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10 DE JANEIRO DE 2025

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Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 553/XVI/1.ª

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ASSEGURAR O ACESSO EFETIVO DOS

BENEFICIÁRIOS DE PROTEÇÃO TEMPORÁRIA A DIREITOS E A SOLUÇÕES DURADOURAS

Exposição de motivos

A ativação da proteção temporária1 constituiu um marco fundamental da resposta da União Europeia à

invasão da Ucrânia pela Rússia e foi uma importante medida de emergência para assegurar a proteção de

pessoas deslocadas pelo conflito, permitindo o seu registo, o acesso a direitos essenciais e contribuindo para

a sua integração nos países de acolhimento.

A continuação do conflito e as suas consequências, em particular para a população civil, têm justificado a

sucessiva prorrogação desta forma de proteção pelo Conselho da União Europeia. Por via da Decisão de

Execução (UE) 2024/1836, de 25 de junho de 20242, a proteção temporária das pessoas deslocadas pelo

conflito na Ucrânia foi prorrogada até 4 de março de 2026.

Sendo esta extensão da proteção temporária um importante reconhecimento de que ainda não estão

reunidas as condições de segurança e estabilidade necessárias para um retorno generalizado ao país, o

momento atual exige que, por um lado, se solucionem problemas identificados na implementação deste

mecanismo em Portugal e, por outro, que se analisem e implementem soluções duradouras para as pessoas

deslocadas.

No entanto, causa, desde logo, preocupação que, volvidos quase três anos da ativação do mecanismo, não

exista uma reflexão das autoridades competentes acerca da sua implementação, identificando,

nomeadamente, aspetos a corrigir para assegurar o acesso efetivo e ininterrupto dos beneficiários de proteção

temporária aos direitos que lhes são reconhecidos pelo direito nacional e da União Europeia3.

Num relatório relativo a 2023, o Conselho Português para os Refugiados (CPR) analisa a implementação

da proteção temporária, sinalizando, entre outros, atrasos significativos na efetivação do registo e,

correspondentemente, na emissão de certificados de proteção temporária4. Semelhante preocupação foi

manifestada pela Ordem dos Advogados (OA) em parecer5 emitido a respeito da Proposta de Lei n.º 38/XVI/1.ª

e pela Provedora de Justiça no seu relatório anual6. Indica também o suprarreferido relatório do CPR que,

apesar do enquadramento normativo aplicável, não eram à data emitidos títulos de residência segundo modelo

uniforme da União Europeia aos beneficiários de proteção temporária. Como tal, os titulares de proteção

subsidiária apenas têm acesso a um certificado, com consequências práticas significativas no acesso a

serviços e direitos.

Impõe-se igualmente refletir acerca de soluções duradouras para as pessoas deslocadas, reconhecendo

que a continuação do conflito exige que se vá além de respostas de emergência.

Esse deve ser um processo no qual as pessoas deslocadas possam participar, nomeadamente

expressando as suas necessidades e preocupações. Deve igualmente contemplar diversas alternativas (por

exemplo, acesso ao sistema de asilo, regularização através das vias já existentes na lei de imigração, vias

específicas de regularização, apoio ao retorno voluntário) que permitam responder de forma adequada e

sustentada às diferentes necessidades e contextos das pessoas deslocadas, respeitando plenamente os

direitos humanos e o princípio da não discriminação7.

1 Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, disponível em: https://tinyurl.com/38sdrbuz. 2 Disponível em: https://tinyurl.com/4yjrcdpx. 3 São inclusivamente limitados os dados estatísticos consolidados publicados de forma estruturada e sistemática pelas entidades públicas, notando-se que o relatório anual da AIMA relativo a 2023 apenas inclui informações relativas ao total de pessoas a quem foi concedida proteção temporária até ao final do ano e a sua desagregação por nacionalidade, faixa etária e género. Disponível em: https://tinyurl.com/5e4hk65t. 4 Disponível em: https://tinyurl.com/yj34v2yd. 5 Disponível em: https://tinyurl.com/mt3uwfh7. 6 Disponível em: https://tinyurl.com/7b3kr3z3. 7 Ver, por exemplo: European Council on Refugees and Exiles, Transitioning out of the Temporary Protection Directive – ECRE’s analysis of the main options available to ensure a smooth transition out of the TPD regime for people displaced from Ukraine, fevereiro de 2024, disponível em: https://tinyurl.com/mr3wx5x6.