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27 DE OUTUBRO DE 2022

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2 – A iniciativa legislativa do Governo encontra o seu fundamento legal nos termos da alínea b) do artigo

32.º da Lei n.º 151/20151, de 11 de setembro, na sua redação atual, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição da República Portuguesa.

3 – A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de outubro de 2022, tendo sido

admitida no mesmo dia e remetida à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para

efeitos de emissão de parecer setorial, tendo sido designado como relator o Deputado autor deste parecer em

reunião ordinária da mesma Comissão.

4 – De acordo com o Governo, a proposta de Lei das Grandes Opções para 2022-2026 (Lei das Grandes

Opções) apresentada pelo XXIII Governo Constitucional corresponde às Grandes Opções de política

económica, social e territorial para os anos de 2022 a 2026, que se desenvolvem num contexto marcado pelas

consequências resultantes do conflito armado na Ucrânia e pela resposta à crise provocada pela pandemia da

COVID-19 e constituem um compromisso com a transformação estrutural e a recuperação do País.

5 – Na lei das Grandes Opções para 2022-2026, as opções de política económica, social e territorial

desenvolvem-se essencialmente por cinco áreas de atuação, procurando responder a um desafio transversal

(Boa Governação) e a quatro desafios estratégicos: alterações climáticas; demografia; desigualdades; e

sociedade digital da criatividade e inovação.

6 – O processo legislativo ora em apreço, à data, não apresenta nota técnica. Relativamente a pareceres

de entidades externas, apenas apresenta o parecer do Conselho Económico e Social, de 4 de outubro de

2022;

7 – Foi promovida, pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, em 11 de outubro de 2022, a audição

dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;

8 – A iniciativa em análise, em observância da alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da

Assembleia da República, consiste num articulado composto por quatro artigos, no qual se aprova, em anexo,

o documento das Grandes Opções para 2022-2026, que faz parte integrante da proposta de lei;

9 – De acordo com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, a

proposta de lei tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos/fundamentos;

10 – No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas exercer as suas competências no acompanhamento e fiscalização política das

áreas que direta ou indiretamente respeitem área governativa dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas. Assim, no que respeita à iniciativa legislativa do Governo em análise, será no âmbito destas

matérias que se debruçará o presente parecer setorial sobre a Proposta de Lei n.º 86/XIV/2.ª, incidindo sobre o

Capítulo 2 – Portugal no mundo.

PARTE II – Análise setorial

Decorrente da análise setorial da Lei das Grandes Opções para 2022-2026, realça-se, antes de mais, o que

está exarado na exposição de motivos da proposta de lei, salientando que a implementação das Grandes

Opções 2022-2026 exige um conjunto ambicioso de investimentos cujas fontes de financiamento são o

Orçamento do Estado e o quadro europeu de instrumentos de financiamento, designadamente o PT2020, a

iniciativa de Assistência de Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT UE), o Programa

de Recuperação e Resiliência (PRR), e o PT2030.

Sublinha-se ainda que as Grandes Opções 2022-2026 estão articuladas com a Estratégia Portugal 2030,

que tem como visão «recuperar a economia, proteger o emprego, e fazer da próxima década um período de

recuperação e convergência de Portugal com a União Europeia, assegurando maior resiliência e coesão,

social e territorial», e estão alinhadas com importantes instrumentos de planeamento como o Programa

Nacional de Reformas e o PRR e outras agendas transversais, como os Objetivos de Desenvolvimento

Sustentável.

De acordo com o articulado da proposta, nomeadamente o seu artigo 2.º, e tal como já referido, a lei das

1 Alterada pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro; Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto; Lei n.º 41/2020, de 18 de agosto; e Lei n.º 10-B/2022, de 28 de abril.