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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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• Que passe a ser possível a apresentação de queixa, através do portal Queixa Eletrónica, do crime de

casamento forçado, previsto no artigo 154.º-B do Código Penal, e que este portal passe a disponibilizar a

opção de outras línguas que não o português, por forma a que relativamente a este crime público e outros

crimes se alargue a possibilidade de denúncia;

• O reforço da formação sobre casamento infantil, precoce e/ou forçado, nomeadamente através da

inclusão da temática no Plano Anual de Formação Conjunta em Violência Contra as Mulheres e Violência

Doméstica, da criação de um módulo sobre o tema no âmbito da formação para técnico de apoio à vítima e da

criação de um referencial de formação autónomo destinado a públicos estratégicos (como sejam os

magistrados, os órgãos de polícia criminal, profissionais de saúde e de educação, profissionais de linhas de

emergência, profissionais do Instituto dos Registos e do Notariado ou líderes comunitários/os e/ou

religiosos/as);

• Que o Governo, em articulação com os órgãos de comunicação social, a Entidade Reguladora da

Comunicação Social e com o Sindicato dos Jornalistas Portugueses, empreenda uma revisão e atualização do

guia de boas práticas dos órgãos de comunicação social na prevenção e combate à violência contra as

mulheres e violência doméstica por forma a assegurar uma cobertura mediática apropriada, precisa e

responsável dos casamentos infantis, precoces e/ou forçados. Tal afigura-se como essencial tendo em conta o

papel dos órgãos de comunicação social de sensibilização da opinião pública, bem como de apoio a vítimas ou

potenciais vítimas, ao fornecer informação e recursos que as podem ajudar;

• Que a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género disponibilize, na sua página oficial, um

separador com informação e recursos sobre os casamentos infantis, precoces e/ou forçados; e

• Que seja criado um modelo de recolha e divulgação dos dados nacionais referentes aos casamentos

infantis, precoces e/ou forçados, similar aos que já existem quanto à mutilação genital feminina e ao tráfico de

seres humanos.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

I. Adote as diligências necessárias para possibilitar a apresentação de queixa, através do portal Queixa

Eletrónica, do crime de casamento forçado, previsto no artigo 154.º-B do Código Penal, e assegurar que este

portal passe a disponibilizar a opção de outras línguas que não o português;

II. Reforce a formação sobre casamento infantil, precoce e/ou forçado, nomeadamente através da inclusão

da temática no Plano Anual de Formação Conjunta em Violência Contra as Mulheres e Violência Doméstica,

da criação de um módulo sobre o tema no âmbito da formação para técnico de apoio à vítima e da criação de

um referencial de formação autónomo destinado a públicos estratégicos;

III. Crie um modelo de recolha e divulgação dos dados nacionais referentes aos casamentos infantis,

precoces e/ou forçados;

IV. Leve a cabo diligências para que a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género disponibilize,

na sua página oficial, um separador com informação e recursos sobre os casamentos infantis, precoces e/ou

forçados; e

V. Em articulação com os órgãos de comunicação social, a Entidade Reguladora da Comunicação Social e

o Sindicato dos Jornalistas Portugueses empreenda uma revisão e atualização do guia de boas práticas dos

órgãos de comunicação social na prevenção e combate à violência contra as mulheres e violência doméstica

por forma a assegurar uma cobertura mediática apropriada, precisa e responsável dos casamentos infantis,

precoces e/ou forçados.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.