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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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necessidades específicas das pessoas com limitações físicas, visuais, auditivas, e outras limitações

funcionais;

3) As verbas consignadas se destinem à adaptação e melhoria das condições de acessibilidade universal de infraestruturas públicas, designadamente na via pública, transportes públicos, edifícios administrativos,

escolas, centros de saúde, hospitais, tribunais e outros espaços de acesso público e à implementação de

tecnologia assistiva e dispositivos de apoio, como sinalização acessível, sistemas de informação sonora e

visual e outros meios auxiliares de acessibilidade;

4) As entidades afetem, cumulativamente, verba destinada à formação técnica e campanhas de sensibilização sobre acessibilidade universal, de acordo com as suas competências setoriais;

5) A aplicação dos fundos seja monitorizada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR, IP), em articulação com os serviços das diferentes áreas governativas responsáveis pela execução das intervenções

nas diversas áreas abrangidas;

6) As equipas técnicas de promoção das acessibilidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, carreguem os planos, monitorizem e atualizem a respetiva execução na

plataforma de serviços partilhada pela Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades (EMPA) e o

INR, IP;

7) A EMPA elabore um relatório anual detalhado sobre o ponto de situação da execução dos planos plurianuais até 30 de setembro de cada ano, devendo este ser publicado e ficar disponível para consulta no

seu portal e no sítio web do INR, IP, e remetido à Assembleia da República;

8) Os planos plurianuais e montante consignado para a respetiva execução sejam objeto de revisão periódica a cada três anos, para avaliar o impacto das medidas implementadas e ajustar as alocações

orçamentais, conforme necessário.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PS: Lia Ferreira — Tiago Barbosa Ribeiro — Miguel Cabrita — Ana Sofia Antunes —

Pedro Delgado Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 547/XVI/1.ª

EMENTAS EM BERÇÁRIOS E CRECHES

A alimentação saudável contribui para o desenvolvimento físico e psicológico da criança de forma

adequada e previne o desenvolvimento de doenças crónicas ao longo do ciclo de vida.

O desenvolvimento físico e a aquisição de hábitos alimentares saudáveis em idade pediátrica são cruciais

para o estabelecimento de uma vida saudável, traduzindo-se em vantagens para a saúde a curto e a longo

prazo.

É nos primeiros anos de vida que se desenvolvem as preferências alimentares da criança e onde existe

uma maior facilidade de aquisição das mesmas. Os hábitos alimentares adquiridos nesta fase são uma medida

de prevenção e um potencial de obtenção de ganhos em saúde.

A alimentação inadequada, uma das principais causas evitáveis das doenças crónicas não transmissíveis,

como a obesidade, cancro, doenças cérebro-cardiovasculares e diabetes tipo 2, contribui para 7,3 % dos anos

de vida perdidos por incapacidade, sendo que a adoção de hábitos alimentares saudáveis deve começar nos

primeiros 1000 dias de vida.

A literatura científica evidencia que a influência do ambiente nos hábitos alimentares é mais pronunciada no

início da vida e a adoção desses hábitos numa fase precoce pode ser significativamente influenciada pelo

ambiente em que a criança está inserida. Uma vez que a creche é um local onde as crianças passam uma

parte considerável do seu dia desempenha um papel crucial na formação e consolidação de hábitos