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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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restrições legais identificadas:

• São um travão à inovação na engenharia de processos dentro do sector público;

• Desincentivam a entrada na Administração Pública e nas empresas públicas de trabalhadores

diferenciados com experiência e conhecimentos que os principiantes não têm;

• Exigem mais recursos humanos na área administrativa, com o consequente corte de disponibilidade

orçamental para as atividades nucleares, só para responder à carga burocrática dos pedidos de

autorização e da monitorização do respeito pelas restrições impostas por estas normas da lei

orçamental (e decreto-lei de execução orçamental);

• Desmotivam os gestores públicos; e,

• Promovem a perda de transparência no Orçamento do Estado (porque as dotações que a AR aprova não

são a verdadeira restrição orçamental das entidades públicas e a verdadeira restrição orçamental só se

torna conhecida no final do ano, pois depende de um complicado e longo processo de negociação intra

e interministerial de intromissões na gestão corrente das entidades).

E a UTAO conclui que «Estes resultados negativos são transversais a todo o sector público, sendo

particularmente visíveis e notórios no desempenho do Serviço Nacional de Saúde», pelo que, preconiza

aquela unidade especializada, a «Assembleia da República tem aqui matéria para reflexão na fase de

discussão na especialidade» do Orçamento do Estado para 2023.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado relator prescinde, nesta sede, de manifestar a sua posição política sobre a Proposta de Lei n.º

37/XV/1.ª ora em análise, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

sessão plenária da Assembleia da República, agendado para os próximos dias 26 e 27 de outubro.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, no dia 10 de outubro de 2022, a Proposta de Lei

n.º 37/XV/1.ª que apresenta e aprova as Grandes Opções do Plano para 2022-26;

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 124.º do Regimento da Assembleia da República;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, compete à Comissão Parlamentar de Saúde a emissão do parecer

sobre a Proposta de Lei que aprova as Grandes Opções do Plano para 2022-2026, na parte que diz respeito à

sua competência material – Saúde –, devendo o parecer incidir exclusivamente nas áreas que se integram no

âmbito dessa competência;

4 – As Grandes Opções do Plano para 2022-2026 foram remetidas ao Conselho Económico e Social que,

no passado dia 4 de outubro, emitiu o devido parecer;

5 – A Comissão Parlamentar de Saúde considera que o presente parecer, relativo à Proposta de Lei n.º

37/XV/1.ª, se encontra em condições de ser remetido à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, para

os efeitos legais e regimentais aplicáveis;

6 – A discussão da Proposta de Lei n.º 37/XV/1.ª que apresenta e aprova as Grandes Opções do Plano

para 2022-2026 está agendada para as sessões plenárias dos próximos dias 26 e 27 de outubro.

Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2022.

O Deputado autor do parecer, Hugo Maravilha — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.