O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1032 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 112

Monte Redondo, a 20 quilómetros de Leiria, e ao sul pelo de Torres Vedras, como já aqui foi referido nesta Assembleia, requeremos que, pelo Ministério da Economia, Direcção Geral de Minas e Serviços Geológicos, e para completa e precisa elucidação do assunto, nos sejam enviadas as seguintes informações:
a) Termos em que foi feito o pedido de concessão, isto é, se visa directamente a exploração dos jazigos de sal-gema naquela zona existentes ou apenas o da exploração de sais de potássio sem abranger as substâncias associadas a que se refere a condição 5.ª da portaria publicada no Diário do Governo n.° 268, 2.ª série, de 17 de Novembro de 1943, entre as quais se encontra, em grande quantidade, o cloreto de sódio;
b) Número de jazigos indicados no pedido e sua localização e capacidade;
c) Entidade ou entidades que solicitam a concessão;
d) Se houve quaisquer reclamações contra tal pedido, quantas e de quem".

O Sr. Ernesto Subtil: - Sr. Presidente: como já disse nesta Assembleia, recebi centenas de telegramas e cartas de aplauso e agradecimento por ter chamado deste lugar a atenção do Governo para a situação difícil em que se encontravam e encontram ainda os funcionários públicos, sobretudo os mais humildes; e entre aqueles telegramas conta-se um, procedente de Vimioso, do distrito de Bragança, assim redigido:

Pessoal guarda fiscal Vimioso agradece Vocelência interesse tomado Assembleia Nacional situação funcionários civis e militares. - Francisco de Oliveira, primeiro-cabo.

Informado por um distinto colega do norte do País de que o signatário do referido telegrama e alguns dos seus camaradas haviam sido castigados disciplinarmente pelo facto de me dirigirem aquele agradecimento, e parecendo-me estranho tal castigo, desde logo requeri - para saber ao certo o que se havia passado - que, pelo Comando Geral da Guarda Fiscal, me fosse indicado, em face do respectivo processo, o seguinte:
1.° Qual a pessoa que fez a participação e qual o modo por que essa mesma pessoa tomou conhecimento daquele telegrama, que, como correspondência particular, estava sujeito a sigilo;
2.° Qual a matéria da acusação e qual a pessoa ou entidade que a subscreveu;
3.° Qual a defesa deduzida por cada um dos arguidos c quais as penalidades que a cada um deles foram aplicadas ;
4.° Quais os fundamentos de facto e de direito dessas penalidades e qual a entidade que as aplicou.
Essas indicações foram-me já prestadas por intermédio de V. Ex.ª e, em presença delas, apura-se, Sr. Presidente:
Que não houve participação nem violação do sigilo a que está sujeita a correspondência particular, pois aquele telegrama foi conhecido por intermédio do jornal O Comércio do Porto, que o publicou em 2 de Abril de 1946;
Que constituiu matéria da acusação a reunião das praças castigadas, sem autorização dos seus legítimos superiores, para se manifestarem colectivamente, e ainda o facto de o referido telegrama me ter sido enviado em nome de "o pessoal da guarda fiscal de Vimioso", quando é certo que desse mesmo telegrama nem todo o pessoal teve conhecimento, como se verificou nas investigações que, em virtude do disposto no artigo 111.° do regulamento disciplinar da guarda fiscal, foram ordenadas pelo comandante do respectivo batalhão;
Que os arguidos se defenderam com a alegação de que, encontrando-se na cozinha do seu quartel e tendo lido aí num jornal o relato das palavras que eu proferira nesta Assembleia acerca da situação dos funcionários civis e militares, ficaram sensibilizados com tais palavras e resolveram mandar-me o já citado telegrama, do qual não foi dado conhecimento ao oficial comandante da secção nem ao segundo-sargento comandante do posto de Vimioso, e, por esse motivo, foram punidos o primeiro-cabo Francisco de Oliveira com quinze dias e as restantes praças com dez dias de detenção;
Que tais penalidades foram aplicadas pelo comandante do referido batalhão e tiveram por fundamento a infracção dos deveres constantes dos n.ºs 5.° e 38.° do artigo 5.° do mencionado regulamento disciplinar da guarda fiscal.
Ora, posta a questão nestes termos e embora não conheça os arguidos nem tenha, como é evidente, a menor culpa de que eles me tivessem dirigido tal telegrama, julgo-me obrigado, por uma razão de ordem moral, a dizer alguma coisa em sua defesa.
Antes, porém, quero acentuar, Sr. Presidente, que os arguidos, ao expedirem tão malfadado telegrama, não o fizeram em nome de todo o pessoal da guarda fiscal de Vimioso. E que, conforme o respectivo original, que tenho em meu poder, esse telegrama foi-me dirigido, não em nome de "o pessoal da guarda fiscal de Vimioso", como resulta da acusação e do texto publicado em O Comércio do Porto, mas sim em nome de "pessoal guarda fiscal Vimioso", o que é diferente e significa que não abrange, necessariamente, todo o pessoal da respectiva guarnição.
Esclarecido este ponto, procurarei agora demonstrar, ainda que de modo sucinto, que os arguidos foram, sem a menor dúvida, indevidamente castigados, como adiante se verá.
Para o provar basta, Sr. Presidente, que se leiam as disposições legais que determinaram o castigo, e que foram, como já referi, os n.ºs 5.° e 38.° do artigo 5.° do regulamento disciplinar da guarda fiscal, aprovado pelo decreto n.° 13:461, de 23 de Março de 1927.
Assim, o n.° 5.° dispõe que o militar tem por dever especial:

Cumprir as ordens e regulamentos disciplinares e fiscais.

E o n.° 38.° que o militar tem igualmente por dever:

Não tomar parte em manifestações colectivas atentatórias da disciplina nem promover ou autorizar iguais manifestações, devendo como tais ser consideradas não só as reclamações, pedidos, exposições ou representações, verbais ou escritas, referentes a casos de disciplina ou de serviço que, tendo um fim comum, sejam apresentados por diversos militares ou por um em nome de outros, mas também as reuniões que não sejam autorizadas por lei ou por autoridade militar competente.

Ora, Sr. Presidente, tais deveres não foram infringidos pela expedição do referido telegrama, porque este não constituiu a violação de qualquer ordem ou regulamento disciplinar ou fiscal nem designadamente constituiu qualquer manifestação colectiva para os efeitos que a lei teve em vista evitar.
E que as manifestações colectivas que a lei considera contrárias aos deveres militares, e que por isso mesmo deverão ser punidas, não são todas e quaisquer manifestações colectivas, mas só aquelas que forem (como expressamente o diz a lei) atentatórias da disciplina, devendo como tais considerar-se (e é a mesma lei que