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22 DE ABRIL DE 1952 819

Ministro da Defesa Nacional, e o Dr. Marcelo Caetano, actual Presidente da Câmara Corporativa.
Os seus objectivos eram os mais nobres e continuam a sô-lo; mas é indispensável e urgente que as suas prescrições passem a ter em conta as novas disposições constitucionais, as obrigações do Pacto do Atlântico e a realidade da unidade estratégica da Península Ibérica, ainda há pouco determinante da reunião de Ciudad Rodrigo.

Pelas suas disposições constitucionais, não é lógico que se mantenha qualquer diferenciação entre as parcelas do território português, ao continente ligadas pelos oceanos Atlântico, Indico e Pacífico, quer elas sejam as antigas ilhas adjacentes, quer as antigas colónias, hoje províncias ultramarinas.

Temos de ter também em atenção que os nossos compromissos internacionais para a preservação da paz podem determinar o envio de tropas para fora das nossas fronteiras, mesmo para o continente europeu.

Por isso me dirijo ao Governo sugerindo-lhe a necessidade de que as disposições do referido decreto-lei sejam prontamente modificadas, adaptando-as às realidades actuais, como se me afigura ser indispensável.
Disse.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à.

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o Decreto-Lei n.º 38:704, relativo à sobrevalorização de alguns produtos ultramarinos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amorim Ferreira.
O Sr. Amorim Ferreira: - Sr. Presidente: ao intervir na apreciação do Decreto-Lei n.º 38:704, apreciação requerida por alguns dos nossos ilustres colegas, as minhas primeiras palavras serão de louvor para aqueles portugueses que nas terras do ultramar colocaram os seus capitais e o seu trabalho, contribuindo assim para o progresso económico daquelas terras e tirando daí merecido rendimento.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-Saúdo especialmente aqueles portugueses que lá colocaram também as suas pessoas, as suas famílias e os excedentes daquele rendimento, dando-nos assim a garantia da continuidade portuguesa daquelas terras e a certeza de que desapareceu o conceito de que elas são unicamente fonte de rendimento para mercadores e burocratas.

Acompanho gostosamente, por razões de inteligência e devoção, os louvores às realizações da iniciativa privada no ultramar, que eu próprio observei, ali bem patentes na transformação que nos últimos anos tiveram cidades como Lourenço Marques, Luanda, Beira, Benguela e outras, quer no aspecto material quer na vida social.

Estas realizações constituem também motivo de satisfação, porque confirmam um dos conceitos fundamentais da ordem económica portuguesa- «a iniciativa privada constitui o mais fecundo instrumento do progresso e da economia da Nação», diz o Estatuto do Trabalho Nacional. Mas este conceito, embora fundamental, não é o único da ordem económica, quer em Portugal quer no Mundo. Quanto a Portugal, a Constituição Política, no seu artigo 31.º, já aqui citado, afirma o direito o a obrigação do Estado de intervir na vida económica e social com o objectivo, entre outros, de defender a economia nacional de explorações incompatíveis com os interesses superiores da vida humana. Mas não só em Portugal, em todos os países, por todos os economistas que não são socialistas ou totalitários, é admitido o conceito da intervenção eventual do Estudo na vida económica.
Num magnífico estudo recente, já aqui citado pelo Sr. Deputado André Navarro, Colin Clark, antigo Subsecretário do Trabalho e da Indústria e actualmente director dos Serviços da Indústria em Queensland, na Austrália, diz:

Quando as actividades económicas estão a desenvolver-se em condições de rendimentos decrescentes, há fortes razões justificativas do regime de liberdade económica. Naquelas condições, e desde que não haja grandes diferenças de características entre os concorrentes, a liberdade económica e a concorrência conduzem a uma distribuição satisfatória dos recursos económicos ... Mas mesmo neste caso pode haver fortes razões políticas e sociais para que o Estado intervenha no funcionamento do sistema.

O regime da liberdade económica deixa, porém, de ter justificação quando se dá o facto económico que tem sido uma das principais causas do enriquecimento do Mundo, que é a existência de rendimentos crescentes que não resultem de um esforço maior da produção, justificando-se então a intervenção ...
No caso do Decreto-Lei n.º 38:704, que constitui uma intervenção do Estado no fenómeno económico nacional, parece haver razões económicas, razões político económicas, ou político-monetárias, e razões político-sociais que justificam a intervenção.
Quanto às razões económicas, parece não poder negar-se - como diz o Sr. Presidente do Conselho no seu telegrama às actividades económicas do ultramar, tornado público pela imprensa- que houve excepcional valorização de alguns géneros de exportação, tanto da metrópole como das províncias ultramarinas.
Os números disponíveis, já aqui apresentados, parecem confirmar esta afirmação. Para não alongar, passarei à análise das razões político-económicas e político-monetárias, dispensando-me de citar alguns números relativos à circulação fiduciária de Angola, que também já foram apontados na sessão desta manhã.

O Decreto Lei n.º 38:704 vem no seguimento de medidas anteriores resultantes da situação de Portugal perante a União Europeia de Pagamentos. Em Agosto de 1951 foi publicado o Decreto n.º 38:414, que autoriza o Ministro das Finanças a tributar a sobrevalorização das mercadorias predominantes na exportação da metrópole, podendo a tributação, que se faz pelo pagamento de sobretaxas aos direitos, ir a 60 por cento da sobrevalorização.
A situação de Portugal aã União Europeia de Pagamentos já foi descrita no parecer da Câmara Corporativa, de 3 de Dezembro de 1951, relativo à proposta de lei de autorização das receitas e despesas para o ano de 1952.
Permito-me destacar duas ou três frases contidas no referido parecer:
Leu.
O Sr. Botelho Moniz: - V. Ex.ª dá-me licença?
No relatório do conselho de administração do Banco de Portugal referente à gerência de 1951 encontram-se