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4 DE FEVEREIRO DE 1987

1743

17 — Decreto-Lei n.° 3/74, de 8 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 58/84, de 21 de Fevereiro — regulamenta a comercialização de bebidas espirituosas e fermentadas não abrangidas por regulamentação especial.

18 —Portaria n.° 697/86, de 21 de Novembro — regulamenta o decreto-lei sobre álcoois e aguardentes.

19 —Decreto-Lei n.° 284/75, de 7 de Junho — estabelece algumas regras para a rotulagem dos produtos vínicos em geral.

20 — Portaria n.° 421/79, de 11 de Agosto —estabelece regras de comercialização e controle dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, com especial incidência nos vinhos de qualidade rosados ou roses.

II — Região Demarcada dos Vinhos Verdes

1 — Decreto n.° 16 684, de 11 de Abril de 1929 — regulamenta a produção e comércio do vinho verde.

2 — Decreto-Lei n.° 275/73, de 30 de Maio — relativo ao vinho Alvarinho.

3 — Decreto-Lei n.° 418/83, de 25 de Novembro — autoriza a concentração e a concentração e rectificação do mosto de uvas da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

4 — Portaria n.° 156/84, de 20 de Março — regulamenta o Decreto-Lei n.c 418/83.

5 — Decreto-Lei n.° 39/84, de 2 de Fevereiro — disciplina as aguardentes de origem vínica produzidas ou apenas engarrafadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

6 — Portaria n.° 60/85, de 30 de Janeiro — regras gerais para a comercialização das aguardentes contempladas no Decreto-Lei n.° 39/84.

Ill—Região Demarcada dos Vinhos do Dão

Decreto-Lei n.° 170/85, de 20 de Maio — regras para as aguardentes de origem produzidas na Região Demarcada dos Vinhos do Dão.

IV — Região Demarcada do ©ouro

1—Decreto-Lei n.° 26 914, de 22 de Agosto de 1936 — atribui ao Instituto do Vinho do Porto competência sobre a disciplina do comércio dos vinhos do Porto.

2 — Decreto-Lei n.° 30 408, de 30 de Abril de 1940 — regulamenta o Decreto-Lei n.° 30 248, de 50 de Dezembro de 1939, atribuindo funções de disciplina do comércio de vinhos da Região.

3 —Portaria n.° 1080/82, de 17 de Novembro — reconhece a denominação vinícola de origem «Douro».

V — Região Demarcada da Bairrada

1 — Portaria n.° 709-A/79, de 28 de Dezembro — estabelece as regras para a comercialização dos vinhos com a denominação de origem «Bairrada».

2 — Portaria n.° 377/85, de 19 de Junho —obriga ao estágio mínimo de dezoito meses os vinhos tintos a comercializar com designação de «Bairrada».

VI — Região Demarcada do Algarve

Portaria n.° 207/80, de 26 de Abril — disciplina os vinhos desta Região.

CÂMARA MUNICIPAL DO CARTAXO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 433/IV (2.a), do deputado Armando Fernandes (PRD), acerca de medidas para obviar aos inconvenientes de um esgoto que corre na via pública nos Casais da l^pa.

Relativamente ao ofício de V. Ex.a n.° 7382, P. 15, de 11 de Dezembro do ano transacto, cumpre-me informar que o assunto constante do requerimento do Sr. Deputado do PRD sobre um esgoto nos Casais da Lapa, deste concelho, já foi resolvido durante o passado mês de Setembro, lamentando esta Câmara não o ter podido solucionar há mais tempo, por dificuldades encontradas junto dos particulares por onde corre o curso de água que viabilizava a resolução do problema.

Com os melhores cumprimentos.

Paços do Concelho do Cartaxo, 8 de Janeiro de 1987. — O Presidente da Câmara, Renato Campos.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 488/1V (2.a), do deputado Raul de Brito (PS), solicitando o envio de publicações.

Em referência ao ofício n.° 7481/86, de 5 de Dezembro de 1986, junto remeto a V. Ex.a a publicação da Caixa Geral de Depósitos sobre A Indústria Extractiva e Transformadora de Mármores.

Logo que possível enviaremos a publicação solicitada ao Banco de Fomento Nacional.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Finanças, 14 de Janeiro de 1987. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.1"0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 516/1V (2.a), do deputado José Manuel Tengarrinha (MDP/CDE),