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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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[…]

6 − O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e das migrações ou pelas áreas da administração interna e das finanças, a proceder às alterações

orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4,

para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25% das despesas elegíveis de

projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI),

respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), quando os projetos

sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, ou para o

orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ou entidade que lhe venha a suceder, quando

estejam em causa projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de

recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.

7 − O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da

dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de

Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15% das despesas

elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade

de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.

[…]

17 − O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados

oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e

combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação

Social − Violência Doméstica − Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à

política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das

suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação

atual.

Artigo 14.º – Orçamento com perspetiva de género

1 − O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre

mulheres e homens.

2 − No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número

anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

Artigo 107.º – Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025

1 − O Governo prossegue a implementação do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação

2021-2025 – Portugal contra o Racismo (PNCRD 2021-2025), competindo a cada área governativa envolvida

na execução das ações e atividades que integram o PNCRD 2021-2025 assegurar a sua implementação e os

encargos resultantes das mesmas.

2 − O Governo consolida a autonomização institucional das matérias referentes ao combate à

discriminação racial do tratamento das questões migratórias.

3 − O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia promove a produção, recolha,

tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a criação de parcerias de investigação em matéria de

racismo, discriminação e discurso de ódio nas várias áreas e setores abrangidos pelo PNCRD 2021-2025, em

articulação com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, apresentando um relatório

anual à Assembleia da República.