O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE FEVEREIRO DE 1987

1739

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO INTERNO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 97/IV (2.a), do deputado Sá e Cunha (PRD), acerca da qualidade das manteigas à venda no mercado.

Em referência ao ofício n.° 6472/86, de 27 de Outubro de 1986, dirigido por esse Gabinete ao Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e posteriormente enviado a este Ministério, junto remeto a V. Ex.a fotocópia da informação BC/148/86, de 16 de Dezembro de 1986, elaborada pela Direcção--Geral de Inspecção Económica sobre o assunto em epígrafe.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Interno. — O Chefe do Gabinete, José A. Moreira.

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO DIRECÇÃO-GERAL DE INSPECÇÃO ECONÔMICA

Cumprindo o despacho de S. Ex." o Secretário de Estado do Comércio Interno de 18 de Novembro de 1986, exarado sobre um ofício que remete, por sua vez, o ofício n.° 6472/86, de 27 de Outubro de 1986, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, bem como o requerimento do Sr. Deputado Rui Sá e Cunha, informa-se o seguinte:

1—A Norma Inquérito 1-1490, de 1976, sobre manteiga, referida no requerimento, foi substituída em 1981 pela Norma Definitiva NP-1711. Esta, por sua vez, foi alterada, aguardando-se neste momento a publicação dessa revisão.

Note-se, porém, que esta Norma não é obrigatória, pelo que se lhe sobrepõem as disposições legais, algumas antigas, que ainda vigoram, esperando-se que sejam brevemente revogadas através de nova legislação.

Nesta situação, em termos de teor em sal, o que se encontra legalmente estabelecido é o limite máximo admissível (2,5 %) de cloretos (expresso em cloreto de sódio).

Quanto à designação «meio sal», ela não está de acordo com a NP-1711, mas, como atrás se disse, a NP não é obrigatória e essa designação também não é interdita por lei.

2 — Em relação ao período de validade, no caso da manteiga, como de muitos outros produtos, não está ainda estabelecido legalmente, muito embora a revisão da NP-1711 que vai ser publicada recomende que a data de durabilidade mínima seja expressa pela menção «Para consumir de preferência antes de ...», indicando-se o dia e o mês. Esta refe-

rência equivale a considerar que o período de validade deste produto não excede os três meses, mas, entretanto, a lei geral da rotulagem dos géneros alimentícios, o Decreto-Lei n.° 89/84, de 23 de Março,, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.u 440/ 85, de 24 de Outubro, dispõe no seu artigo 13.°, n.° 2, que a entidade que procede à rotulagem é a responsável pela indicação da data de durabilidade mínima. Ou seja, não estando essa data fixada em diploma legal ou norma portuguesa obrigatória, o agente económico tem a possibilidade de fixar, através do seu próprio critério, qual o período de validade do produto e, portanto, no caso particular da manteiga, se pode ou não exceder os 90 dias.

3 — Segundo a apreciação da DECO sobre os resultados da análise microbiológica mandada efectuar por aquela Associação sobre treze amostras (sendo duas da mesma marca) de manteiga, e inscritos no quadro da p. 16 da revista n.° 52 Proteste, há seis amostras com teores micológicos (bolores e leveduras) elevados (não conhecemos exactamente o seu valor) e uma com excesso.

Das seis amostras três apresentam bactérias coliformes e uma contém Escherichia coli. Esta é a única bactéria do grupo dos coliformes que se considera, seguramente, como sendo de origem fecal, pelo que nessa situação existe de facto forte indício de que ou o tratamento térmico (pasteurização) das matérias-primas não foi bem realizado ou houve contaminação pós-tratamento, muito provavelmente a partir dos manipuladores, equipamento, utensílios, material de embalagem, etc.

Em relação às situações expostas, esta Direcção--Geral vai proceder correctivamente, colhendo amostras das marcas que são agora suspeitas de má qualidade, nomeadamente higiénica.

4 — No tocante ao que tem sido a actuação desta Direcção-Geral sobre um dos produtos lácteos de grande consumo, ela tem revestido essencialmente a forma de exame directo, ou seja, a análise das suas características organolépticas (aspecto, cor, aroma e sabor), sempre que na acção normal de inspecção de estabelecimentos de fabrico e ou comercialização de produtos alimentares se verifique que o produto não se encontra nas devidas condições de higiene e de conservação.

Nestas situações, quando a manteiga se encontra alterada, nomeadamente com aroma e sabor a ranço, mal embalada ou apresente qualquer outra característica anormal que a torne imprópria para consumo, é rejeitada e destruída, seguindo-se para o efeito as disposições legais em vigor.

5 — Intenta a DGIE, nesta ocasião, realizar uma acção especial sobre a comercialização da manteiga, a nível nacional, para se clarificarem, nomeadamente, a rotulagem, condições de exposição para venda, estado de conservação, e colherem-se amostras, de acordo com a prioridade referida no n.° 1, tendo em conta a capacidade de resposta do Laboratório Central de Qualidade Alimentar.

Direcção-Geral de Inspecção Económica, 16 de Dezembro de 1986. — A Técnica, Maria José M. de Carvalho Saaljeld.