O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MARÇO DE 1947 1033

as concretiza) as reclamações, pedidos, exposições ou representações, verbais ou escritas, referentes a casos de disciplina ou de serviço que, tendo um fim comum, sejam apresentadas por diversos militares ou por um em nome de outros.
Essas manifestações colectivas são, por outras palavras, somente aquelas que afectam a disciplina ou respeitam a casos de serviço, as quais se reduzem, afinal, às que representam qualquer infracção da disciplina militar, infracção essa que, nos termos do artigo 8.° do citado regulamento, consiste anã acção ou omissão contrária ao dever militar que por por lei não seja qualificada crime".
Por isso, e porque esse dever, pelo que respeita à guarda fiscal, se encontra definido no corpo do artigo 5.° daquele mesmo regulamento, segundo o qual "o militar deve regular o seu procedimento pelos ditames da virtude e da honra, amar a Pátria, guardar e fazer guardar a Constituição Política e mais leis da República", é evidente que a expedição do já referido telegrama não constituiu qualquer infracção disciplinar e, nomeadamente, não representou nenhuma manifestação colectiva atentatória da disciplina.
De resto, não se compreenderia, Sr. Presidente, como é que a disciplina militar poderia ser afectada com um telegrama daquela natureza, de simples agradecimento por palavras ordeiras proferidas na Assembleia Nacional, agradecimento esse que só traduziu, no fim de contas, o sentimento nobre da gratidão.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Também esse telegrama não emanou, contrariamente ao que consta do processo, de qualquer reunião das praças da guarda fiscal em nome das quais ele me foi enviado, pois que, no momento em que resolveram fazer a sua expedição, tais praças encontravam-se acidentalmente, como sucede quase todos os dias, na cozinha do seu quartel.
Não houve, pois, uma reunião propriamente dita, por isso que ninguém convocou os arguidos a reunirem na já referida cozinha para tomarem conhecimento do facto que deu origem ao telegrama incriminado e deliberarem sobre se deviam ou não enviar este, além de que a reunião dos militares, contrária aos deveres que aos mesmos incumbem, não é também toda e qualquer reunião que não seja autorizada por lei ou pela autoridade competente, mas apenas a reunião realizada nessas condições e que tenha por objecto tratar casos de disciplina ou de serviço.
Se assim não fosse, se toda e qualquer reunião de militares houvesse de ser punida, teriam então de ser castigados cinco ou seis militares que assistissem, por exemplo, ao jantar comemorativo do aniversário de um deles e resolvessem durante esse jantar mandar um telegrama a um camarada que faltou por estar doente, fazendo votos pelas suas melhoras.
É evidente, pois, que não é nem pode ser esse o sentido da lei que proíbe as reuniões colectivas dos militares.
De outro modo, isto é, se essa lei pudesse ser entendida como a entendeu o Sr. comandante do referido batalhão da guarda fiscal, teriam os cabos e soldados de andar fugindo uns dos outros, para não serem considerados em reunião, e teriam de ser punidos - e não foram - muitos soldados e cabos da guarda fiscal, da polícia de segurança pública e da guarda nacional republicana por se terem juntado, como juntaram, em várias dependências dos seus postos ou quartéis para o efeito de subscreverem, em conjunto, a mensagem de saudação que há poucos meses ainda, e em comemoração do 20.° aniversário da Revolução Nacional, foi muito justamente dirigida a S. Exas. os Presidentes da República e do Conselho.
Esses soldados e cabos não foram punidos, e muito bem, porque a sua reunião, para o efeito indicado e a assinatura daquela mensagem, em nada afectaram a disciplina, não respeitaram a casos de serviço, não revestiram, enfim, as características elas manifestações colectivas que a lei proíbe.
E porque tais características não as revestiu também a manifestação colectiva de que foram acusados o cabo e os soldados de Vimioso, não deviam estes ter sido castigados, como foram, e por sinal severamente, com os dias de detenção que já referi, seguidos de transferência e com perda do direito de promoção.
E eu disse severamente castigados porque o regulamento em que se fundamentou o Sr. comandante do referido batalhão para aplicar semelhante castigo determina, no n.° 41.° do seu artigo 5.°, que os superiores têm por dever especial "tratar os inferiores com moderação e benevolência", e também porque, "sendo um dos fins do castigo a regeneração do delinquente", deverão os superiores proceder "com a máxima prudência e sem rigores desnecessários, que, longe de elevarem, rebaixariam o sentimento do dever e da honra, base da subordinação e da disciplina", e ainda porque isso mesmo determina o artigo 78.° do regulamento invocado pelo mesmo Sr. comandante.
Por tudo o que fica exposto, e sem mais considerações sobre o assunto, que me dispenso de fazer, para não maçar mais esta Assembleia, não podem restar dúvidas a ninguém de que o castigo aplicado ao cabo e aos soldados da guarda fiscal de Vimioso, e, consequentemente, às suas pobres famílias, que dele sofrem também os necessários efeitos, foi um castigo injusto, e tanto mais injusto quanto é certo que com o facto que praticaram os castigados não tiveram a menor intenção de infringir os regulamentos militares, pois só tiveram em vista manifestar o reconhecimento, que muito os dignifica, pelo interesse que a sua situação mereceu nesta Assembleia.
Não pode chegar a outra conclusão, penso eu, quem aprecie desapaixonadamente os factos e quem interprete devidamente a lei em que se fundamentou a aplicação daquele castigo, lei que tem de ser interpretada em termos hábeis, como se diz em Direito, e bem assim restritivamente, por se tratar, como se trata, de uma lei de carácter penal.
Por isso, Sr. Presidente, deverá tal castigo ser anulado na parte em que isso ainda é possível, declarando-se de nenhum efeito as notas que por virtude dele foram averbadas nos registos disciplinares do cabo e dos soldados punidos.
Acontece, porém, que, salvo os casos previstos nos artigos 105.°, 106.° e 107.°, que não se verificam, do mencionado regulamento, essas notas só poderão ser anuladas, nos termos do artigo 108.° do mesmo diploma, por efeito de amnistia ou por efeito de reclamação ou recurso atendidos.
E, porque os interessados (com receio, sem dúvida, de um mal maior) não reclamaram nem recorreram, em devido tempo, daquele castigo, impõe-se, pois, a concessão daquela amnistia, que, nos termos da Constituição Política, compete à Assembleia Nacional.
Mas, porque esta fecha hoje e só reabrirá daqui a oito meses e porque é urgente dar uma reparação ao cabo e aos soldados de Vimioso, daqui peço ao Governo de Salazar que se digne tomar o assunto em consideração, como merece, e conceder por decreto-lei, como é também das suas atribuições, a já referida amnistia, a qual, estou certo disso, cairia bem em todo o País, por-