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262 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 129

propriedade rústica, o que pode avaliar-se pelos seus rendimentos colectáveis.

Com efeito, e seguindo os escalões estatísticos, há no continente e ilhas:

5.218:324 prédios de rendimento colectável até 15$.
4.738:729 prédios de rendimento colectável de 15$01 a 100$.
1.529:043 prédios de rendimento colectável de 100$01 a 500$.
158:022 prédios de rendimento colectável de500$01 a 1.000$.
82:445 prédios de rendimento Colectável de 1.000$01 a 5.000$.
10:924 prédios de rendimentos colectável de 5.000$01 a 20.000$.
2:349 prédios de rendimento colectável de 20.000$01 a 100.000$.
130 prédios de rendimento colectável de 100.000$01 a 500.000$.
4 prédios de rendimento colectável superior a 500.000$.

O quadro é ,por tal forma eloquente que dispensa quaisquer comentários.

Quási metade do número de todos os prédios rústicos inscritos nas matrizes é constituído por prédios que não chegam a ter rendimento colectável superior a 15$, ou se. j a um valor venal de 300$!

Que importância pode ter para a produção agrícola uma unidade agrária de tal natureza?

Mas não é só em Portugal que o fenómeno se verifica.

O engenheiro agrónomo Henri Bichard ainda há menos de um ano dizia que a França se havia deixado cair numa extrema divisão da propriedade, e que era necessário recoser o manto da França, fazendo a comparação com o sistema de divisão da propriedade nos países do norte, onde o legislador, há mais já de cem anos, procura evitar o fraccionamento da propriedade, datando de 1821 a primeira lei votada na Alemanha sobre o assunto, mas citando operações realizadas já na Suábia no século XYI.

E o certo é que em França a lei Chanveau, de 27 de Novembro de 1918, aperfeiçoada pelo decreto-lei de Outubro de 1935, vem já facilitar o emparcelamento.

Em Portugal foi publicado, em 10 de de Maio de 1919, o decreto n.º 5:705 a estabelecer o emparcelamento, mas não só veio ele desacompanhado de qualquer relatório, como também jamais se pensou depois na sua regulamentação, ficando até hoje como letra morta.

Em 17 de Abril de 1940 aludiu ao assunto o Sr. Ministro da Agricultura, e hoje Ministro da Economia, em uma notável conferência, transmitida ao País pela Emissora Nacional, mas ainda até hoje não foi promulgada a legislação necessária a obstar aos males apontados, legislação que não é só de natureza económica, mas que mester é levar muito mais longe.

Se o fenómeno da extrema divisão da propriedade se acentua no último século, e se ele é bem mais intenso no norte do País, quais terão sido as causas que o determinaram?

Sigamos o que diz o insuspeito Correia Teles, a que dá toda a actualidade o precioso estudo do mestre eminente da história do direito que é o Sr. Prof. Dr. Manuel Paulo Mereia.

O liberalismo vencedor atacou, em dementa da fúria iconoclasta, velhas instituições, aliás tam úteis e adaptadas à nossa estrutura social que o seu desaparecimento fatalmente havia de acarretar bem longas p penosas consequências.

É vulgar citar os morgados, mas bem mais importante do que a extinção dos morgados foi a conversão dos prazos de nomeação em fateusins, pois, como diz Correia Teles, há cem vezes mais prazos de vidas do que havia de vínculos.

E, no entanto, o nosso Código Civil, com uma inconcebível leviandade, decreta essa conversão, estabelece a partilha igualitária e, com todo o seu feroz individualismo, cria-nos a situação presente.

Para a superior competência do eminente civilista que é o Sr. Ministro da Justiça venho apelar, pois é urgente harmonizar os preceitos do Código Civil com os princípios da nossa Revolução Nacional.

Apoiados.

É certo que já se estabeleceu na lei a instituição do casal de família, mas tudo por tal forma feito que ignoro que tal lei haja tido já qualquer aplicação prática.

Olhemos para a função social e familiar da propriedade, sendo para fixar a nota apresentada pelo Sr. Dr. Luiz Lopes Navarro, na sua excelente dissertação, de na Alemanha já existirem, em regime de Erbhof, 700:000 casais com uma área superior a metade de todo o território agrícola da nação, não devendo cada um ter área inferior a 125 hectares.

A importância do assunto levar-nos-ia a largas considerações, mas o tempo que nos é dado não no-las permite, tanto mais que ainda alguma cousa é bom dizer sobre u parte das receitas que respeita ao imposto sobre sucessões e doações.

Ainda, Sr. Presidente, não se harmonizou, até hoje, a legislação que regula este imposto com os princípios da nossa Constituição Política, que, no seu artigo 14.º. n.º 3.º, manda Regular os impostos de harmonia com os encargos legítimos da família.

Analisando o movimento da liquidação deste imposto no ano de 1940, encontra-se o seguinte:

[... ver tabela na imagem]
Número da transmissões Imposto liquidado

A favor de descendentes 123:507 57:247.047$90
A favor de ascendentes 2:464 3:212.547$99
Entre cônjuges 3:306 12:501.931$40
Entre irmãos 5:891 12:231.805$26
Entre colaterais (3.º grau) 7:504 17:692.252$77
Entre estranhos 7:427 22:238.859$77
Total 150:299 125:124.472$09

Na liquidação deste imposto não há a menor contemplação com os legítimos interesses da família, abandonaram-se taxas moderadas, que se começaram a lançar aos descendentes com alegados intuitos estatísticos, para as elevar sucessivamente a imoderadas alturas, e, para cúmulo, cria-se uma taxa uniforme de adicionamento, que já nem sequer atende aos graus de parentesco, nem ao valor das heranças.

Urge harmonizar, até para não sermos alcunhados de incoerentes, a liquidação deste imposto com os princípios básicos da nossa Constituição.

No Brasil adoptou-se, pelo decreto-lei de 23 de Maio de 1940, um curioso processo de redução no imposto de transmissão no distrito federal, e assim (artigo 5.º, S 2.º): «Quando na linha descendente os herdeiros necessários, contados por estirpes, forem dois, três ou quatro, e cinco ou mais, a importância do imposto recai sobre a parte da herança que lhes couber, e será reduzida de õ, 10 e 13 por cento, respectivamente».

E pelo artigo 7.º determinou-se que «as heranças que não excederem 10:000$000 réis ficam isentas de imposto de transmissão de propriedade causa mortis».