O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 157

128

Essa reforma consolidou o modelo de remuneração associada ao desempenho, que tão boas provas tinha

dado anteriormente, permitindo alargar esse modelo a 632 USF B, permitindo igualmente a fixação de critérios

para que se concretizasse a passagem a USF B de forma imediata e automática a partir do dia 1 do mês

seguinte àquele em que atinjam um índice de desempenho de equipa (IDE) igual ou superior a 65 %. Foi

assim abolida a contingentação da evolução para o Modelo B e a necessidade de autorizações adicionais, que

conduziam ao desânimo das equipas e agravavam as dificuldades de acesso dos utentes ao SNS.

Verifica-se, entretanto, que está atrasada a evolução para o Modelo B de cerca de três centenas de

unidades – 266 na contagem mais recente –, que ainda não foram abrangidas por ele. Ao mesmo tempo está

bloqueada a criação da Equipa Nacional de Apoio, prevista na lei, que devia acompanhar todo o processo de

reforma dos cuidados de saúde primários e a evolução organizacional das diferentes unidades, qualificando os

cuidados prestados e permitindo-lhes evoluir para o Modelo B.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Crie a Equipa Nacional de Apoio à implementação e desenvolvimento das USF B, prevista no artigo 40.º

do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, com a missão de apoiar as equipas e as ULS na criação e

acompanhamento das USF a nível nacional;

2. Prossiga o trabalho de generalização do Modelo USF Tipo B às restantes 266 unidades que ainda não

foram abrangidas por este modelo.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PS: Mariana Vieira da Silva — João Paulo Correia — Ana Abrunhosa — Susana Correia

— Irene Costa — Eurídice Pereira — Sofia Andrade — Joana Lima — Fátima Correia Pinto — Elza Pais —

Jorge Botelho — José Rui Cruz.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 549/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DO SISTEMA DE RETENÇÃO NA FONTE

DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES, ASSEGURANDO A SUA PROGRESSIVIDADE

Ao contrário do que acontece com os trabalhadores por conta de outrem, cujos rendimentos estão sujeitos

a taxas progressivas de retenção na fonte, os rendimentos dos trabalhadores independentes estão sujeitos a

uma taxa fixa de retenção na fonte. De acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), os rendimentos de categoria B estão sujeitos, regra geral, a

retenção na fonte à taxa de 25 %1. Ao mesmo tempo, de acordo com o artigo 101.º-B do Código do IRS, ficam

dispensados de retenção na fonte os trabalhadores independentes cujo rendimento anual seja inferior ou igual

a 14 500 euros por ano, sendo que no caso dos trabalhadores por conta de outrem a dispensa de retenção na

fonte aplica-se aos trabalhadores com rendimentos mensais até ao valor correspondente ao salário mínimo

nacional, atualmente fixado nos 870 euros por mês, ou seja, 11 480 euros anuais.

Assim, se é verdade que o quantitativo para efeitos de dispensa de retenção na fonte é mais elevado para

os trabalhadores independentes do que para os trabalhadores por conta de outrem – em linha com o limiar de

isenção do IVA –, não deixam os trabalhadores independentes, em particular os de menores rendimentos, de

1 Considerando que a maioria dos rendimentos dos trabalhadores independentes provém de atividades previstas na Tabela de Atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aprovada em anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto.