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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

5) Criação das secções de atendimento directo às mulheres vítimas de violência junto dos

órgãos de polícia criminal competentes para

a apresentação de denúncias da prática de factos criminosos;

6) Promoção, reforço e alargamento de medidas tendentes à atribuição de indemnização adequada às vítimas de crimes de violência doméstica;

7) Criação de mecanismos que permitam a redução do período que decorre entre a apresentação da queixa pela vítima de crime de .violência doméstica e a promoção, em tempo útil, e quando se entender adequado, da medida de coacção que se traduz no afastamento do agressor da residência comum, pelo magistrado competente, nos termos da lei do processo.

Comparando tais medidas^com o conteúdo da Lei n.° 61/ 91, e seguindo a ordem das matérias atrás referidas, verificamos que este diploma estabelece o seguinte:

Apoio às associações de mulheres que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de crimes — artigo 11.°;

Com vista à prevenção da violência e à protecção adequada das mulheres vítimas de crimes violentos:

1) Campanhas de sensibilização da opinião pública (artigo 2.°) — a Administração Pública desenvolverá campanhas de sensibilização da opinião pública através dos órgãos de comunicação social, tendo em vista a mudança de mentalidade, no que concerne ao papel da mulher na sociedade;

2) Guia das mulheres vítimas de violência (artigo 3.°) — o Governo elaborará e fará distribuir, a título gratuito e em todo o território nacional, um guia das mulheres vítimas de violência, no qual serão incluídas, de forma sintética e sistemática, informações práticas sobre os direitos das mulheres que se encontrem naquela situação e os meios processuais a que devem recorrer para fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos;

3) Centros de atendimento (artigo 5.°) — o Estado apoia e estimula a criação de casas de apoio às mulheres vítimas de crimes de violência, para atendimento, abrigo e encaminhamento das mesmas;

4) Gabinete SOS (artigo 6.°) — é criado junto do Ministério da Justiça um gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência, com vista a prestar informação sumária sobre as providências adequadas às situações que lhe sejam expostas;

5) Atendimento directo às vítimas (artigo 7.°) — serão gradualmente instituídas, junto dos órgãos de polícia criminal competentes para apresentação de denúncias da prática de factos delituosos, secções para atendimento directo às mulheres vítimas de crimes, com um quadro de funcionários recrutado preferencialmente entre licenciados em Direito, psiquiatras, psic6\ogos,

assistentes sociais e pessoal feminino da Polícia de Segurança Pública, a quem deve

ser ministrada preparação adequada (artigo 10.°);

6) Adiantamento da indemnização (artigo 14.°) — lei especial regulará o adiantamento pelo Estado da indemnização devida às mulheres vítimas de crimes de violência, suas condições e pressupostos, em conformidade com a Resolução n.° 31/77 e as Recomendações n.08 2/80 e 15/84 do Conselho da Europa;

7) Medidas processuais penais, nas quais se incluem o afastamento da residência (artigos 15.° e 16.°).

Como se verifica pela comparação dos dois textos, no que toca à protecção das mulheres vítimas de crimes violentos, a resolução do Governo segue nos seus itens a Lei n.° 61/91, só apresentando inovação, parcial, no que toca à redução do prazo para aplicação da medida de coacção, inovação que, sendo da competência da Assembleia da República, será seguramente encarada no âmbito da anunciada revisão do Código de Processo Penal.

Não se vê assim qualquer razão para a bombástica afirmação feita nas vésperas do Conselho de Ministros de que resultou o atrás citado plano para a igualdade.

As medidas atrás referidas constantes deste plano mais não são do que a regulamentação da lei.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se à Presidência do Conselho de Ministros os seguintes esclarecimentos:

1) As medidas atrás referidas constantes do plano para a igualdade surgirão no âmbito de regulamentação da Lei n.° 61/91? Se não, por que

• motivo tal não acontecerá?

2) Pensa o Governo que a Lei n.° 61/91 está desactualizada? Na hipótese afirmativa, quais os preceitos desactualizados e qual a fundamentação para tal conclusão?

Requerimento n.fi 822/VII (2.B)-AC

de 26 de Março de 1997

Assunto: Serviços de informações na PSP. Apresentado por: Deputado João Amaral (PCP).

No passado sábado, o jornal Expresso noticiava a existência na PSP de um serviço de informações, -secreto e ilegal, com actuações incontroladas e à margem da lei. A ser verdadeira esta notícia, ela levanta fundadas e acrescidas razões de preocupação no que toca à existência e proliferação de actividades e serviços de informações ilegais. Mas exige um rápido e cabal esclarecimento por parte do Governo.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição da República Portuguesa e da alínea 0 do n.° l do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Administração Interna que me informe:

1) Tinha o Governo conhecimento e confirma a existência daquele serviço?