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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA

Assunto: Resposta ao requerimento n.0447/vn (l.')-AC, Deputado Jorge Ferreira (PP), sobre as indemnizações

às vítimas das FP-25.

1 — O Deputado do Partido Popular Jorge Ferreira solicita ao Sr. Ministro da Justiça que responda às seguintes questões:

1.1 —Se houve ou não vítimas de crimes relacionados com as FP-25 que, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, e preenchendo os requisitos referidos no artigo 1." do mesmo diploma, requereram indemnizações.

1.2 — Qual o número de vítimas dos crimes acima mencionadas — incluindo as pessoas que auxiliaram voluntariamente a vítima ou colaboraram com as autoridades na prevenção da infracção — que tenham requerido indemnizações ao abrigo do decreto-lei em apreço, bem como quais os montantes pedidos.

1.3 — Finalmente, qual o número e montante das indemnizações concedidas até à presente e em que medida foram satisfeitos os requerimentos apresentados.

2 — Proponho que o Sr. Deputado seja informado nos seguintes termos:

2.1 — Houve uma vítima das FP-25 que requereu indemnização ao abrigo do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro.

2.2 — A pretensão não foi atendida, nos termos do despacho de 1 de Junho de 1995 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, exarado sobre parecer da comissão para a instrução, dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos, com base nos fundamentos dele constantes e que se transcrevem:

à) A relevação do requerente do efeito da caducidade— artigo 1.°, n.°3, do mencionado decreto--lei — terá, naturalmente, de ter carácter excepcio-, nal, só se justificando, para além de outras razões, quando o prazo legal para a formulação do pedido não tenha expirado há muito tempo;

b) Os factos ocorreram no já longínquo ano de 1984, muito antes da publicação do referido Decreto--Lei n.° 423/91, e, por conseguinte, numa altura em que não podia haver, por parte do requerente, a expectativa de poder vir a ser indemnizado pelo Estado;

c) O requerente levou muito tempo (quase nove meses) para formular o pedido após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 423/91 (v. artigo 19." deste diploma e Decreto Regulamentar n.°4/93). De notar que, relativamente a factos ocorridos após 1 de Janeiro de 1991, a lei (artigo 14." do Decreto-Lei n.° 423/91) impôs o prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor para o pedido ser formulado, sob pena de caducidade;

d) O requerente é o próprio a alegar que não lhe foi arbitrada qualquer indemnização e que não deduziu pedido de indemnização no processo penal ou fora dele, o que, caso o Estado lhe viesse a conceder indemnização, tornaria inevitável qualquer sub-rogação do mesmo, nos termos do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 423/91, circunstância que tem de ser ponderada nos termos do disposto no artigo 7.°, n.° 2, do Decreto Regulamentar n.° 4/93.

Pelos fundamentos transcritos, a comissão formulou o parecer de que não deveria ser atendida a pretensão, parecer que mereceu a concordância do membro do Governo.

Esta decisão foi impugnada contenciosamente, encontrando-se o recurso pendente no Supremo Tribunal Administrativo.

2.3 — Como resposta à pergunta n.° 3, proponho que sejam enviados ao Sr. Deputado os relatórios da comissão para a instrução dos pedidos de indemnização as vítimas de crimes violentos respeitantes aos anos de 1993 (início de funcionamento), 1994 e 1995.

2.4 — Se superiormente for considerado oportuno, poderão também enviar-se ao Sr. Deputado cópias das resoluções do Conselho de Ministros publicadas no Diário da República, 2.* série, de 23 de Março de 1986 e de 23 de Outubro de 1987, que atribuíram indemnização e concederam pensões às viúvas e filhos do director-geral dos Serviços Prisionais, Dr. Gaspar Castello Branco, e do agente da Polícia Judiciária Álvaro Morais Militão dos Santos, assassinados por organizações terroristas.

Lisboa, 29 de Fevereiro de 1996. — A Adjunta, Maria Leonor Romão.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°455/VTI (I.*)-AC, do Deputado Jorge Rato (PS), sobre o pagamento de indemnizações de terrenos expropriados pela BRISA.

Relativamente ao assunto em epígrafe e constante do nosso ofício n.° 1258/SEAP, de 27 de Janeiro último, e depois de ouvida a BRISA, informo V. Ex." do seguinte:

O requerimento em referência não identifica o número do processo judicial onde, eventualmente, se verificará a situação nele descrita, pelo que aquela concessionária não está em condições de prestar qualquer informação objectiva e concreta sobre os dois pedidos de esclarecimentos do Sr. Deputado Jorge Rato.

Relativamente à primeira questão, importa, no entanto, esclarecer que, nos termos da Lei das Expropriações (e já assim era no anterior Código das Expropriações), quando a entidade expropriante remete os processos de expropriações litigiosas para tribunal deve, obrigatoriamente, instruí-los com guia de depósito da indemnização arbitrada.

Assim, uma vez que, no caso referido no requerimento em apreço, o processo se encontra em tribunal, isso significa que a BRISA depositou a indemnização arbitrada, pelo que o facto de a mesma não ter sido ainda paga aos expropriados não é de sua responsabilidade, devendo-se, eventualmente, a qualquer vicissitude de índole processual.

Quanto à segunda questão colocada pelo Sr. Deputado Jorge Rato, o que se nos oferece dizer é que, desconhecendo o que se passa no processo judicial a que se refere a situação descrita no requerimento que se aprecia, a entidade expropriante não pode adiantar qualquer

previsão quanto ao momento em que se efectivará o pagamento da indemnização aos expropriados.

Finalmente, esclarece-se que, de acordo com o normativo do n.° 1 do artigo 23.° do novo Código das