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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte IV – Conclusões

PARTE I – Introdução

O XXIII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 37/XV/1.ª que

aprova a Lei das Grandes Opções para 2022-2026, no âmbito das suas competências políticas, conforme

disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e do poder de

iniciativa, consubstanciado no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Dia 10 de outubro de 2022, a iniciativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República e, reunidos os

requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, foi admitida.

De acordo com o n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei é

remetida «à comissão parlamentar competente em razão da matéria, para elaboração de parecer, e às

restantes comissões parlamentares permanentes, para efeitos de elaboração de parecer setorial, relativo às

áreas das respetivas competências».

Nestes termos, a Proposta de Lei n.º 37/XV/1.ª foi remetida à Comissão de Ambiente e Energia.

Assim, o presente parecer incide sobre os domínios das Grandes Opções para 2022-2026 que integram o

âmbito de competência material da Comissão de Ambiente e Energia nos termos do respetivo Regulamento.

PARTE II – Considerandos

1. Grandes Opções para 2022-2026

• A proposta de lei das Grandes Opções para 2022-2026 apresentada pelo XXIII Governo corresponde às

Grandes Opções de política económica, social e territorial para os anos de 2022 a 2026, que se

desenvolvem num contexto marcado pelas consequências resultantes do conflito armado na Ucrânia e

pela resposta à crise provocada pela pandemia da COVID-19, e constituem um compromisso com a

transformação estrutural e a recuperação do País.

• Destaca-se a estratégia de ação política na implementação de um pacote integrado de medidas que visa

a preservação da capacidade produtiva do País, a ajuda às empresas com dificuldades de tesouraria e

às famílias na defesa contra os aumentos do preço da energia.

• As prioridades de investimento constantes da lei das Grandes Opções são compatibilizadas no âmbito do

Orçamento do Estado para 2023.

• A lei das Grandes Opções (artigo 3.º) integra cinco áreas de atuação estruturadas em torno de um desafio

transversal e quatro desafios estratégicos: Boa Governação; Alterações climáticas; Demografia;

Desigualdades; e Sociedade digital, da criatividade e da inovação.

• Desafio estratégico: Alterações Climáticas – Abrange a redução das emissões de gases com efeito de

estufa, o aumento da capacidade de sequestro de CO2, o aumento da produção de energia de fontes

renováveis, a sustentabilidade dos recursos, a mobilidade sustentável, as paisagens mais resilientes ao

risco de incêndio, a adaptação dos territórios e da sociedade e a promoção da economia circular nos

modelos de negócio e no comportamento da população.

• As Grandes Opções 2022-2026 têm em consideração a Resolução «Transformar o nosso mundo: a

Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável», adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas

em 25 de setembro de 2015.

• A implementação das Grandes Opções 2022-2026 exige um conjunto de medidas de política cujas fontes

de financiamento são os Orçamentos do Estado e outras fontes de financiamento nacional e o quadro

europeu de instrumentos de financiamento.