que tem como título «Deveres», coisa que não me custa aceitar, ...

O Sr. Jorge Lemos (PCP): — É isso!

O Orador: —... ou então elimina-se a alínea c) deste novo artigo que nos é proposto.

Eram estas as observações que me cabia fazer relativamente a esta proposta de artigo novo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Presidente, como co-autor desta proposta, uso da palavra para me congratular com as observações feitas pelo Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, porque, a meu ver, essas observações vêm colocar a questão nos seus devidos termos.

Talvez a proposta tenha alguma parte que seja excessiva nos seus propósitos, e estou de acordo em que alguns desses propósitos sejam de eliminar, por serem excessivamente subjectivos. Agradeço ao Sr. Deputado Vilhena de Carvalho que tenha contribuído para tornar evidente o conteúdo útil de uma norma sobre os deveres relativos aos membros do Conselho de Fiscalização.

Quero, pois, dizer que aceito todas as propostas de alteração apresentadas, ou seja, a de eliminação da alínea b) — e pergunto ao Sr. Deputado Cardoso Ferreira, o outro autor da proposta, que, reparo, não se encontra agora presente, se estaria de acordo quanto

a essas alterações—, assim como a de eliminação de algumas expressões da alínea a), ficando esta alínea a) do seguinte teor:

Exercer o respectivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que exercem.

Quanto à outra questão suscitada pelo Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, há pouco eu tinha referido que a votação desta proposta de artigo novo supõe —e, antes de o Sr. Presidente pôr à votação esta proposta, pedir-lhe-ei que a votação seja feita alínea por alínea, para que isso fique totalmente claro— que, quando votarmos a alínea c), estamos, no fundo, a dar uma nova redacção a um número já votado do artigo 3.°, que na sistemática mudará de posição, que se refere ao dever de sigilo por parte dos membros do Conselho de Fiscalização.

Finalmente, direi que, a seguir à votação, irei levantar a questão do n.° 8 do artigo 3.° Farei uma proposta no sentido da sua alteração sistemática por razões que há pouco aduzi e que depois passarei a expor. Não o farei agora para não confundir com a questão que está em discussão.

O Sr. Presidente: — Desculpe, Sr. Deputado Jorge Lacão, mas o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho tinha dito que a alínea c) era redundante, já que a norma dessa alínea estava incluída no preceito geral. Pergunto-lhe se a quer ou não manter.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Eu quero mantê-la, Sr. Presidente, até para que haja uma referência expressa depois à norma onde vem regulamentada de forma geral.

Eu não posso, portanto, deixar de a manter neste artigo novo ou no número do artigo que já foi votado. Sc se trata de uma redundância, essa redundância já foi aprovada quando votámos o n.° 7 do artigo 3.°

Uma vez que criámos uma norma relativa aos deveres é de boa técnica jurídica que todos os deveres estejam na norma explicitamente prevista para esse efeito.

Portanto, votarmos a alínea c) significa que vamos fazer uma alteração de sistemática quanto ao sítio onde essa norma deve estar enquadrada.

O Sr. Presidente: — Portanto, para o Sr. Deputado é indiferente votar a alínea c) deste artigo novo ou manter o n.° 7 do artigo 3.° que já foi votado?

O Orador: — Sr. Presidente, não me é indiferente por uma questão de sistemática jurídica. Se votarmos a alínea c) deste artigo novo relativo aos deveres, significa que desejamos retirar do sítio onde ele se encontra, precisamente para, por uma boa técnica jurídica, meter os deveres no sítio onde a norma relativa aos deveres está referida.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Taborda.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Entendo que as normas jurídicas só o são quando impõem deveres ou direitos. Quando são normas puramente pragmáticas ou lite-