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S2-(8)

II SÉRIE-B — NÚMERO 10

capitais exclusivamente públicos não lhe retira o estatuto de propriedade do Estado, visto ser este o detentor do seu controlo, o mesmo acontecendo se se tratasse de sociedade

anónima de capitais maioritariamente públicos (conforme recomendação legislativa da Procuradoria-Geral da República— processo n.Q 1790/91);

Considerando que, no fim do primeiro ano de «regime transitório» (reestruturação da Siderurgia Portuguesa), a situação da empresa é preocupante, «apesar» do seu saneamento financeiro e do despedimento de quase 3000 trabalhadores entre Janeiro de 1983 e Dezembro de 1991, sendo de relevar o endividamento na sua conta de exploração de quase 13 milhões de contos em apenas 10 meses à banca nacional e o facto de o reduzido volume na produção de produtos acabados não atingir as 700 0001 no ano;

Considerando as dúvidas suscitadas sobre a limpidez da contratação do fornecimento de serviços de engenharia pela VOEST-ALPINE;

Considerando que o objectivo expresso do Governo é tornar a Siderurgia Nacional competitiva no novo quadro do mercado único, modemizando-a e desenvolvendo-a, o que não se compatibiliza com o exposto nos números anteriores;

Considerando ainda o peso estratégico da Siderurgia Nacional na economia e no desenvolvimento nacionais, que, mesmo no quadro objectivo do mercado único, não dispensa o controlo efectivo do Estado numa perspectiva de independência nacional;

Considerando que está a ser explicitamente posta em causa a representação dos trabalhadores nos órgãos de gestão da Siderurgia Nacional (ofício CA/C/121, de 10 de Dezembro de 1991) e através de pressões sobre os trabalhadores inadequadas numa perspectiva de bom e saudável ambiente de trabalho e de valorização dos recursos humanos da empresa:

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia, que detém a tutela sobre a Siderurgia Nacional, resposta às seguintes questões:

a) Como pensa assegurar o direito constitucional de representação dos trabalhadores nos órgãos de gestão da Siderurgia Nacional?

b) Como pensa obviar à evidente discrepância entre os resultados da empresa e a alegada necessidade de a tomar forte e competitiva?

c) Ficará a reestruturação da Siderurgia Nacional limitada à dispensa de trabalhadores, à degradação dos seus salários e à violação da Constituição no que respeita aos direitos dos trabalhadores?

d) Pretende o Governo, afinal e tão-somente, criar as condições ideais para a venda de 70 % de capital e, neste caso, a grupos espanhóis com o intuito de desactivação dos equipamentos de produção?

e) Como compatibiliza o Governo isto, no caso de se confirmar a substância da alínea anterior —privatização—, com a defesa dos interesses estratégicos nacionais no âmbito da independência nacional?

Requerimento n.B 280/VJ (1.»)-AC

de 30 de Janeiro de 1992

Assunto: Discriminação da mulher no trabalho. Apresentado por: Deputado Luís Fazenda (Inâcp.).

Em Portugal, as mulheres representam 42 % da população activa e a sua participação na vida económica, social e política do País é factor indispensável de desenvolvimento e aprofundamento da democracia.

A legislação portuguesa consigna direitos fundamentais proibindo a discriminação da mulher no trabalho (Decreto--Lei n.° 392/79), assim como noutras áreas de intervenção.

A Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação sobre as Mulheres, assim como resoluções do Conselho da Europa e da Comunidade Europeia, apelam à intervenção dos Estados membros no sentido de promoverem a aplicação de políticas que visem realizar a igualdade efectiva de direitos entre mulheres e homens em todos os campos da vida.

Mas hoje, em Portugal, é amplamente reconhecida a existência de situações gravosas de discriminação da mulher, nomeadamente no que respeita ao acesso ao emprego, à promoção na carreira e a cargos de direcção. Apesar de as mulheres representarem 54,5 % das profissões científicas e liberais, apenas 16,8 % dos directores e quadros administrativos são mulheres.

Também em relação à remuneração média de base mensal recebida pelas mulheres, esta representa 76,7 % da recebida pelos homens, questão que tem como base fundamental a desqualificação da mão-de-obra feminina no mercado de trabalho, fruto das dificuldades de acesso à formação profissional, pela não criação de condições para tal.

Como se não bastassem todas estas situações, uma outra tem vindo a ganhar peso no nosso país, que em nada dignifica a postura de Portugal a nível internacional, mais a mais num momento em que assume maiores responsabilidades, com a presidência da CE.

Hoje, em Portugal, a maternidade é factor de discriminação da mulher trabalhadora.

Apesar de a própria Constituição e de as leis (Lei n.8 4/ 84) reconhecerem a maternidade e a paternidade como funções sociais eminentes, são hoje vulgares as situações de não renovação do contrato das mulheres grávidas, penalização das mulheres que estão em licença de parto, com a perda efectiva de direitos, quando o artigo 18.° da Lei n.8 4/84 diz que as faltas ao trabalho por licença de parto são consideradas como prestação efectiva de trabalho sem perda de quaisquer direitos, e obstáculos e discriminação efectiva da mulher no acesso ao emprego, sendo o caso mais conhecido o do Banco Comercial Português.

Todas estas situações assumem hoje particular importância, não podendo ser encarada apenas como questões que atingem uma parte da sociedade mas, sim, como problemas globais que a sociedade civil, o Estado e demais órgãos de soberania |êm de encarar.,

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério do Emprego e da Segurança Social esclarecimentos sobre as situações atrás mencionadas e que sejam explicitadas as medidas que o Governo prevê que possam ser tomadas para eliminar tais situações de discriminação da mulher na sociedade