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20 DE JULHO DE 1996

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Constata-se pois, o seguinte:

a) O período de defeso estabelecido para as águas marroquinas consta do Acordo CE/Marrocos e é do conhecimento dos nossos armadores desde a respectiva renegociação, sendo que o acordo anteriormente em vigor obrigava já, tal como o actual, ao cumprimento de um período de defeso de dois meses, entre 15 de Março e 15 de Maio, para a modalidade de palangre, onde se inserem todas as embarcações portuguesas;

b) As ajudas estabelecidas para os armadores e tripulantes espanhóis visam apenas garantir os direitos destes últimos face à segurança social ou possibilitar-lhes um subsídio de desemprego;

c) Não há qualquer impedimento a que as embarcações portuguesas licenciadas ao abrigo deste acordo possam actuar na ZEE nacional e nos bancos fora dela e relativamente próximos.

Não há assim razão válida que determine a necessidade de serem concedidas ajudas no âmbito da pesca destinadas a compensar armadores e tripulantes pelo cumprimento deste período de defeso.

Noutra vertente, importa ainda sublinhar que, de acordo com as linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura, as ajudas à suspensão temporária da actividade da pesca podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum se se destinarem a compensar parcialmente a perdas de receitas motivadas por eventos não previsíveis e não repetitivos ... o que não é o caso das paragens por repouso biológico.

Lisboa, 26 de Junho de 1996. — O Chefe do Gabinete, Pedro Cordeiro.

(a) Foi entregue ao Deputado.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, 00 DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.°658/VTl (l.l)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a interdição, pela Holanda, da exportação de batata.

Em resposta ao requerimento acima referido, cabe-me informar o seguinte:

a) Na reunião do Comité Fitossanitário de 24 de Novembro de 1995,. foram aprovadas medidas específicas a seguir pela Holanda e que constam da Decisão, da Comissão, n.° 95/506/CE, de 24 de Novembro de 1995 — que autoriza os Estados membros a adoptar provisora-mente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum proveniente da Holanda.

b) Através dessa decisão, a Holanda é obrigada, entre outras, a não produzir batata-semente em propriedades onde a doença causada pela bactéria Pseudomonas solanacearum tenha sido detectada.

c) A Holanda, lamentavelmente, e só muito tarde (cinco meses após a responsabilização por Portugal), veio a confirmar a doença, tendo sido obrigada pela referida decisão a tomar medidas específicas.

d) A decisão, objecto de discussão em várias reuniões do Comité Fitossanitário Permanente, entre as quais a referida no requerimento, só foi possível aprovar porque vários países, entre os quais Portugal, tomaram na altura medidas específicas contra a Holanda.

e) Este assunto foi objecto de divulgação pública em Portugal — circulares, notas de imprensa, spots televisivos, boletim agrário, publicação específica sobre o assunto, etc. Em qualquer destas acções de divulgação, os serviços oficiais relacionaram sempre a batata-semente de origem holandesa como responsável pela introdução da bactéria no País.

f) Após a publicação da decisão, Portugal introduziu para o seu território, além das medidas preconizadas, outras de protecção fitossanitária contra a Holanda e que foram objecto da Portaria n." 6/96, de 8 de Janeiro, em anexo (a).

g) Em 1995-1996, a comercialização de batata-semente e consumo da Holanda, em Portugal foi portanto efectuada no âmbito da Decisão n.° 95/506/CE e da Portaria n.° 6/96.

Aproveita-se para informar que da batata-semente utilizada em Portugal, 60 0001-70 0001, cerca de 50% é de origem holandesa e que as características da produção (batata Primor, batata para indústria, etc.) obrigam a utilização de variedades específicas, e aí a dependência nacional relativa à batata holandesa é ainda mais importante. Esta realidade é comum à maioria dos Estados membros, o que tem tornado particularmente difícil e dispendioso todo o processo.

A doença é deveras grave para a agricultura nacional, pelo que todo este programa tem levado o Estado a suportar custos elevados na tentativa de minorar o problema. No âmbito destes custos estão inúmeros testes de identificação e diagnóstico efectuados à batata-semente importada da Holanda e a campos infectados com batata-semente holandesa (ver Despacho Normativo n.° 3/96, em anexo) (a).

Em breve estará completo o relatório a enviar à Comissão sobre todo o trabalho realizado até 30 de Abril de 1996 e sobre o programa que continua em desenvolvimento.

Neste trabalho estará uma estimativa de custos do processo, não existindo, todavia, de momento, qualquer solução de «solidariedade» pela Comissão, nem de responsabilidade pela Holanda.

Por último, refira-se que neste momento no País estão 33 campos de batata sujeitos a medidas de quarentena, correspondendo a 23 agricultores distribuídos pelo País com maior incidência na região da Beira Litoral.

Lisboa, 24 de Junho de 1996. — O Chefe do Gabinete, Carlos Lourenço Cunha.

(a) Foi entregue ao Deputado.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.0659/VU (l.*)-AC, dos Deputados Lino de Carvalho e Rodeia Machado (PCP), sobre a situação dos rendeiros do Estado na Herdade dos Machados, no concelho de Moura.