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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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primeiros anos de vida de uma criança vão determinar, em parte, a sua carga de doença ao longo da sua vida

adulta»2. O documento – que data de 2019 – concretiza a importância desta temática: à data da sua redação,

a prevalência de excesso de peso atingia 29,6 % nas crianças com idades entre os 6 e os 9 anos e 32,6 % nas

crianças com idades compreendidas entre 1 e 3 anos3.

No mesmo ano, a DGS recomendava a não inclusão de alimentos processados na oferta alimentar das

creches e infantários. Apesar disso, em 2024, a caracterização da oferta alimentar dos almoços e lanches nas

creches portuguesas4, realizada pela Associação Portuguesa de Nutrição, conclui que a «oferta alimentar das

creches mostrou-se nutricionalmente desadequada, destacando-se, no almoço, o excesso de oferta de fruta

confecionada na faixa etária dos 6 aos 8 meses, a oferta simultânea de sopa e de prato com componente

proteica na faixa etária dos 9 aos 11 meses e a ausência da oferta de peixe gordo e ovo no prato para os 12

aos 36 meses. No lanche, todas as instituições disponibilizavam pelo menos um alimento rico em açúcar e/ou

gordura, oferecido uma vez por semana»5.

Sendo a infância «uma janela de oportunidade para a aquisição de hábitos alimentares saudáveis»6, a

intervenção neste domínio é urgente e deve constituir uma prioridade da política de saúde pública.

Preocupados com este problema, um grupo de cidadãos entregou na Assembleia da República uma

petição a exortar a regulação da alimentação nas creches, dada a «inexistência de diretrizes sobre o tipo de

alimentação oferecida, sendo que muitas creches não têm sequer nutricionista no preparo das ementas»7.

De facto, a Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que define as normas reguladoras das condições de

instalação e funcionamento das creches, refere, no seu artigo 5.º, a importância de garantir «nutrição e

alimentação adequada, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais

em caso de prescrição médica». Não se garante, contudo, a participação de nutricionistas no planeamento e

na confeção de ementas nutricionalmente adequadas. Atenta a importância do tema, é necessário regular a

nutrição para as crianças em creches, em linha com as mais recentes recomendações da OMS, prevendo a

participação obrigatória de nutricionistas na elaboração das ementas e a restrição de uso de alimentos

processados, bem como com teor de sal ou açúcar desadequado à idade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – Determine a obrigatoriedade da participação de nutricionistas na elaboração das ementas das creches.

2 – Promova a restrição da inclusão de alimentos processados e com teor de sal ou açúcar desadequados

à idade nas ementas das creches.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 551/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS DE FAMÍLIA PARA REFORÇAR A

RESPOSTA DA REDE DE CUIDADOS PRIMÁRIOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde enfrenta uma crise significativa no acesso aos cuidados de saúde primários,

2 Idem. 3 Direcção-Geral da Saúde recomenda que creches não deem bolachas, sumos e doces – Alimentação – Público. 4 Caracterização da oferta alimentar da refeição almoço e lanche em creches portuguesas: resultados. 5 Idem. 6 Ibidem.7 Petição n.º 63/XV/1.ª.