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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

Respondendo às questões constantes do requerimento em epígrafe, informo:

a) Dos 136 agricultores inicialmente colocados como rendeiros do Estado na Herdade dos Machados, mantêm-se a explorar parcelas 106.

b) Destes 106 agricultores, 85 são titulares de contrato de arrendamento rural (CAR) e 21 de licença de uso privativo (LUP), tendo S. Ex." o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural despachado já favoravelmente a proposta da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRAAL) de celebração de CAR com 18 daqueles 21 agricultores.

c) O fundamento para a recusa, por parte do IFADAP, de projectos de investimento tem sido o facto de não estar assegurado um prazo de cinco anos de exploração.

De referir, no entanto, terem todos os pedidos de prorrogação de prazo contratual com vista ao acesso a ajudas ao investimento sido autorizados.

d) Entraram na SEADR 22 pedidos de outorga em propriedade de prédios expropriados.

De acordo com a orientação de S. Ex.* o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, aguarda-se a regularização da situação dos agricultores em terra do Estado (transformação de LUP em CAR e celebração de novos contratos) e a resolução de alguns processo de reversão para, uma vez estabilizada a situação jurídico-fundiária, se avançar no processo de.outorga em propriedade dos prédios rústicos do Estado, cujas condições estão já fixadas pelo Decreto-Lei n.° 349/91, de 19 de Setembro.

e) Realizou-se em 21 dè Dezembro de 1993 uma reunião convocada pelo Sr. Director Regional, com representantes dos rendeiros, tendo-se-lhes pedido que indicassem sobre que agricultores foram efectuadas irregularidades. Por aqueles foi indicado o Sr. Octávio Venâncio Ameixas, que foi ouvido em auto de declarações, do qual se poderá concluir não existir, ou, pelo menos, não estar comprovada, qualquer situação de irregularidade.

f) No sentido de criar condições de segurança e estabilidade aos rendeiros do Estado, não só na Herdade dos Machados, mas a todos, foram remetidos às DRA da Beira Interior, Ribatejo e Oeste e Alentejo dois despachos de S. Ex.a o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural determinando:

O levantamento de todos os casos de LUP e a sua análise com vista a eventual transformação em CAR;

O levantamento de todos os casos de atraso de pagamento de rendas e a posterior notificação de cada rendeiro-devedor para apresentarem justificação e um plano de pagamento, a fim de um grupo de trabalho a constituir, com representantes de cada DRA, poder propor a S. Ex." o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural linhas de orientação sobre a matéria, a aplicar, depois, a cada caso concreto.

Sobre a Herdade dos Machados, seguiu também para a DRAAL um despacho de S.Ex* o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural determinando a celebração dos contratos de arrendamento com 18 titulares de LUP.

Lisboa, 9 de Julho de 1996. — O Chefe do Gabinete, Carlos Lourenço Cunha.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

GABINETE DO SECRETÁRIO OE èTSTAOO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

Assunto: Resposta ao requerimento n.°663/VII (l.")-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a substituição do cacau no fabrico do chocolate.

Encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Indústria e Energia de, em resposta ao requerimento acima identificado, transmitir a V. Ex.* a seguinte informação;

1 — A alteração da legislação portuguesa a que o requerimento faz alusão, no seu n.° 1, foi efectuada através do Decreto-Lei n.° 227/93, de 22 de Junho, e da Portaria n.° 671/93, de 17 de Julho, por iniciativa do Ministério da Agricultura, e visou, nomeadamente, a permissão de utilização de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau (não propriamente «substâncias artificiais», como se refere no requerimento), até ao limite de 5% e sem redução dos teores mínimos de produtos de cacau definidores do chocolate, de modo a evitar discriminação negativa dos chocolates portugueses face aos importadores de outros países comunitários, nomeadamente o Reino Unido e Irlanda, países que utilizam aquelas gorduras, dentro do respeito pela Directiva n.° 73/241. A DGI pronunciou-se, na altura, favoravelmente, em consonância com o interesse expresso pela Associação dos Industriais de Chocolates e Afins, tendo em conta os esperados reflexos positivos na competitividade dos chocolates nacionais.

2 — Ignora-se em que contexto possa ter decorrido a alegada defesa pelo Governo Português da alteração da Directiva n.° 73/241, no sentido referido no n.° 2 do requerimento, não tendo a DGI tido qualquer envolvimento nessa matéria. A matéria em causa, quanto aos aspectos técnicos (harmonização da legislação), é primordialmente da competência do Ministério da Agricultura, e em particular do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), o qual ignorava igualmente os referidos desenvolvimentos.

3 — A questão da utilização de gorduras vegetais no fabrico de chocolates, para além dos aspectos técnicos, envolve aspectos políticos devido aos receios invocados pelos países ACP de que sejam reduzidas as quantidades globais de cacau produzidas nesses países e obsorvidas pela União Europeia, numa situação de generalizada utilização de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau na produção de chocolates, mesmo que limitada a 5 %. Actualmente, sete Estados membros autorizam gorduras vegetais dentro desse limite.

4 — O actual texto da directiva dos chocolates, bem como de outras directivas verticais, está manifestamente desajustado, na óptica da livre circulação de mercadorias, tendo sido reconhecida pelo Conselho Europeu de Edimburgo de 1992 a necessidade de as modificar, numa perspectiva de simplificação.

5 — A última proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, a que se teve acesso informalmente, no que se refere à possibilidade de utilização de matérias gordas vegetais diferentes da manteiga de cacau, confere explicitamente aos Estados membros a faculdade da sua autorização, no limite dos 5 %, assegurando por outro lado a livre circulação em todos os Estados membros, desde que respeite as regras de rotulagem. Neste aspecto particular parece-nos ser de apoiar a proposta de directiva.