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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

do território nacional, é coadjuvado po*r outros funcionários, também do Serviço, embora não pertencendo àquela carreira.

Os funcionários da carreia de investigação e fiscalização que prestem serviço^ nos aeroportos de todo o País e,

portanto, também no de Lisboa, são altamente qualificados

e têm como orientação exclusiva o cumprimento da lei portuguesa em matéria de imigração.

Assim, não existe, nem nunca existiu, qualquer orientação no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para que qualquer dos seus funcionários não cumpra com eficácia, e de acordo com o legalmente estabelecido, as funções que lhe foram cometidas.

Aliás, as orientações transmitidas aos postos de fronteira não são «mais ou menos explícitas», mas sim perfeitamente concretas, como deve acontecer em todos os serviços da Administração Pública, mormente num serviço de segurança, no respeito pelos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos.

Acresce a circunstância de, nos termos do estabelecido na própria Constituição da República Portuguesa, se consagrar o direito de respeitosa representação, que nunca foi utilizado pelos mencionados funcionários, o que parece contraditório com o conteúdo das notícias em causa.

2 — Relativamente ao Despacho n.° 50717/GJ/96, confirma-se efectivamente que tenha sido dada orientação (como se vê, escrita e perfeitamente definida) no sentido de não se organizarem processos administrativos de expulsão, com fundamento em permanência ilegal ou desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros, sendo, no entanto, esta orientação dada genericamente para aqueles estrangeiros cuja presença continuada no País pudesse conduzir à sua regularização.

De resto, as acções de fiscalização, bem como os controlos móveis, sempre se mantiveram.

Em resultado desta actividade tem-se promovido a expulsão de estrangeiros sempre que se justifique.

O que decididamente não faria sentido é que, anunciando o Governo um. período de legalização extraordinária de estrangeiros, cuja lei foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República, em 3 de Abril de 1996, lei essa que prevê expressamente que «[...] durante a pendência do processo de regularização é suspenso todo o procedimento criminal e contra-ordenacional que tenha sido movido ao interessado por infracções à legislação sobre imigração [...]» e que «[...] é suspensa a instância em todos os procedimentos administrativos em que esteja em causa a aplicação da legislação relativa à entrada e permanência de estrangeiros em território nacional que se encontram quer na fase graciosa quer na fase contenciosa e digam respeito a pessoas que requeiram a regularização da sua situação [...]», fosse a administração ordenar a expulsão de estrangeiros que anunciava legalizar pela sua especial ligação em Portugal.

Pelo que, foi determinado aos Serviços Regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que todos os procesos administrativos de expulsão em fase de instrução respeitantes a cidadãos que reunissem condições para se candidatar à legalização extraordinária deveriam ser objecto de remessa à direcção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a fim de se proceder à respectiva análise.

Assim, depois de detalhada análise de cada caso, desde Janeiro de 1996 até 30 de Abril do mesmo ano, foram organizados 238 processos de expulsão.

3 — Alude-se ainda no requerimento ora em questão «[...] a entrada indiscriminada em Portugal de estrangeiros oriundos de países não signatários do Acordo de Schengen, levando a que os compromissos assumidos por Portugal no âmbito daquele Acordo não sejam cumpridos [...]» e que «[..] levam a que Portugal se torne na entrada fácil para a Europa de Schengen [...]».

Desmentindo categoricamente que tenham sido adoptados quaisquer procedimentos de facilitação de entrada em território nacional e, consequentemente, em território Schengen de estrangeiros que por qualquer razão não deveriam fazê-lo, estão as estatísticas de recusas de entrada em Portugal, que, segundo o relatório do 1.° semestre de 1996, elaborado pelo serviço competente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras «[...] decorrendo aproximadamente um ano após a entrada em vigor dos Acordos de Schengen, no que diz respeito aos postos de fronteira portuguesa, há a registar um aumento do número de recusas de entrada em 21,5% (...]», acrescendo «[...] De igual modo é possível constatar que a entrada em vigor do Acordo de Schengen teve uma influência pouco significativa (decréscimo) no movimento de passageiros nacionais de países tidos como originários de fluxos migratórios para Portugal, nomeadamente os PALOP [...]» «[...] Exceptua-se o Brasil, relativamente ao qual se registou um aumento do número de passageiros entrados (2%), bem como um aumento do número de recusas de entrada (40%) [...]».

Mais concretamente, desde Janeiro de 1996 a Abril deste ano foi recusada a entrada em Portugal a 355 estrangeiros, por não reunirem as condições necessárias.

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tem cumprido rigorosa e escrupulosamente os referidos Acordos de Schengen e a respectiva Convenção de Aplicação.

4 — É uma afronta para um serviço de segurança ser alvo de suspeição de proporcionar «[...] o ingresso de estrangeiros que, claramente, se dedicam a actividades ilícitas, quer moralmente reprováveis, como seja a prostituição, o tráfico de droga, contrabando e associação em redes de imigração clandestina [...]», sendo «[...] muitos os casos em que os serviços do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras vêem as suas suspeitas confirmadas mas são fortemente pressionados para não agir [...]».

O que aqui é afirmado põe não só em causa todo o Serviço de Estrangeiros e Fonteiras, como também todas as outras forças policiais, que, no seu âmbito de actuação, devem investigar e agir perante a prática de crimes.

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no estrito cumprimento da lei, tem o dever de facultar a entrada de cidadãos estrangeiros que se apresentem numa fronteira e reúnam os requisitos estipulados para a sua entrada e permanência em território nacional.

É também óbvio que qualquer indivíduo que se dedique à prática das actividades mencionadas não se apresenta às autoridades portuguesas como tal, não devendo, nem podendo, face aos princípios mais elementares do direito respeitantes aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, qualquer funcionário discriminar os estrangeiros que pretendem entrar em Portugal.

O que decididamente não acontece e nunca aconteceu foi a existência de quaisquer pressões para se não agir no cumprimento da lei, estando os funcionários da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, como os corpos das forças policiais em geral.