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17 DE FEVEREIRO DE 1989

116-(17)

Requerimento n.° 450/V (2.')-AC de 9 de Fevereiro de 1989

Assunto: Paralisação dos serviços de apoio técnico do

Ministério àa Agricultura, Pescas e AJiméritãcâó no

distrito de Braga. Apresentado por: Deputado José Manuel Mendes (PCP).

A ausência presente dos apoios prestados, no distrito de Braga, pelos serviços regionais e locais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, vem provocando, para lá da natural perplexidade ante as razões invocadas (falta de verbas), uma crescente preocupação.

Segundo a opinião dos agricultores, o facto, que nos surge desgarrado, revela um progressivo esvaziamento das competências governamentais no auxilio aos que laboram a terra, tanto mais grave quanto importa acentuar os custos conhecidos e previsíveis da integração europeia e, numa outra vertente, se impõe não esquecer as calamidades causadas pelo mau tempo que, recentemente, se abateu em toda a vasta zona do Baixo Minho.

Urge, pois, obter informação precisa quanto às medidas que o Governo diligenciou —ou diligenciará— no sentido da superação da insustentável situação descrita.

Eis o que, cóm carácter de celeridade, requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, fazendo uso das faculdades constitucionais e regimentais que me cabem.

Requerimento n.° 451 A/ (2.a)-AC de 9 de Fevereiro de 1989

Assunto: Contagem de tempo, para efeito de fases,

num caso concreto que se revela. Apresentado por: Deputado José Manuel Mendes

(PCP).

Tomei conhecimento da situação cujos contornos claramente se desenham na exposição que segue em anexo. E, em face do descrito, entendo ser urgente encontrar uma solução que, realizando os objectivos de uma justiça material efectiva, honre, afinal, o Estado democrático, promovendo o cumprimento —não lesivo de expectativas legítimas dos cidadãos— das normas legais cujo desiderato não pode ser espartilhante nem cegamente constritor. É, a todas as luzes, urgente dar resposta afirmativa a pretensões como a que se formula no documento junto. Porque não fazê-lo sem o calvário da burocracia, com as suas consequências indesejáveis?

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, me informe, com a celeridade possível, sobre as medidas accionadas no sentido de, contabilizando o tempo prestado para efeito de fases, dar satisfações à expressa (e inteiramente razoável) vontade contida no texto que fundamenta a minha intervenção parlamentar.

ANEXO Exposição

Santiago Real Pena, professor efectivo da Escola

Secundária de Sá de Miranda, leva a conhecimento de

V. Ex." o que se segue:

1 — De acordo com a nova legislação, em virtude da qual se concede o acesso à 6." fase aos professores com 25 anos ou mais de serviço, no dia 6 de Janeiro do presente ano solicitei o ingresso na mencionada fase.

2 — Como parte do tempo de serviço foi prestado no ensino particular, foi requerida à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário a confirmação do referido tempo, enviando para o efeito duas declarações do director do colégio, já, por sua vez, confirmadas, repetidas vezes, pela Direcção do Ensino Particular e Cooperativo — extinta com o novo organigrama do Ministério da Educação e substituída, para o efeito, pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.

3 — No mês de Junho chegou a declaração da mencionada Direcção-Geral e verifiquei, com grande espanto, que os treze anos de serviço no ensino particular, que por diversas vezes tinham sido. reconhecidos e confirmados, para todos os efeitos pela extinta Direcção do Ensino Particular, tinham sido reduzidos, praticamente, a três anos.

Verifica-se, portanto:

a) Que a antiga Direcção do Ensino Particular e Cooperativo sempre me considerou legal e reconheceu e confirmou o tempo na sua totalidade, para efeitos de diuturnidades, fases e aposentação;

b) Que para a actual Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário o mesmo tempo, com a mesma legislação, já não é legal, pois dos treze anos apenas reconhece três.

Pergunta-se:

a) Quem é que tem razão, a antiga Direcção do Ensino Particular e Cooperativo (legitimando e legalizando o tempo de serviço na sua totalidade e para todos os efeitos), ou a actual Direcção--Geral do Ensino Básico e Secundário (reduzindo o tempo de serviço)? Não será que a interpretação da lei fica ao critério do funcionário de turno a quem cabe a responsabilidade de despachar o ofício?

Na justificação referida pelo Ministério, fala--se da obrigatoriedade do diploma do ensino particular, esquecendo (ou ignorando) que há outras vias para legalizar a situação, nomeadamente a autorização especial (Decreto n.° 37 545, artigo 3.°, n.° 1), pois o director do colégio podia, e em casos devia, solicitar uma autorização para os professores não habilitados (Decreto n.° 37 545, artigo 27.°, n.° 1), para não incorrer nas penas previstas no artigo 28.° deste mesmo decreto. Ignoro se o director do colégio onde trabalhei pediu essa autorização, pois os professores não tinham acesso ao quadro de pessoal que se devia enviar cada ano ao Ministério; sendo a imensa maioria dos professores licenciados, é de crer que o