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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

Considerando que:

a) A Câmara Municipal de Almada delegou na Associação de Proprietários Moradores das Quintinhas-Pinheirinho a construção de diversas infraestruturas na zona mediante acordo entre ambas celebrado em 27 de Março de 1993;

b) Nos termos do identificado acordo, a Câmara Municipal de Almada obrigou a exigir à todos os proprietários o comprovativo do pagamento da quota-parte das obras a realizar por aquela Associação, para efeitos de legalização de construções;

c) Nem todos os proprietários-moradores das parcelas abrangidas pelo acordo se encontram inscritos na referida Associação;

d) A Associação está a cobrar juros de mora, a taxas injustificadamente elevadas, sobre dívidas cuja exigibilidade é duvidosa;

e) Esta actuação da Associação pode ser considerada como atentatória dos direitos fundamentais dos cidadãos que residem na Urbanização Quintinhas-Pinheirinho;

requerem-se as seguintes informações à Câmara Municipal de Almada:

1) Tem a Câmara Municipal de Almada conhecimento do teor das exigências feitas pela referida Associação a diversos proprietários-moradores?

2) Tem a Câmara Municipal de Almada conhecimentos se já foram ou não cumpridos pela referida Associação os dispositivos legais previstos

. na Lei n.° 91/95?

3) Ao abrigo de que legislação foi celebrado o acordo referido na alínea a)?

Requerimento n.8 76/Vll (2.a)*AL de 25 de Março de 1997

Assunto: Polícia municipal de Oeiras.

Apresentado por: Deputado Jorge Ferreira (CDS-PP).

1 — De acordo com a Lei n." 32/94, de 29 de Agosto, «no exercício de funções de polícia administrativa cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e dos regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos» (artigo 1.°).

De acordo com a mesma lei, os serviços municipais de polícia são criados por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal (artigo 3.°), os seus funcionários exercem poderes de autoridade e de verificação de infracções, e a cuja desobediência corresponde o crime de desobediência (artigo 5°), têm direito ao uso e porte de arma, nos termos do Decreto-Lei n." 37 303, de 21 de Fevereiro de 1949 (artigo 7.°), podem utilizar os meios coercivos previstos na lei para o exercício das suas funções e devem usar uniforme apropriado, devidamente aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, e igual em todo o território nacional (artigo 10.°).

Além da lei que «disciplina as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e os limites da respectiva actuação», está também em vigor o Decreto Regulamentar n.° 20/95, de 18 de Julho, que veio criar e

regular a carreira da polícia administrativa municipal como carreira de regime especial integrada no ordenamento de carreiras da administração local. Como está em vigor também a Portaria n.° 959/95, de 8 de Agosto, que cria e regulamenta os cursos de formação a efectuar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica para os funcionários dos serviços municipais de polícia.

Está hoje, desta forma, completo o edifício legislativo relativo às polícias municipais, ao contrário do que, por vezes, se ouve dizer. A criação de polícias municipais também não está dependente da revisão constitucional, o que só por total alheamento da legislação em vigor supracitada se pode pretender fazer crer. Isto significa também que os municípios que quiserem criar serviços municipais de polícia, dentro da lei e a sério, o podem fazer. No concelho de Oeiras justificar-se-ia plenamente a existência de uma polícia municipal para libertar os já de si reduzidos efectivos da PSP e da GNR para o patrulhamento da via pública e para o combate ao crime, onde são tão necessários.

2 — Sucede, entretanto, que o concelho de Oeiras parece viver actualmente em ilegalidade, por acção e omissão da Câmara Municipal, em matéria de serviços municipais de polícia.

De facto, os serviços municipais de polícia estão previstos na orgânica da Câmara desde 1991. Mas tal previsão é perfeitamente inútil, se não tiver sido entretanto respeitado o processo de criação que está estabelecido na lei.

Por outro lado, são vistas frequentemente a circular por todo o concelho viaturas com a inscrição «Polícia Municipal», ao que consta transportando funcionários dos serviços municipais de fiscalização. A ser verdade, trata-se de uma ilegalidade, com eventual relevância criminal, pois poderá configurar-se tal prática como um abuso de designação pública, previsto e punido pelo Código Penal.

Em publicações oficiais da Câmara Municipal de Oeiras, como o catálogo da exposição «Preparar Oeiras para o Século XXI», que se realizou de 26 de Outubro a 1 de Dezembro de 1996, no núcleo central do TAGUSPARK, dá-se conta do número de telefone da pretensa Polícia Municipal de Oeiras, numa lista de telefones úteis. Desta publicação junta-se cópia em anexo ao presente requerimento (a).

Em páginas de publicidade institucional da Câmara, como foi o caso das pp. 6 e 7 de A Capital, edição de 15 de Março, pode, enfim, ler-se que a «polícia municipal [...] vai receber mais 20 elementos. Estes vão acumular novas funções com as de fiscalização, assim a lei o permita.»

Todos estes elementos indicam, sem margem para qualquer dúvida, que, para a Câmara Municipal de Oeiras, existe de facto e de jure uma verdadeira polícia municipal.

3 — Nestas circunstâncias, vimos requerer à Câmara Municipal de Oeiras o fornecimento dos seguintes elementos:

a) Cópia da deliberação da Assembleia Municipal de Oeiras a aprovar a criação do serviço municipal de polícia, nos termos da lei;

b) Cópia do regulamento dos serviços municipais de polícia, aprovado pela Assembleia Municipal, nos termos do artigo 12." da Lei n.° 32/94;

c) Modelo do uniforme dos funcionários dos serviços municipais de polícia aprovado, nos termos legais, pelo Ministro da Administração Interna;