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20 DE JULHO DE 1996

148-(101)

Relativamente ao assunto em epígrafe, constante do ofício n.° 2149/96 dessa Secretaria de Estado, datado de 1 de Abril último, informo V. Ex.*:

1 — A Inspecção-Geral da Administração do Território realizou uma acção inspectiva ordinária ao município de Manteigas, que decorreu no período compreendido entre 15 de Maio de 1995 e 4 de Dezembro do mesmo ano, encontrando-se o relatório inspectivo a ser sujeito a pareceres.

2 — No âmbito desta inspecção, foi analisada a matéria objecto de denúncia, ou seja, o concurso internacional de adjudicação de um projecto relativo a uma unidade industrial de engarrafamento de águas de mesa, concluindo--se que a mesma era da competência da Inspecção-Geral de Finanças, pelo que, para os devidos efeitos, foi remetida àquela entidade cópia da matéria em causa.

Lisboa, 8 de Julho de 1996. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Assunto: Resposta ao requerimento n.0647/VTJ (l.*)-AC, do Deputado Carlos Amândio (PS), sobre casas do povo/ instituições privadas de solidariedade social.

Tendo por referência o requerimento n.°647/VII (1.*)--AC, do Sr. Deputado Carlos Amândio (PS), remetido a este serviço pelo ofício n.° 1212, de 10 de Junho de 1996 (entrada n.° 3852/96, processo n.° 013-67), do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, solicitando esclarecimentos sobre a possibilidade de aplicação do Decreto-Lei n.° 20/90, de 13 de Janeiro, às casas do povo, cumpre-me prestar a seguinte informação:

1 — O estatuto das instituições particulares de solidariedade social (D?SS), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 119/ 83, de 25 de Fevereiro, contém as normas respeitantes à constituição, modificação, extinção e organização'interna destas instituições e a enunciação dos poderes de tutela atribuídos ao Estado.

2 — De acordo com o seu artigo 1.°, qualificam-se como D?SS as instituições, sem finalidade lucrativa, constituídas com o «propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos», que prossigam principalmente objectivos de:

Apoio á crianças e jovens; Apoio à família;

Apoio à integração social e comunitária; Protecção dos cidadãos na velhice; Promoção e protecção da saúde; Educação e formação profissional; Resolução dos problemas habitacionais das populações.

3 — Estas instituições devem revestir uma das formas indicadas no artigo 2." deste diploma, adquirindo automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, após o seu registo no ministério da tutela.

4 — As casas do povo exercem reconhecidamente uma função social importante, desenvolvendo em muitos casos actividades sociais similares às das IPSS, designadamente na gestão de centros de dia, lares de terceira idade, apoio domiciliário a idosos, creches e jardins-de-infância.

5 — O reconhecimento deste facto levou a que, com as necessárias adaptações, sejam aplicáveis às casas do povo as normas reguladoras de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as IPSS, constantes do Despacho Normativo n.° 75/92, de 20 de Maio.

6 — Por outro lado, a Portaria n.° 257/94, de 29 de Abril, veio tornar extensível o acesso a verbas do PIDDAC, permitindo apoios financeiros para a realização de obras de construção, ampliação e remodelação dos equipamentos sociais, bem como de aquisição de edifícios e de equipamento fixo ou móvel a organizações que perseguem os mesmos fins das IPSS, nomeadamente as casas do povo.

7 — Todavia, os benefícios referidos não permitem qualificar as casas do povo como IPSS, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 119/83, nem determinam a equiparação geral dos regimes jurídicos aplicáveis.

8 — 0 Decreto-Lei n.° 20/90, de 13 de Janeiro, visa, conforme se explicita no seu preâmbulo, conceder algumas' «isenções de IVA à Igreja Católica e às IPSS, através da restituição pelo Serviço de Administração do IVA do imposto suportado em algumas importações e aquisições de bens e serviços».

9 — No artigo 2.° desse diploma prevê-se a restituição do IVA correspondente as aquisições de bens e serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos fins estatutários das instituições particulares de solidariedade social, desde que constantes de facturas, de valor não inferior a 200 000$, com exclusão do imposto.

10 — As casas do povo, tendo um regime.jurídico distinto do previsto no Decreto-Lei n.° 119/83 para as IPSS e consequentemente não revestindo qualquer das formas previstas no artigo 2.° desse diploma para essas instituições, não beneficiam, relativamente à aquisição de serviços relativos a imóveis, do mecanismo de restituição do imposto previsto no Decreto-Lei n.° 20/90.

11 — Convirá lembrar que, como consequência do princípio da legalidade, em matéria de concessão de benefícios fiscais não é admissível a utilização da analogia na interpretação da lei.

12 — Deverá finalmente esclarecer-se que este diploma, ao conferir a determinadas entidades a restituição do IVA suportado em algumas aquisições de bens e serviços, numa situação equivalente à verificada nas isenções completas, reveste-se de um carácter excepcional, podendo inclusivamente suscitar-se a sua conformidade com o direito comunitário, atendendo que neste existe um rigoroso nume rus clausus relativamente às isenções a conceder em sede de IVA.

13 — No que se refere ao pedido formulado pelo Sr. Deputado, implicando uma decisão de natureza política em matéria fiscal, extravasa o âmbito da competência meramente técnica deste serviço.

Lisboa, 10 de Julho de 1996. — A Perita de Fiscalização Tributária, Cidália Guerreiro Lança.