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1412 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 77

O circuito tradicional em todo o Mundo continua a ser, apesar de tudo, o do produtor-armazenista-retalhista-consumidor, constantemente atacado, pela posição do armazenista, considerado em determinada época como desnecessário e caro. A esta crítica soube o grossista responder com eficiência, dinamizando a sua acção e tornando-se um distribuidor eficiente de produções em massa, a baixo custo. Na realidade, as suas funções essenciais - seleccionando fornecedores, comprando em grandes quantidades, armazenando, fraccionando as mercadorias de acordo com as necessidades dos clientes, prospectando e escolhendo estes, transportando e entregando os produtos, concedendo crédito - contribuem decisivamente para regularizar a distribuição. A sua colaboração com retalhistas e industriais é um dos factores mais salientes do moderno comércio e a prova da que os circuitos de distribuição mais antigos são cálidos, desde que os intervenientes exerçam eficazmente as suas funções.
A tentação de suprimir intervenientes necessários é, assim, na maior parte dos casos, repete-se, um erro, pois as funções dos excluídos, sendo exercidas por outros dos intermediários, menos aptos, por menos bem preparados, traduzem-se necessariamente num aumento de encargos. Claro que a manutenção de intervenientes num circuito, por tradição, apenas, não deve ser encarada, há que justificar efectivamente a sua posição e funções e exercer estas com a melhor produtividade possível. Nestas condições, pode concluir-se que, se a eliminação de um interveniente acarretou menor custo final do produto, então ele exercia funções desnecessárias. Crê-se, porém, que em poucos casos tal facto se verificará, com grande surpresa de muitos e a tranquilidade de poucos. E caberá aqui referir que, se há escassez no mercado continental de certas mercadorias não pode haver distribuição eficiente; se não há mercadoria ou produto suficiente para o consumo público, acusar a distribuição de ser pouco eficaz é atribuir a outrem culpas próprias,

5) A necessidade de uma disciplina para as actividades comerciais

49. Não quer isto dizer que nalguns sectores se não verifiquem efeitos perniciosos de entidades que, inserindo-se nos circuitos existentes, constituem elemento de perturbação, especialmente em épocas de escassez, especulando e provocando altas de preços.
Não tem sido possível reprimir eficazmente a intervenção dessas entidades, que procuram um lucro fácil e rápido, sem outras preocupações. E tal não tem sido possível por não existir regulamentação adequada, que impeça o aparecimento de tais intervenientes, que, se prejudicam produtores e consumidores, não afectam menos o comércio organizado, que vê surgir entidades que, especulando, impedem ou dificultam as suas transacções normais.
Por outro lado, todos os dias se verifica a abertura de estabelecimentos sem possibilidades de sobrevivência e muitas vezes a curta distância de outros pertencentes ao mesmo sector e de há muito instalados, acarretando muitas vezes, também, o descalabro destes últimos. Traduz-se tal facto, pois, num desperdício de investimentos, tão escassos num país em vias de desenvolvimento como o nosso, sem vantagens quase sempre para ninguém e nenhumas para a economia nacional em geral e para o comércio em particular.
E que este é sempre o grande prejudicado dos factos atrás referidos o prova a circunstância de ter sido o comércio a pedir insistentemente, e de há muito, o Estatuto do Comerciante Se o Governo pretendesse publicar tal diploma e o comércio se opusesse, legítimo seria admitir que a este convinha a situação vigente e dela se aproveitava, opinião contrária se teia, pois, de tirar do facto de ser o comércio que pretende, precisamente, disciplinar as suas actividades, eliminando as consequências desfavoráveis da insuficiência de regulamentação. E só fica por saber a quem convém a situação actual.

50. Entre outros factores, incluindo a sua própria sobrevivência, a comércio não esquece que ocupa mais de 8 por cento da população activa portuguesa, ou seja cerca de 260 000 pessoas, que, em 1973, deverão ser cerca de 300 000, para as quais tem responsabilidades que pretende (e deve) defender.
Assim, que tenha solicitado, há longos anos ao Governo a publicação desse Estatuto, para cujo estudo despendeu longo tempo e dinheiro. Pretende com ele classificar os comerciantes, estabelecendo em termos gerais os seus direitos e obrigações e definindo quem é comerciante, estabelecendo a obrigatoriedade de carteira comercial para exercer actos de comércio. Nele se tomam, também, as disposições genéricas sobre a sua disciplina, definindo entre outros conceitos os de infracções disciplinares, concorrência ilícita e desleal e respectivas sanções.
Este enunciar faz precisamente realçar o desejo, emitido pela respectiva Corporação, mas emanado dos próprios comerciantes, de essencialmente eliminar os falsos comerciantes, sem nenhum grau de habilitações técnicas ou um mínimo de capacidade económica, e que tanto perturbam a comercialização normal.
São, aliás, elucidativos os deveres dos comerciantes contidos num anteprojecto de estatuto elaborado pela Corporação do Comércio,

a) Usar da maior lealdade, escrúpulo e honestidade no exercício da sua actividade,
b) Evitar que os seus actos lesem os superiores interesses do País, nomeadamente no que se refere à prática de infracções antieconómicas, contra a saúde pública e disciplinares contra a economia nacional,
c) Respeitar as funções e disposições decorrentes do ramo de comércio que pratiquem,
d) Cumprir o que se encontra estatuído na legislação de carácter social e nos contratos colectivos de trabalho.

51. Publicado que esteja o referido Estatuto, se procederá à fixação, em regulamentos comerciais, nele previstos, das condições técnicas, económicas, financeiras e deontológicas do exercício de cada actividade ou, próprias do comércio de cada espécie de mercadorias Deverão ser tais regulamentos da iniciativa dos organismos corporativos directamente interessados, que melhor conhecem as reais condições de exercício da actividade específica, ou da própria Corporação do Comércio, devendo conter, obrigatoriamente, disposições relativas a

Capital mínimo (a afectar à actividade),
Requisitos técnicos indispensáveis,
Habilitações técnicas a exigir,
Área de aplicação do regulamento

De notar que as Portarias n.ºs 19 947, de 17 de Julho de 1963, e 20 443, de 17 de Março de 1964, fixaram já condições para os armazenistas de bacalhau, entre os quais

Capital mínimo (variável, entre 1000 e 2000 contos, com a localização),

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