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20 DE JULHO DE 1996

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elaboração do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do rio Tejo (Portaria n.° 569/90, de 19 de Julho), foi considerada a possibilidade de utilização de redes de emalhar e de redes de arrasto de vara, sob a forma de um licenciamento especial de molde a não serem descuradas as condições sócio-económicas daquelas comunidades ribeirinhas. Contudo, é ainda segundo a mesma fonte, dado o carácter lesivo destas artes para os recursos haliêuticos, foi acordado, com os pescadores e com o Sindicato Livre dos Pescadores, o estabelecimento de um período de defeso para cada uma daquelas artes.

O defeso estabelecido abrange os seguintes períodos para as referidas artes:

De 1 de Maio a 31 de Julho, para o arrasto de vara;

De 1 de Julho a 30 de Setembro, para as redes de emalhar fundeadas, sendo possível neste período . o exercício da actividade com redes de emalhar de deriva. Por outro lado, durante os meses de Agosto e Setembro podem ser utilizadas as redes de emalhar desde que possuam uma malhagem superior a 120 mm.

2.2 — Apesar de serem conhecidas as condições em que havia sido definido tal defeso, no ano transacto foram formulados pedidos de apoio financeiro destinados a compensar as perdas de rendimento motivadas pelo respectivo cumprimento.

Todavia, tais pedidos não foram atendidos, porquanto, de acordo com o artigo 14.° do regulamento (CE) n.° 3699/ 93, de 21 de Dezembro, só podem beneficiar de medidas destinadas a compensar parcialmente as perdas de receitas as paragens temporárias de actividade motivadas por acontecimentos não previsíveis e não repetitivos, resultantes, nomeadamente, de causas biológicas, condição que o defeso em causa não cumpre por se encontrar devidamente previsto na lei — Regulamento da Pesca do Rio Tejo.

As linhas directrizes para as ajudas nacionais seguem as mesmas regras, possibilitando aos Estados membros a opção por medidas de compensação de rendimentos apenas nas situações em que as paragens temporárias não possuem carácter previsível e repetitivo, como é o caso dos defesos.

As embarcações em questão possuem outras artes de pesca para usarem nos períodos de interdição.

3 — Em face do exposto, afigura-se incompatível a concessão de licenciamentos especiais para actuação de redes de emalhar, com a simultânea e cumulaúva atribuição de subsídios pelo defeso biológico.

4 — Finalmente, esclarece-se ainda, que não foi deste governo que partiram «promessas» de apoio, não concretizadas, sobre a matéria, como referido no requerimento citado.

Lisboa, 28 de Junho de 1996. — O Chefe do Gabinete, Pedro Cordeiro.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

Assunto: Resposta ao requerimento n.0692/VTJ (l.*)-AC, do Deputado António Rodrigues (PSD), sobre os apoios aos pescadores da Ericeira.

Relativamente ao assunto exposto no requerimento n."692/vn (I.*)-AC, do deputado António Rodrigues, en-

viado ao meu Gabinete pelo ofício dessa Secretaria de Estado n.°2475, de 17 de Abril de 1996, cumpre-me informar o seguinte:

Por despacho de S. Ex.' o Primeiro-Ministro de 29 de Agosto de 1986, publicado no Diário da República 2.' série, n.° 210, de 12 de Setembro de 1986, foi determinada a construção de um cais acostável para embarcações de recreio na Ericeira, com um prazo de execução de três anos.

Posteriormente, por despacho conjunto de SS. Ex.05 os Secretários de Estado do Turismo e das Vias de Comunicações, foi atribuída à Direcção-Geral de Portos a responsabilidade pela sua construção, para o que foi consignada uma verba de 230 000 contos provenientes das receitas do jogo do Estoril.

Por despacho de S. Ex.* o Secretário de Estado das Vias de Comunicação de 2 de Junho de 1987, foi a Direcção--Geral de Portos (DGP) autorizada a adjudicar à firma CONSULMAR a elaboração do estudo para a execução das obras marítimas do sector de recreio náutico no porto da Ericeira.

O contrato celebrado com a CONSULMAR em 19 de Junho de 1987 estabelecia que os estudos compreenderiam:

a) Revisão do ordenamento portuário;

b) Plano parcial das obras prioritárias do sector do recreio náutico;

c) Projecto da 1.' fase de obras previstas no plano parcial;

d) Projecto de execução.

O estudo elaborado pela CONSULMAR apontava para quatro soluções alternativas, sendo dessas quatro escolhida a solução Al, que contempla o prolongamento do actual molhe norte conjugado com a construção de um molhe sul, situando-se o núcleo de apoio à actividade de recreio e desportos náuticos junto à obra de protecção da denominada praia da Ribeira ou praia dos Pescadores, e reservando-se a frente náutica e a área molhada adjacente ao molhe sul para o estacionamento de embarcações de recreio e de que também beneficiaria o sector da pesca (prolongamento do molhe norte e construção do molhe sul).

O custo estimado dessa solução Al era, a preços de 1987, de 765 000 contos, ultrapassando, portanto, as verbas disponíveis.

Perante a grande diferença entre estes valores, a DGP encarou a possibilidade de dividir a afectação destes custos pelos sectores de pesca e recreio.

Resultou, assim, a seguinte proposta de afectação de custos.

a) Sector de pescas — 400 000 contos;

b) Sector de recreio náutico — 275 000 contos.

Com vista à tomada de decisão sobre a melhor solução a adoptar para o porto de receio náutico, foi solicitado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), sobre a proposta dos autores do estudo, a realização de ensaios em modelo reduzido.

O LNEC apresentou proposta para a execução desses ensaios em Fevereiro de 1989 e o correspondente relatório foi entregue à DGP em Março de 1989.

A falta de disponibilidades orçamentais em anos sucessivos, aliada ao facto de no final do ano de 1989 e princípios de 1990 OS temporais que assolaram a costa portuguesa provocarem grandes estragos no molhe de abrigo da